Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800109-60.2017.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO E PAGAMENTOS SEM ENVIO DE SENTENÇAS JUDICIAIS. LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o à multa civil equivalente ao dano ao erário no valor de R$ 3.387.726,73, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 12 anos. A condenação baseou-se em irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) no exercício de 2012, consistentes na realização de despesas sem licitação, fracionamento de despesas e pagamentos de débitos judiciais sem envio das sentenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicação retroativa das normas mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) analisar se a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico do agente público e efetivo prejuízo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021, ao modificar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passou a exigir, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a demonstração de dolo específico, vedando a modalidade culposa. Com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal, a retroatividade da lei mais benéfica aplica-se ao Direito Administrativo Sancionador, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR). A nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo e dolo específico para caracterizar ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário. O conjunto probatório dos autos não demonstra a presença do dolo específico necessário à configuração de improbidade, nem há comprovação de prejuízo efetivo ao erário, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo Ministério Público, que se limitaram aos achados do TCE/PI. Ausente a comprovação de superfaturamento, ausência de prestação de serviços ou qualquer intenção deliberada do apelante de lesar o erário ou frustrar a licitude do processo licitatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico do agente e a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo ao erário. A retroatividade da norma mais benéfica aplica-se ao Direito Administrativo Sancionador, alcançando processos pendentes de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1199 de Repercussão Geral; TJ-SP, Apelação nº 0000449-86.2015.8.26.0145, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC nº 5496854.84.2017.8.09.0097, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. (s/d). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-60.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800109-60.2017.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, ERICO MALTA PACHECO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO E PAGAMENTOS SEM ENVIO DE SENTENÇAS JUDICIAIS. LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o à multa civil equivalente ao dano ao erário no valor de R$ 3.387.726,73, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 12 anos. A condenação baseou-se em irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) no exercício de 2012, consistentes na realização de despesas sem licitação, fracionamento de despesas e pagamentos de débitos judiciais sem envio das sentenças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a aplicação retroativa das normas mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021;
    (ii) analisar se a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico do agente público e efetivo prejuízo ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.230/2021, ao modificar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passou a exigir, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a demonstração de dolo específico, vedando a modalidade culposa.

  2. Com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal, a retroatividade da lei mais benéfica aplica-se ao Direito Administrativo Sancionador, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR).

  3. A nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo e dolo específico para caracterizar ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário.

  4. O conjunto probatório dos autos não demonstra a presença do dolo específico necessário à configuração de improbidade, nem há comprovação de prejuízo efetivo ao erário, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo Ministério Público, que se limitaram aos achados do TCE/PI.

  5. Ausente a comprovação de superfaturamento, ausência de prestação de serviços ou qualquer intenção deliberada do apelante de lesar o erário ou frustrar a licitude do processo licitatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico do agente e a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo ao erário.

  2. A retroatividade da norma mais benéfica aplica-se ao Direito Administrativo Sancionador, alcançando processos pendentes de julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); CPC/2015, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1199 de Repercussão Geral; TJ-SP, Apelação nº 0000449-86.2015.8.26.0145, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC nº 5496854.84.2017.8.09.0097, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. (s/d). 

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos constantes da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em deslinde, em desacordo com o parecer ministerial. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2, da Lei nº 8.429/1992.


I- RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALCÂNTARA em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí- PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa- Proc. 0800109-60.2017.8.18.0049, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, alegando que o réu, ora apelante, na condição de ex- prefeito do Município de Valença do Piauí- PI, teve suas contas de gestão correspondentes ao exercício financeiro de 2012 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos termos do acórdão nº 54/16- TCE/PI.

Narrou o Parquet que os referidos fatos consistiram em irregularidades em licitações, fragmentação em despesas e pagamento de débitos resultantes de sentença judicial sem o devido envio das sentenças.

Prosseguiu aduzindo que o réu violou os artigos 10, caput, XI, art. 11, caput, I, da Lei de Improbidade Administrativa.

Requereu, ao final, a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como a condenação do demandado, ora apelante, ao ressarcimento de danos ao erário no valor de R$ 3.387.726,73 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos).

Na referida sentença, id. 17950322, houve por bem o magistrado de primeiro grau julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com fundamento nos arts. 10, XI e 12, II da Lei nº 8.249/92, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu FRANCISCO DE ASSIS ALCÂNTARA a:

1) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ao erário comprovado, a qual aplico o valor de R$3.387.726,73;

2) Pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 12 anos, de acordo com as razões apresentadas na fundamentação;

3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos.”

 

Irresignado, o réu interpôs a presente apelação, id. 17950324, aduzindo, inicialmente, que não praticou nenhum ato de improbidade administrativa que resultasse em dano ao erário.

Sustenta, ainda, que não houve, na sentença, a devida apreciação dos fatos, argumentos e documentos apresentados pelo réu.

Prossegue asseverando que o juízo a quo se limitou a reconhecer o dolo genérico, afastando-se assim dos novos requisitos exigidos pela Lei nº 8.429/92, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/21, as quais passaram a exigir, para a configuração da improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo- dolo específico- e a individualização da conduta do agente.

Requer, assim, o provimento do apelo para que seja reformada/anulada a sentença recorrida.

