Acórdão de 2º Grau

Liminar 0763132-75.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POLICIAL MILITAR DESLIGADO DA CORPORAÇÃO POR LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO HIERÁRQUICO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. SUSPENSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Ordinária, deferiu tutela de urgência para suspender o desligamento do agravado das fileiras da Polícia Militar do Piauí (PMPI) e determinar o restabelecimento de seus vencimentos, sob o fundamento de que o recurso hierárquico interposto pelo autor no processo administrativo disciplinar ainda não havia sido julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, considerando a superveniência do julgamento do recurso hierárquico pelo Governador do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de julgamento do recurso hierárquico, com base no art. 145 da Lei nº 7.725/2022 (Código de Ética da PMPI), que prevê efeito suspensivo automático ao recurso administrativo. O ente agravante demonstra, por meio de documento oficial anexado aos autos, que o recurso hierárquico foi devidamente julgado pelo Governador do Estado, com publicação da decisão no Diário Oficial em 17/09/2024, confirmando o desligamento do agravado a bem da disciplina. A superveniência do julgamento administrativo esvazia o fundamento jurídico que justificou a concessão da tutela de urgência, restando ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris). A suspensão da decisão recorrida é medida necessária para preservar a ordem administrativa e evitar a perpetuação de decisão sem amparo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A superveniência do julgamento de recurso hierárquico no processo administrativo disciplinar, ratificando a penalidade aplicada, afasta a probabilidade do direito que fundamentava a concessão de tutela de urgência destinada a suspender o desligamento de servidor público militar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 7.725/2022, art. 145. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a jurisprudência específica no voto analisado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763132-75.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763132-75.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR, SUSANE MACHADO MASCARENHAS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POLICIAL MILITAR DESLIGADO DA CORPORAÇÃO POR LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO HIERÁRQUICO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. SUSPENSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Ordinária, deferiu tutela de urgência para suspender o desligamento do agravado das fileiras da Polícia Militar do Piauí (PMPI) e determinar o restabelecimento de seus vencimentos, sob o fundamento de que o recurso hierárquico interposto pelo autor no processo administrativo disciplinar ainda não havia sido julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em verificar a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, considerando a superveniência do julgamento do recurso hierárquico pelo Governador do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
  2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de julgamento do recurso hierárquico, com base no art. 145 da Lei nº 7.725/2022 (Código de Ética da PMPI), que prevê efeito suspensivo automático ao recurso administrativo.
  3. O ente agravante demonstra, por meio de documento oficial anexado aos autos, que o recurso hierárquico foi devidamente julgado pelo Governador do Estado, com publicação da decisão no Diário Oficial em 17/09/2024, confirmando o desligamento do agravado a bem da disciplina.
  4. A superveniência do julgamento administrativo esvazia o fundamento jurídico que justificou a concessão da tutela de urgência, restando ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
  5. A suspensão da decisão recorrida é medida necessária para preservar a ordem administrativa e evitar a perpetuação de decisão sem amparo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência do julgamento de recurso hierárquico no processo administrativo disciplinar, ratificando a penalidade aplicada, afasta a probabilidade do direito que fundamentava a concessão de tutela de urgência destinada a suspender o desligamento de servidor público militar.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 7.725/2022, art. 145.

Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a jurisprudência específica no voto analisado.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para suspender a decisão recorrida, confirmando a medida liminar.


Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n° 0836811-76.2024.8.18.0140, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu a “tutela de urgência requerida para suspender a decisão administrativa que ordenou o desligamento da parte autora, autorizando que a autora permaneça nas fileiras da PMPI, bem como o retorno do seu pagamento, até que se tenha julgamento definitivo do recurso administrativo interposto” (ID. 20170266, fls. 934-936).

O ente agravante narra, em suas razões recursais (ID 20170208), que o agravado, anteriormente policial militar do Piauí, busca a anulação da pena de demissão aplicada em decorrência do cometimento confesso dos crimes de roubo e extorsão, pelos quais foi condenado a pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado, conforme sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 0836267-93.2021.8.18.0140.

