TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0002660-30.2018.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: JOSE ALVES DA SILVA
Defensora Pública: NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por José Alves da Silva contra sentença que o condenou à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença caracteriza a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 109, V, e do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, sendo de quatro anos para penas máximas entre um e dois anos.
5. O transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia (28.06.2018) e a publicação da sentença (31.08.2022) configurou o prazo necessário para a prescrição retroativa.
6. A aplicação da Súmula nº 146 do STF, que determina a regulação da prescrição com base na pena aplicada quando não há recurso da acusação, confirma o reconhecimento da extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação criminal conhecida e provida. Extinção da punibilidade do réu declarada com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do CP.
Tese de julgamento:
“É reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, quando o prazo prescricional, regulado pela pena concretizada, é superior ao lapso entre o marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante JOSÉ ALVES DA SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE ALVES DA SILVA (pág. 236 – id. 19998863) contra a sentença proferida pelo MMº. Juíz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 187 – id. 16789829) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 87 – id. 16789824).
Recebida a denúncia (pág. 111 – id. 16789824) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 236 – id. 19998863), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 242 – id. 20316081), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20935447).
Feito revisado (ID nº 22206401).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a declaração de extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa, senão, vejamos.
Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 28 de junho de 2018 (pág. 111 – id. 16789824) e a sentença publicada em 31 de agosto de 2022 (pág. 187 – id. 16789829).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, dispõe a Súmula 146 do STF que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante JOSÉ ALVES DA SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante JOSÉ ALVES DA SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0002660-30.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025