
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760581-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERESSE RECURSAL QUE NÃO REMANESCE QUANTO AO QUESTIONAMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne do presente Agravo cinge-se à inconformação do promovido com o deferimento da liminar de busca e apreensão. 2. Consultando os autos de origem, constatou-se que, na espécie, diante da não localização do veículo dado em garantia fiduciária, a instituição financeira credora requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que foi deferido pela instância ordinária. 3. Nesse novo quadro fático, a constituição em mora do devedor não é exigência, não se aplicando ao caso a Súmula 72 do STJ, cumprindo ao credor tão somente demonstrar o inadimplemento da obrigação do devedor. 4. Nessa perspectiva, o credor está autorizado a promover a execução de seu crédito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, do que se conclui não remanescer interesse do agravante/devedor relativamente ao questionamento da ocorrência ou não de sua constituição em mora. 6. Recurso Prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por FAMINIANO ARAUJO MACHADO, devidamente qualificado, tendo como parte adversa AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1 ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.
Irresignada, a parte agravante alega que é necessário a apresentação de cédula de crédito bancário original. Ademais, aduz a ausência da comprovação de constituição da mora, pois, a notificação juntada aos autos era relativa a contrato diverso ao contrato discutido nos autos. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para determinara a devolução do veículo do agravante e, ao final, o provimento deste Agravo de Instrumento, a fim de que a Decisão Agravada seja reformada, para indeferir a antecipação de tutela requerida pela Agravada.
Consta no id. 13238174, decisão monocrática proferida por este Relator, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, bem como determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, quedando-se inerte.
Apresentadas contrarrazões, em ID. 19302883.
É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado, extrai-se dos autos que as parte teriam firmado contrato de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículo nº 20034587574, decorrente do contrato anexo, no valor de R$ 124.211,51 (CENTO E VINTE E QUATRO MIL E DUZENTOS E ONZE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.385,74 (TRÊS MIL E TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), com vencimento da primeira parcela, em 23/04/2021, e vencimento final, em 23/03/2026; que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela 27 com vencimento em 23/06/2023.
Por sua vez, o contratante tornou-se inadimplente, deixando de honrar o contrato a partir da parcela vencida 27 com vencimento, em 23/06/2023, sendo constituído em mora mediante notificação extrajudicial. Concedido o pedido liminar, o promovido interpôs o presente agravo de instrumento.
Ocorre que, neste interregno, por meio de consulta de ofício junto aos autos eletrônicos originários (Proc. Nº 0805081-20.2023.8.18.0031), verifiquei que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido, conforme certidão do oficial de justiça de Id. 49569640, dos autos de origem.
Em sequência, a instituição credora requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, nos termos do petitório de Id. 49920310 (proc. originário), pedido este deferido pelo magistrado (Id. 51087220) que, na oportunidade, ressaltou que o pedido do requerente de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva cuida-se de modificação do pedido inicial, acolhendo o pedido de conversão, embasado no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 6.071/74, ato contínuo, converteu a ação em Ação de Execução, conforme requerido, determinando anotação no livro de registro de feito e modificação na autuação colocando o nome da Ação de Execução, bem como determinando a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a pretensão inicial de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária restou prejudicada em razão do bem não haver sido localizado, com a posterior conversão da ação em execução fundada em título executivo extrajudicial.
Nesse novo quadro fático, está-se diante de ação executiva, da qual a constituição em mora do devedor não é exigência, não se aplicando ao caso a Súmula 72 do STJ ( "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), cumprindo ao credor tão somente demonstrar o inadimplemento da obrigação do devedor.
Ora, tratando-se, pois de execução fundada em título extrajudicial, torna- se irrelevante a prévia constituição em mora do devedor, exigência esta que cabe apenas para o exercício de direito de sequela do credor fiduciário, ou seja, para efeito da busca e apreensão do bem alienado em garantia.
Nessa perspectiva, o credor está autorizado a promover a execução de seu crédito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, do que se conclui não remanescer interesse do agravante/devedor relativamente ao questionamento da ocorrência ou não de sua constituição em mora.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente perde o objeto quando, após sua interposição, sobrevém nova decisão convertendo a busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69. 2. Negou-se provimento ao agravo interno. (TJ-DF 07065685320228070000 1632702, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS EM VIRTUDE DO TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA REQUERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTERIOR CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 00197464920168240000 Rio do Sul 0019746-49.2016.8.24.0000, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 28/08/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.POSTERIOR CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PELO MAGISTRADO A QUO. PERDA DO OBJETO RECURSAL RELATIVO A LIMINAR DE BUSCA E APRENSÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1563067-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 06.12.2016)
Assim, haja vista a regular conversão da busca e apreensão em execução, deve prosseguir o feito conforme o rito procedimental do art. 829 e seguintes do CPC, dando-se por perdido o objeto do presente recurso, vez que ausente o interesse recursal quanto à discussão de constituição em mora, inexigível na execução extrajudicial.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Comunique-se o juízo de origem.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760581-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFAMINIANO ARAUJO MACHADO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação15/01/2025