Assevera, ainda, que o agravado fundamenta o pedido de nulidade do seu desligamento no fato de ter adquirido, durante o trâmite do processo administrativo, a condição de inválido, razão pela qual se encontra interditado pela genitora para atos da vida civil e deveria estar na reserva remunerada.

Prossegue alegando que o juízo a quo concedeu a tutela de urgência para suspender o desligamento do agravado sob a justificativa de que se encontrava pendente de julgamento recurso hierárquico interposto pelo agravado nos autos do processo disciplinar.

Sustenta, mais, que a liminar concedida pelo juízo de origem carece ser reformada, vez que ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Afirma, a propósito, que o recurso hierárquico, cuja pendência de julgamento serviu de fundamento para o deferimento da liminar, já foi devidamente apreciado pelo Exmo. Governador do Estado, conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado do dia 17/09/2024, anexada aos presentes autos.

Diz que, diante do quadro, resta evidente que o caso é de aplicação do desligamento a bem da disciplina, com a impossibilidade de percepção de qualquer tipo de remuneração.

Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo.

Decisão concedendo o efeito suspensivo ao recurso (ID. 20347922).

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, ID. 21319810.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Nos termos do art. 1019, do CPC, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor da ação originária, ora agravado.

Dispõe a lei processual:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]

 

Menciona o doutrinador Nehemias Domingos de Melo ao comentar o dispositivo legal retro mencionado (in Novo CPC Anotado Comentado e Comparado, Editora Rumo Legal: Araçariguama/SP, pg. 271): “Os requisitos descritos no presente artigo valem para os dois tipos de tutelas provisórias de urgência: tutelas cautelares e tutelas antecipadas. Portanto para que essas tutelas possam ser concedidas é imprescindível que o requerente demonstre a 'probabilidade do direito' e o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo'.”.

A questão a ser examinada deve ficar adstrita ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência no âmbito do processo de origem.

Na hipótese, o magistrado de piso entendeu que se achavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Assim se manifestou Sua Excelência:

 

“(…) Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.

Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, no fato do autor está sem receber os seus vencimentos.

O fumus boni iuris é evidenciado. É o que se passa a explicar.

O autor informa que foi desligado da PMPI, contudo teve o recurso administrativo que segundo o artigo 145 da Lei nº 7.725/2022 (Código de Ética da PMPI)

Art. 145. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

Assim não pode o autor ser desligado da PMPI, sem que o recurso administrativo seja devidamente apreciado. Ademais, foi oportunizado a manifestação do requerido e o mesmo deixou transcorrer, o prazo sem que apresentasse manifestação.

A lei é clara no sentido de haver efeito suspensivo ope legis ao recurso administrativo interposto, trata-se de mera subsunção da norma ao caso, não havendo manifestação diversa do requerido, prepondera o princípio da presunção de inocência.”

 

Ou seja, ao avaliar a probabilidade do direito do autor, o magistrado se fundamentou, basicamente, na ausência de julgamento do recurso hierárquico e consequente não esgotamento da via administrativa.

Em que pesem tais alegações, o ente agravante demonstra, mediante documentação anexa, que o referido recurso hierárquico foi julgado pelo Exmo. Governador do Estado, conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 17/09/2024 (ID. 20170268), decisão esta vazada nos termos seguintes:

 

“ANTE o EXPOSTO, e considerando todas as provas constantes nos autos do processo em apreço, recebo o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ratificar a decisão do Comandante- Geral da Polícia Militar do Piauí que rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo a aplicação da penalidade de LICENCIAMENTO A BEM DE DISCIPLINA ao recorrente”

 

Diante dessas circunstâncias, considerando a superveniência do julgamento do recurso hierárquico interposto pelo autor, não mais subsiste o fundamento que serviu de escora para a concessão da medida liminar no primeiro grau.

Por tais razões, a suspensão da decisão recorrida é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para suspender a decisão recorrida, confirmando a medida liminar.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0763132-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR

Publicação

07/02/2025