Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0855066-53.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0855066-53.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIZEU JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZEU JOSE DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0855066-53.2022.8.18.0140), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença  (Id. nº 16401298) o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condenou também a parte autora, ora apelante, em custas processuais, e também ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

            Nas suas razões recursais (Id. nº 16401301), o apelante requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam acolhidos.

Nas contrarrazões (Id. nº 16401306), a instituição bancária alegou a regularidade contratual. Por conseguinte, pugnou pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório.


II. DOS FUNDAMENTOS

1) Requisitos de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHECO do apelo.

 

2) Preliminar 

Não há.

 

3) Exame do mérito recursal

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (...);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).


Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca do exame dos contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Perlustrando os autos, observo que no contrato colacionado (Id. 16401287) consta a assinatura do apelante, sendo válido consignar que a assinatura é semelhante a da “Procuração ad judicia” presente no Id. 16401269, f. 1.

Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, extratos que comprovam o depósito do valor referente à consignação na conta do apelante (Id. 16401289) e não consta devolução dos valores, o que comprova o recebimento da quantia vindicada.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). (Grifou-se).


Por conseguinte, não havendo prova de fraude ou de qualquer outro vício que pudesse invalidar a contratação, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante as que constam nos documentos juntados aos autos, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Isso porque não se verifica a prática de ato ilícito por parte do banco no caso em questão. Assim, a sentença está perfeita e não necessita de reparos.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data do registro eletrônico.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855066-53.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2025 )

Detalhes

Processo

0855066-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZEU JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/01/2025