TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801741-88.2023.8.18.0089
APELANTE: MARLENE DOS SANTOS MATIAS
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÌDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DÉBITO EXIGÍVEL. 2. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ COMPROVA A CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO. 3. NEGATIVAÇÃO QUE REVELA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO CREDOR. 4. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO POR FALTA DE ATO ILÍCITO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Recurso de Apelação interposto por MARLENE DOS SANTOS MATIAS contra a sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais promovida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.
A sentença recorrida assim determinou:
(...) “Constato que o requerido juntou cópia do contrato, devidamente assinado. Destarte, deve ser aplicado ao caso o ônus da prova do art. 373 do CPC, uma vez que a Autora não provou o seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto que o réu provou fato impeditivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC). Assim, constato que houve a realização de contrato, livremente celebrado entre as partes, tendo a instituição requerida disponibilizado valores à parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Ademais, nosso sistema jurídico condena o comportamento contrário, o chamado “venire contra factum proprium”. Se a Autora celebrou um contrato com o réu, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”. Tal comportamento, além de configurar inequívoco “venire contra factum proprium”, também viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora a pagar custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, sem nova conclusão.”
Em suas razões recursais (Id. 20110432), a parte apelante alega, em síntese que: (...) “ em que pese o esforço da defesa em afirmar a legalidade da cobrança, resta ausente a comprovação da licitude do negócio jurídico; Que diante de uma relação de consumo, cabe a inversão do ónus da prova, sendo de responsabilidade da instituição financeira provar que o negócio jurídico foi celebrado com observância das formalidades legais, sem a presença de vícios e ilicitudes; Que tem-se que a parte Recorrente anexou aos autos documentos que comprovam o ilícito cometido em detrimento da Recorrida. Tem-se que em sede inicial, a parte Autora requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 77,65 (setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), inserida no cadastro de inadimplentes em 28/02/2023;
Que junto a contestação não foi anexado qualquer documento referente ao suposto negócio jurídico; Que a Recorrente foi impossibilitada de realizar um empréstimo pelo fato de estar com restrição no seu nome, além disso, a inscrição decorre de contrato inexistente (...)”. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, com a reforma integral da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, em Id. 20110434.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
2 – MÉRITO DO RECURSO
No caso em apreço, a parte apelante sustenta, em síntese, falha na prestação de serviço cometida pela ré/apelada, em razão da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, bem como a existência de danos morais em decorrência do fato.
A autora/apelante alegou falha na prestação do serviço, uma vez que nega a contratação do empréstimo impugnado e, também, de danos morais que entende ter suportado, diante do apontamento indevido no cadastro de inadimplentes.
No presente feito, conforme consta na sentença, a instituição bancária comprovou a regularidade na contratação e julgou improcedente o pedido.
Note-se que embora na inicial tenha alegado a parte autora que desconhecia o contrato impugnado, ou seja, a suposta relação jurídica que teria ocasionado a negativação de seu nome, não se pode olvidar que o banco apelado comprova a origem da dívida que culminou com a inscrição negativa do nome da autora, qual seja, o contrato de empréstimo, devidamente assinado, conforme IDs. 20110417 - Pág. 1/ 20110421 - Pág. 1, em 27.12.2022, com o 1º vencimento, em 30.01.2023, no valor solicitado de R$ 255,98, em 04 (quatro) prestações de R$ 77,65.
Com isso, tem-se que a alegação da apelante acerca divergência entre a negativação e o contrato juntado pelo banco réu não se sustenta, pois o contrato indica o valor de 255,98, em 04 (quatro) prestações de R$ 77,65, e o vencimento da 1ª prestação de 04 (quatro) parcelas, em 30.01.2023, justamente o valor do débito e data de ocorrência trazidos na negativação, correspondendo ao 2º vencimento.
Diante disso, constato que a obrigação foi assumida. Além disso, as assinaturas constantes do contrato e do registro de identidade da recorrente são idênticas e não há indício de fraude.
Ora, a indenização depende de um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre ambos (art. 927 do CC), sem os quais não há o dever de indenizar.
“Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento” (cf. RT 612/44).
“A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou” (cf. Maria Helena Diniz, Responsabilidade Civil, Saraiva, 19ª ed., p. 108).