Contrarrazões do autor ministerial, id. 17950327, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior se manifesta pelo desprovimento do recurso, id. 20617400.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

 

1- DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso apelatório, ante a presença dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos.


2- DO MÉRITO

A presente Ação Civil Pública imputa ao requerido a prática de atos de improbidade consistentes na realização de despesas sem procedimento licitatório/fracionamento de despesas e e pagamentos de sentenças judiciais sem envio das sentenças, conforme apuração do Processo de Prestação de Contas- TCE nº 53038/2012.

Reconheceu-se a prática de atos de improbidade administrativa, tendo o juízo a quo condenado o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos:

 

“(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com fundamento nos arts. 10, XI e 12, II da Lei nº 8.249/92, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu FRANCISCO DE ASSIS ALCÂNTARA a:

1) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ao erário comprovado, a qual aplico o valor de R$3.387.726,73;

2) Pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 12 anos, de acordo com as razões apresentadas na fundamentação;

3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos.”


Sobre o tema, registra-se que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021.

Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas:


“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, (grifos inexistentes no original)”

 

Delineadas estas considerações, passo à análise da matéria considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.

De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, incisos I e II, da LIA, que tinham uma tessitura mais aberta e, de certa forma, admitiam expressamente o dolo genérico:


“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).”

 

A supramencionada lei federal alterou a redação do inciso IV e V, do art. 11, da LIA, para incluir, neste último, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, para a caracterização do ato ímprobo de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, em ofensa à imparcialidade, senão vejamos:

 

“Art. 11.

[…]

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.

 

Quanto aos atos causadores de enriquecimento ilícito ou danos ao erário, embora sem instituir rol taxativo, passou-se a exigir, como visto acima, dolo específico. A Lei Federal nº 14.230/2021 mudou a redação do art. 10, caput, da LIA, para instituir como elemento da conduta de prejuízo ao erário a efetiva e comprovada perda patrimonial, o que se repete no texto do art. 10, inciso VIII, que trata da frustração da licitude/dispensa indevida de processo licitatório:

 

“Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[…]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

[…]

§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”

 

Da leitura do dispositivo referido, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, sendo que agora para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos expressos termos do § 2º, do art. 1º, da atual redação da norma.

Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada.

No caso em tela, não há demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade. Inexiste, tampouco, prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária - de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário, na medida em que não há provas de ausência de prestação dos serviços ou ainda de superfaturamento.

Em suma, do conjunto probatório não se extrai que o requerido, ora apelante, tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela Lei nº 8.429/1992. Não se verifica a presença de nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a recorrente agiu com o intuito de lesar o erário (art.10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art.11, inciso V, da LIA). Assim, não restou configurado o elemento subjetivo específico necessário para a sanção da apelante em sede de ação de improbidade administrativa.

Nesse ponto, ressalta-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC), todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a reproduzir os achados contidos no acórdão do Tribunal de Contas.

Por outro lado, conforme assentado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750088-28.2020.8.18.0000, que também tramitou sob a minha relatoria, não se vislumbra nos autos a existência de comprovação de prejuízo ao erário, dado que o TCE, nos autos do processo TC-E nº 53038/2012, não imputou nenhum débito ao gestor, o que evidencia a ausência de prejuízo ao erário e de desvio de recursos públicos, conforme se verifica pelo Acórdão daquela Corte de Contas, proferido nos seguintes termos:


“(....)Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Francisco de Assis Alcântara, no valor correspondente a 1.500 UFR-PI (art. 79, I e II da Lei Estadual nº 5.888/09 c/c art. 206, I e III da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14), a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC (art. 384, parágrafo único, da resolução supracitada), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão (arts. 382 e 386 da resolução supramencionada)”


Portanto, diante da ausência do dolo específico, bem como do efetivo prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do requerido, a improcedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE À LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - INEXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO OU SUPERFATURAMENTO AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA - O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé - Ausência de dolo - Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade - Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público - Ação civil pública por improbidade administrativa - A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - O ressarcimento de dano depende da demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido - Prejuízo patrimonial ao erário não demonstrado - Dever de indenizar inexistente - Ausência de prova de dolo dos réus - Sentença reformada - Recurso de apelação provido e reexame necessário não provido.(TJ-SP - APL: 00004498620158260145 Conchas, Relator: Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023)


EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, DO DANO AO ERÁRIO OU MESMO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA, inserido pelas recentes modificações legislativas, não há mais nenhuma hipótese de remessa necessária de sentenças que versam sobre improbidade administrativa, sendo ignoscível o reexame absoluto da matéria, restando adstrito o efeito devolutivo às razões apelatórias e de ordem pública. 2. As regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 ( ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica, aos processos em curso, a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a tipificação do ato de improbidade administrativa passou a exigir a descrição do dolo específico das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Sem esse elemento essencial (dolo específico), não há falar em ato de improbidade administrativa. 4. No caso, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial não caracterizam, por si só, ato de improbidade administrativa, porquanto não comprovados o dano ao erário, o enriquecimento ilícito dos réus, tampouco o dolo específico destes em alcançarem resultado ilícito, sendo impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 54968548420178090097 JUSSARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Jussara - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos constantes da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em deslinde, em desacordo com o parecer ministerial.

Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2, da Lei nº 8.429/1992.

É o voto.

 



Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800109-60.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025