TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS nº 0762708-33.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA CLARA PEREIRA COSTA
Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon - OAB/PI nº 11.157
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a matéria suscitada não havia sido previamente submetida à análise pela autoridade coatora de primeiro grau, configurando supressão de instância. O agravante, em suas razões, limitou-se a reproduzir os argumentos da inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica e fundamentada aos termos da decisão monocrática compromete a admissibilidade do agravo interno; e (ii) verificar se há possibilidade de análise de matéria não submetida previamente ao crivo da autoridade coatora, em face da alegada supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de dialeticidade recursal, requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. O agravante deve demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A matéria alegada no habeas corpus diz respeito à extensão de benefício concedido a corréu, mas não foi submetida previamente à autoridade coatora de primeiro grau, impossibilitando sua análise direta por este Tribunal, em razão da configuração de supressão de instância.
3. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus não pode ser conhecido em hipóteses em que a tese não tenha sido objeto de apreciação pela instância de origem, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ, AgRg no HC 804.656/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/05/2023; STJ, RCD no HC 744.307/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023).
4. Recurso não conhecido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público e votar pelo não conhecimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Relatório
Trata-se de agravo interno interposto por ANA CLARA PEREIRA COSTA contra decisão monocrática terminativa, proferida por este relator, que não conheceu do habeas corpus em razão de supressão de instância.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que, apesar da ausência de análise pelo Juízo de primeiro grau, faria jus à extensão de benefício concedido a corréu em situação análoga, conforme art. 580 do CPP. Alega que há ilegalidade manifesta na manutenção da custódia cautelar, persistindo o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente.
O Ministério Público, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
É o sucinto relatório.
Voto
O agravo interno é recurso destinado a submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, exigindo, para sua admissibilidade, a impugnação específica e fundamentada da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de dialeticidade recursal conduz ao não conhecimento do agravo interno:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. REITERAÇÃO DE WRIT IMPETRADO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 6. No HC n. 737.933/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O writ, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 7 . Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.Recurso não conhecido. (STJ - RCD no HC: 744307 SP 2022/0156664-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
No caso dos autos, o agravante reproduz os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração por este relator, especificamente a ocorrência de supressão de instância.
Ademais, é imprescindível destacar que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos. Não se verificam, nas razões do agravante, novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado.
Na hipótese dos autos, a tese aventada pelo agravante diz respeito à extensão de benefício concedido a corréu, porém sequer restou demonstrado que a autoridade coatora de primeiro grau foi instigada a se manifestar sobre o aludido direito. Não há nos autos elementos que indiquem que a questão foi submetida à análise do Juízo a quo ou que a autoridade se manteve omissa diante de provocação formal.
Ao contrário, tanto o impetrante quanto a autoridade coatora nada dispuseram sobre o tema, inviabilizando a avaliação de eventual inércia ou ilegalidade da conduta.
Nesse contexto, não há como apreciar diretamente a matéria no âmbito deste Tribunal, uma vez que o pronunciamento jurisdicional sobre a questão não foi exaurido na instância de origem. Tal circunstância reafirma a correção da decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que é vedado conhecer de habeas corpus cuja tese não tenha sido submetida ao crivo da autoridade coatora de primeiro grau, sob pena de supressão de instância:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 670.367/MG. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL DE LÍDER. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No julgamento do HC n. 670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória. A defesa questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação cautelar do agente. 3. Negativa de recurso em liberdade. Legalidade. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de Belo Horizonte. Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 5. Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos corréus. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo Tribunal no acórdão da apelação. A prisão preventiva dos corréus foi revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau, no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi mantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também em virtude da reincidência. Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade ao corréu. Cadeia de decisões, inclusive desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente.Ausência de ilegalidade. 6."Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância".(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 804656 MG 2023/0057124-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)
Dispositivo
Por todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público e voto pelo não conhecimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público e votar pelo não conhecimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (juíza convocada).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de janeiro de 2025.
DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0762708-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANA CLARA PEREIRA COSTA
RéuJUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação31/01/2025