TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800116-25.2021.8.18.0045
EMBARGANTE : MUNICIPIO BURITI DOS MONTES
EMBARGADA : LUANA EMANUELLA BONFIM CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMENTA;PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese os argumentos apresentados pelo parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.
2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso.
3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
4.Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO BURITI DOS MONTES contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu provimento ao Apelo, para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada, determinando a reintegração da Embargada ao cargo antes ocupado.
O Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acordão é omisso/contraditório, pois desconsiderou que a exoneração da Embargada ocorreu em razão de decisão liminar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado (TC/014585/2020).
Acrescenta ainda que o julgado não apreciou a regra que impede a contratação de pessoal nos cento e oitenta dias, anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Ao final, pleiteia a correção das omissões apontadas, com atribuição de efeito infringente ao recurso
A Embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, entretanto, quedou-se inerte.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:
“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)
Na hipótese, em que pese os argumentos do Embargante, constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acordão sobre a matéria:
Da análise do conjunto probatório, observa-se que a Apelante foi classificada na 4.ª posição para o cargo de Enfermeira, em concurso realizado pelo Município Buriti dos Montes (PI), cujo edital previu 02 (duas) vaga para o cargo em questão (id. 15041693 - Pág. 1).
Consta dos autos que a Impetrante foi nomeada e empossada para o referido cargo, em razão não comparecimento das 02 (duas) candidatas aprovadas dentro do número de vagas, entretanto, teve a investidura revogada por ato da Autoridade Coatora, com base em decisão do TCE, sob alegação de que suposta situação de excesso de gastos com pessoal, como também pelo fato do ato de convocação ter ocorrido no período vedado pela LRF (id. 15041692 - Pág. 1).
Entretanto, verifica-se que, após a revogação da nomeação da Impetrante, o Município convocou as candidatas IVANA MARILIA SALES MEDINO e MARIA JANICE LIMA ALVES, respectivamente, classificadas nas 07ª e 15ª posições do concurso, ainda no prazo de validade do certame (id nsº 15041699, 15041700 e 15041701).
No que tange às limitações para a contratação de pessoal em final de mandato, constou do julgado o seguinte:
Além disso, não prospera a tese de que a contratação da Impetrante teria inobservado a regra que impede a contratação no final do mandado do titular do Poder Executivo, prevista no artigo 21, inc. II, da Lei Complementar nº 101/20001, pois tal regra não se aplica ao caso das nomeações decorrentes de concurso homologado antes do referido prazo, como ocorre no presente caso.
Conclui-se, portanto, que o acordão não apresenta omissão em relação aos pontos suscitados pelo Embargante.
Vale ressaltar que o Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800116-25.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorJOSE OLAVO MARINHO DE LOIOLA JUNIOR
RéuLUANA EMANUELLA BONFIM CAVALCANTE
Publicação16/02/2025