Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801920-13.2021.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊCIA DOS VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida contra instituição financeira e que julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o banco réu cumpriu com o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; se houver falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato e a indenização por danos morais. Determinar se a condenação do apelante por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo autor, está presente nos autos, juntamente com o comprovante de transferência dos valores liberados em favor da mesma, o que demonstra a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira está desincumbida do ônus probatório da concorrência, não tendo qualquer comprovação de fraude ou ilicitude de que tenha sido contratada. Assim, não se justifica a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não impõe reclamação automática, sendo necessário demonstrar a existência de falha ou ilicitude, o que não foi comprovado no presente caso. Quanto à multa por litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de dolo para sua caracterização, o que não ficou demonstrado no caso concreto. O apelante litigou em busca de direito que acreditava possuir, não havendo provas suficientes de conduta temerária ou intencionalmente maliciosa, o que justifica o afastamento da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado e comprovante de transferência dos valores libera a instituição financeira do ônus probatório quanto à validade da contratação. Ausente prova de ilicitude ou fraude no contrato bancário, não há falar em indenização pelos danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta maliciosa, devendo ser afastada no caso em questão. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801920-13.2021.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801920-13.2021.8.18.0050

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊCIA DOS VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida contra instituição financeira e que julgou improcedente os pedidos da inicial,  condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se o banco réu cumpriu com o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; se houver falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato e a indenização por danos morais.

Determinar se a condenação do apelante por litigância de má-fé deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo autor, está presente nos autos, juntamente com o comprovante de transferência dos valores liberados em favor da mesma, o que demonstra a regularidade do negócio jurídico.
  2. A instituição financeira está desincumbida do ônus probatório da concorrência, não tendo qualquer comprovação de fraude ou ilicitude de que tenha sido contratada. Assim, não se justifica a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais.
  3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não impõe reclamação automática, sendo necessário demonstrar a existência de falha ou ilicitude, o que não foi comprovado no presente caso.
  4. Quanto à multa por litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de dolo para sua caracterização, o que não ficou demonstrado no caso concreto. O apelante litigou em busca de direito que acreditava possuir, não havendo provas suficientes de conduta temerária ou intencionalmente maliciosa, o que justifica o afastamento da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.
  2. Tese de julgamento:
  3. A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado e comprovante de transferência dos valores libera a instituição financeira do ônus probatório quanto à validade da contratação.
  4. Ausente prova de ilicitude ou fraude no contrato bancário, não há falar em indenização pelos danos morais.
  5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta maliciosa, devendo ser afastada no caso em questão.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801920-13.2021.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame de recurso de apelação interposta por Maria Francisca de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em face do Banco Bradesco S/A.

A ação discute a validade do contrato de empréstimo consignado realizada com a instituição financeira e os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

Em resumo, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau considerou válido o contrato apresentado pela instituição financeira, que continha a assinatura do auto, semelhante à constante em seus documentos de identificação. Fundamentou-se no art. 104 do Código Civil e na inexistência de vícios formais ou materiais que desqualifiquem o contrato. Entendeu-se que os descontos contratados decorrem do exercício regular de direito por parte do réu, eliminando, assim, qualquer ilicitude ou configuração de dano moral.

Reconhecida, ainda, a litigância de má-fé do autor, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do CPC, além de condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Insurge-se a parte recorrente contra a sentença, sustentando que o contrato é nulo por ausência de formalidades específicas para a contratação com analfabetos ou analfabetos funcionais, conforme exigido pelos artigos 215 e 595 do Código Civil e pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar os prejuízos da contratação, sobretudo no que tange à demonstração de transferência dos valores contratados. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e a repetição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A defende a manutenção da sentença, alegando que o contrato celebrado foi válido, com cláusulas claras e prévia ciência do autor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que os descontos celebrados decorrem de operação contratada voluntariamente pela parte recorrente e que a pretensão de nulidade do contrato é infundada, configurando tentativa de obtenção de vantagem indevida. Por fim, aponta a ausência de comprovação de dano moral ou nexo causal que justifica as peças pretendidas.

Participação do Ministério Público solicitada diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o quanto basta relatar. Passo ao Voto, prorrogando-se, desde já a gratuidade de justiça deferida à recorrente.

 

JuLIA Explica


VOTO


A discussão aqui versada diz respeito da celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes.

Compulsando os autos, verifique se o contrato de empréstimo consignado existe e foi assinado pela parte autora (ID 19605736). Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantidade liberada em favor da autora (ID 19605735, p. 08).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe era exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco não dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI) . Com esse entendimento, o colega julgado deste Tribunal de Justiça:

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificando-se a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Não havendo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova de fraude ou outro vínculo que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois está ausente ao ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Por outro lado, quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

  

No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara:

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Ainda que controvertida a capacidade de autora em “escrever” nome em documentos, há que se ponderar as circunstâncias que versam sobre contexto da apelante tais como: trabalhadora rual e bem como pessoa idosa, ou seja, estando condição de vulnerabilidade, por condições alheias a sua vontade não possui instrução. Não sendo razoável a autora ser penalizada por eventual atecnia de seu patrono.

Desta forma, afasto a litigância de má-fé.

Com estes fundamentos, voto para que seja dado parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação da apelante nas penalidades da litigância de má-fé.

Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0801920-13.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2025