Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0762442-46.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AMEAÇAS SEM COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Joana Pereira de Lacerda, Salvador Ribeiro de Lacerda e Salvador Ribeiro de Lacerda Júnior contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de demarcação e divisão de terras c/c pedido liminar. Os agravantes requerem a manutenção de sua posse sobre imóveis que afirmam ocupar há mais de 50 anos, alegando posse mansa e pacífica e risco de sua remoção por parte dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito à manutenção da posse dos agravantes sobre o imóvel; e (ii) a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, pois os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a turbação ou ameaça concreta à posse dos agravantes, sendo insuficientes os boletins de ocorrência apresentados. 5. A simples alegação de ameaças não configura turbação ou esbulho, exigindo-se prova de atos materiais que impeçam ou dificultem o exercício da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 6. O requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação também não restou configurado, considerando que os agravantes permanecem no imóvel sem relato de atos concretos de turbação ou prejuízo iminente que justifique a medida urgente. 7. Jurisprudência pertinente reforça a necessidade de comprovação de atos materiais de turbação ou ameaça iminente para justificar a concessão de tutela de urgência em demandas possessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A tutela de urgência para manutenção de posse exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 10. A simples alegação de ameaça não configura turbação ou esbulho, sendo necessária a comprovação de atos materiais concretos que dificultem ou impeçam o exercício pleno da posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 567; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0001972-87.2017.8.11.0111, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 13.10.2021; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0010615-81.2017.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 29.07.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762442-46.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762442-46.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA PEREIRA DE LACERDA, SALVADOR RIBEIRO DE LACERDA, SALVADOR RIBEIRO DE LACERDA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

AGRAVADO: MARIA RIBEIRO DE LACERDA, JURANDIR RIBEIRO DA SILVA, MARIA CLEONICE DA SILVA BRASIL, HENRIQUE RIBEIRO BRASIL, IVANEIDE DA SILVA BARBOSA, NILTON CESAR RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO JOSE CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AMEAÇAS SEM COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto por Joana Pereira de Lacerda, Salvador Ribeiro de Lacerda e Salvador Ribeiro de Lacerda Júnior contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de demarcação e divisão de terras c/c pedido liminar. Os agravantes requerem a manutenção de sua posse sobre imóveis que afirmam ocupar há mais de 50 anos, alegando posse mansa e pacífica e risco de sua remoção por parte dos agravados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito à manutenção da posse dos agravantes sobre o imóvel; e (ii) a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, apto a justificar a concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. No caso concreto, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, pois os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a turbação ou ameaça concreta à posse dos agravantes, sendo insuficientes os boletins de ocorrência apresentados.

5. A simples alegação de ameaças não configura turbação ou esbulho, exigindo-se prova de atos materiais que impeçam ou dificultem o exercício da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

6. O requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação também não restou configurado, considerando que os agravantes permanecem no imóvel sem relato de atos concretos de turbação ou prejuízo iminente que justifique a medida urgente.

7. Jurisprudência pertinente reforça a necessidade de comprovação de atos materiais de turbação ou ameaça iminente para justificar a concessão de tutela de urgência em demandas possessórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

9. A tutela de urgência para manutenção de posse exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

10. A simples alegação de ameaça não configura turbação ou esbulho, sendo necessária a comprovação de atos materiais concretos que dificultem ou impeçam o exercício pleno da posse.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 567; CC, art. 1.210.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0001972-87.2017.8.11.0111, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 13.10.2021; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0010615-81.2017.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 29.07.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOANA PEREIRA DE LACERDA, SALVADOR RIBEIRO DE LACERDA, SALVADOR RIBEIRO DE LACERDA JUNIOR, em face da decisão proferida nos autos de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRA C/C PEDIDO LIMINAR (proc. n° 0802295-08.2022.8.18.0073), negou o pedido de tutela de urgência de assegurar a manutenção dos agravantes nos imóveis que residem, correspondente a área do seu lado da estrada que divido a totalidade em conflito.

Os agravantes alegam que exercem posse justa, mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 50 anos, atendendo aos requisitos para usucapião extraordinária. Informam que residem na área em questão e que os agravados ameaçam sua permanência no local. Requerem a reforma da decisão para garantir sua manutenção na posse até o trânsito em julgado da lide principal.

Decisão de Id 20102137indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelos Agravantes.

A parte agravada não ofereceu contrarrazões apesar de devidamente intimada.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

VOTO

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

II - MÉRITO 

 

De início, destaco que o agravo de instrumento é cabível na forma do art. 1.015, inciso I, do CPC/15, pois versa sobre decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória.

Quanto ao mérito, o pedido de tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida.

No presente caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Embora os agravantes aleguem posse mansa e pacífica há mais de 50 anos, os elementos constantes nos autos não comprovam atos concretos de turbação praticados pelos agravados. Os boletins de ocorrência juntados carecem de detalhamento ou elementos que demonstrem atos capazes de prejudicar o exercício pleno da posse pelos agravantes.

Ademais, a simples existência de ameaças não configura turbação, sendo necessária a comprovação de atos materiais que dificultem ou impeçam a posse (art. 561 do CPC/15). No caso, a prova documental apresentada é insuficiente para preencher os requisitos exigidos para a concessão da medida.

Quanto ao requisito do perigo de dano, entendo que não há elementos que evidenciem risco iminente de prejuízo irreparável aos agravantes, pois permanecem no imóvel até o momento sem relato de atos concretos de turbação que justifiquem a medida de urgência.

Cito jurisprudências pertinentes:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA –POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória. Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu. Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório.

(TJ-MT 00019728720178110111 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021)

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC C/C ART. 1.210 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Interdito Proibitório é uma ação movida quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo somente uma ameaça implícita ou expressa. 2. O art. 567 do CPC estabelece que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. 3. O art. 1.210 do CC, por sua vez, prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. 4. Os agravados não demonstraram o esbulho alegado, não se apresentando as provas colacionadas aos autos suficientes para demonstrar que os mesmos são detentores da posse do local em litígio. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 00106158120178180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0762442-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOANA PEREIRA DE LACERDA

Réu

MARIA RIBEIRO DE LACERDA

Publicação

13/03/2025