Para corroborar:
CONTRATO e RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Autor afirma na petição inicial desconhecer a origem das dívidas que ensejaram a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito - Réu comprova que as dívidas são oriundas de inadimplemento de "contratos de empréstimo pessoal" que o autor firmou com terceiro – Tais créditos foram cedidos ao réu, pouco importando a falta de notificação do autor – Tal formalidade é necessária apenas para evitar o pagamento indevido a terceiro, o que não é o caso - Réu apresentou elementos informativos que demonstram a origem das dívidas – Dano moral – Inexistência - Falta de conduta ilícita que possa ser imputada ao réu – Sentença de improcedência preservada nestes tópicos - Litigância de má-fé do autor – Inocorrência - Falta de dolo – Presunção – Inadmissibilidade – Pedido do apelado não acolhido - Divergência entre a identificação do credor dos contratos e do apontamento poderia gerar dúvida em relação às inscrições discutidas – Penalidade afastada - Recurso provido em parte, apenas para esse fim. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000106-92.2022.8.26.0027 Iacanga, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – R. sentença de improcedência – Recurso da autora - Pretensão na declaração de inexistência de débito e danos morais – Impossibilidade – Relação jurídica demonstrada nos autos - Réu que comprova que a dívida se trata de cartão de crédito, demonstrando a utilização através de compras realizadas e pagamentos parciais – Comprovação da origem da dívida - Art. 373, II, do CPC - Dívida que persiste - Licitude da negativação do nome da autora – Autora que em réplica não nega as compras realizadas e os pagamentos parciais de algumas faturas – Caberia a parte autora a comprovação da quitação dos valores inadimplidos, ônus que não se desincumbiu - Réu que agiu no exercício regular de direito – Precedentes – Danos morais indevidos – Condenação por litigância de má-fé – Manutenção – Autora que afirmou cabalmente não ter utilizado cartão de crédito do Banco réu – Utilização comprovada nos autos através de faturas com diversas compras realizadas - Alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário – Aplicação dos artigos 80 e 81 do CPC – Precedente desta E. Câmara - Sentença mantida – Honorários recursais – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10037433920218260010 SP 1003743-39.2021.8.26.0010, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022)
De outra sorte, vige a máxima de que o ônus da prova cabe a quem alega, a teor do art. 373, II do CPC e foi o que o banco réu/apelado fez.
O que se vislumbra é que o Banco apelado agiu em exercício regular de direito (artigo 188, I do CC/02) ao inserir o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, afastando assim, a ilicitude do ato.
Por fim, no mesmo sentido não merece prosperar a alegação da parte recorrente, quando, sem sucesso, aduz que houve preclusão quando da juntada dos documentos acostados pelo banco demandado.
Ora, considerando o andamento processual, constata-se que no momento devido as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, consoante despacho de Id. . 20110410 - Pág. 1, tendo a instituição bancária apresentado manifestação e documentos em Ids, 20110411 - Pág. 1/20110414 - Pág. 2. E, adiante, Id. 20110415 - Pág. 1, a parte autora informado que não possuía provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que, em Id. . 20110416 - Pág. 1, o banco apelado requereu a juntada de documentos de Ids. 20110417 - Pág. 1/ 20110421 - Pág. 1, e que em seguida a parte autora/apelante, novamente, apresentou manifestação (Id. 20110422 - Pág. 1) informando que não possuía provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, portanto, conclui-se que para toda documentação acostada foi observado o contraditório.
Ora, sem maiores delongas, considerando o que dos autos constam, tem-se que se a parte autora, intimada para especificar provas que pretendesse produzir, como se dera no presente caso, se mantém inerte, indicando desinteresse na prática de atos de instrução probatória e ainda tendo conhecimento pelo crivo do contraditório dos documentos colacionados nos autos, não pode, em recurso de Apelação, alegar preclusão.
Ademais, apenas a título de argumentação, entendo que a renúncia à produção de provas, mesmo com acesso aos documentos colacionados pela parte adversa, e o pleito de julgamento antecipado da lide por parte da autora/recorrente se mostra contraditória com a alegação, constante das razões recursais, de preclusão, que estaria a decorrer, justamente, da sua falta de prática de atos de instrução probatória.
Assim, não há como acolher a pretensão da autora,/apelante pelo que era e é caso mesmo de serem julgados improcedentes os pedidos em pauta, sendo, portanto, exigível a dívida apontada em nome da apelante. E por isso, não merece ser acolhida a pretensão quanto aos danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARLENE DOS SANTOS MATIAS, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto por MARLENE DOS SANTOS MATIAS, e no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca. Desta forma, majora-se a verba honoraria de sucumbencia recursal para 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0801741-88.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARLENE DOS SANTOS MATIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025