Acórdão de 2º Grau

Citação 0007176-74.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSUFICIÊNCIA. TÍTULO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não procede, visto que o apelado acostou aos autos documentos que demonstram a avença devidamente formalizada entre as partes, sendo o apelante parte legítima a integrar a lide. 2. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIO LUSTOSA BUCAR em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0007176-74.2010.8.18.0140), proposta por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em trâmite junto ao Juízo o d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. 3. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. No caso em comento, o apelante não cuidou em demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, limitando-se a aduzir genericamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais. 5. Ressalta-se que não basta a indicação de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as supostas irregularidades presentes no título em discussão. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007176-74.2010.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0007176-74.2010.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 APELANTE: CAIO LUSTOSA BUCAR 

ADVOGADO DO(A) APELANTE: DANIEL LOPES REGO N° PI3450-A

APELADO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

ADVOGADO DO(A) APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI N° PI10205-S

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSUFICIÊNCIA. TÍTULO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não procede, visto que o apelado acostou aos autos documentos que demonstram a avença devidamente formalizada entre as partes, sendo o apelante parte legítima a integrar a lide. 2.  Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  CAIO LUSTOSA BUCAR em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0007176-74.2010.8.18.0140), proposta por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em trâmite junto ao Juízo o d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. 3. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. No caso em comento,  o apelante não cuidou em demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, limitando-se a aduzir genericamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais. 5. Ressalta-se que não basta a indicação de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as supostas irregularidades presentes no título em discussão. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIO LUSTOSA BUCAR (Id 12001853 - fls. 129/154) em face da sentença (Id 12001853 - fls. 122/125) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0007176-74.2010.8.18.0140) proposta por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em trâmite junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

Na sentença (Id 12001853 - fls. 122/125) o juízo a quo julgou os embargos, para lhes dar provimento, tornando sem efeito a sentença de Id 31307964, unicamente no tocante à extinção do feito e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à ação monitória, por falta de demonstração de qualquer abusividade na formação do título injuntivo, restando constituído o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 79.289,27 (setenta e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme o art. 702, §8º, do CPC.

Condenação a parte embargada ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante/CAIO LUSTOSA BUCAR requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

O apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, aduz a abusividade na formação do título executivo, bem como a exigência de valores superiores aos financiados.

Alega que os juros implantados no memorial de cálculos ensejador da ação de execução está eivado de vícios insanáveis, porquanto utiliza juros ilegais.

Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso para que o processo seja extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam da parte apelante, caso contrário, que seja provido o apelo julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de origem, desconstituindo-se o título executivo formado e, por consequência, reformando-se a sentença atacada.

A parte apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão de Id 12001855.

Deferido o pedido de Justiça Gratuita à parte apelante. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12126739).

Foram remetidos os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC 2º GRAU para tentativa de autocomposição entre as partes, no entanto, o citado ato restou prejudicado (Id 19211737).

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 9436413).

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

VOTO DO RELATOR

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão - Id 12126739).

II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - suscitada pelo apelante 

 Em sede de apelação, a parte ré, ora apelante, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de supostamente não possuir relação jurídica com o Banco demandante.

Entretanto, o argumento não procede, visto que o apelado acostou aos autos documentos que demonstram a avença devidamente formalizada entre as partes, sendo o apelante parte legítima a integrar a lide (Id 12001851 - fls. 20/29).

 REJEITO, pois a preliminar arguida.

III - DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  CAIO LUSTOSA BUCAR (Id (Id 12001853 - fls. 129/154) em face da sentença  (Id 12001853 - fls. 122/125) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0007176-74.2010.8.18.0140), proposta por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em trâmite junto ao Juízo o d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

O caso em apreço versa acerca da constituição válida do débito da parte autora/apelante com a parte ré/apelada, credora do valor de R$ 79.289,27 (setenta e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), representado pelo contrato de empréstimo nº 993344441.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, dentre eles, o contrato de empréstimo, são satisfatórios a presumir a existência do direito (Id 12001851).

No tocante à alegação de abusividade dos juros, destaca-se que é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal. Contudo, essa possibilidade de revisão do contrato ou de modificação de suas cláusulas implica na relativização do Princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.

Assim, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.

No caso em comento,  o apelante não cuidou em demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, limitando-se a aduzir genericamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais. Ressalta-se que não basta a indicação de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as supostas irregularidades presentes no título em discussão.

Nesse sentido, a simples alegação da recorrente de que o contrato embutiu encargos abusivos, limitando-se a impugnar genericamente a memória de cálculo apresentada pelo apelado, não é suficiente para caracterizar a cobrança de juros ilegais sobre a dívida.

Com este entendimento, colaciona-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O contrato constitui prova escrita sem eficácia de título executivo a que alude o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, hábil, portanto, a autorizar o ajuizamento da ação monitória. 2. Sobre a exceção do contrato não cumprido, o ônus da prova na ação monitória embargada, conforme a jurisprudência, é atribuído à parte embargante. 3. Não demonstrado pelo devedor o descumprimento do contrato pelo credor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor. 4. Sentença mantida. (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806464-70.2018.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Diário da Justiça Nº 9542 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Março de 2023 Publicação: Sexta-feira, 3 de Março de 2023). 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS - SENTENÇA FAVORÁVEL A AUTORA DA LIDE - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DA LIDE BASEADO NA ESSÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE DE PROVAR -se A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – SÚMULAS 299 E 531 DO STJ – pleito de alteração da sentença para acolhimento de embargos monitórios baseado na ausência de comprovação da origem da dívida e ausência de relação jurídica entre as partes uma vez que cheque prescrito e sem característica de título de crédito - VÍCIO INOCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DA VIA ESCOLHIDA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAR DEBATE ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004118-71.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.02.2021) (TJ-PR - APL: 00041187120188160194 Curitiba 0004118-71.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 19/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2021). 

Portanto, com tais considerações, não merece guarida a insurgência recursal.


IV - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração de honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 





 


 


 

 

Detalhes

Processo

0007176-74.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CAIO LUSTOSA BUCAR

Réu

ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Publicação

10/03/2025