Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0007165-35.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante alegou diligência na busca de bens penhoráveis, inexistência de inércia e ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia do exequente para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) avaliar a ausência de intimação pessoal do exequente como pressuposto indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano, seguido da fluência do prazo prescricional aplicável, sendo imprescindível a intimação pessoal do exequente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência ao realizar sucessivas pesquisas de bens via RENAJUD e ao requerer a penhora e avaliação de veículos registrados em nome dos executados. A morosidade no cumprimento das ordens judiciais não pode ser imputada ao exequente, inexistindo inércia que configure abandono da execução. Não houve intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. A pesquisa via RENAJUD revelou a existência de bens penhoráveis (veículos), cabendo ao juízo de origem o prosseguimento da execução para a efetivação das medidas constritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a suspensão do processo pelo prazo legal e a posterior fluência do prazo prescricional, sendo indispensável a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. A diligência comprovada pelo credor e a existência de bens passíveis de penhora afastam a caracterização de inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 921, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007165-35.2016.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007165-35.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: GENESIS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, LARESSA NARA LIMA DE CASTRO, MARLENE ARAUJO DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: LARESSA NARA LIMA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante alegou diligência na busca de bens penhoráveis, inexistência de inércia e ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se houve inércia do exequente para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e

(ii) avaliar a ausência de intimação pessoal do exequente como pressuposto indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano, seguido da fluência do prazo prescricional aplicável, sendo imprescindível a intimação pessoal do exequente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

No caso concreto, o exequente demonstrou diligência ao realizar sucessivas pesquisas de bens via RENAJUD e ao requerer a penhora e avaliação de veículos registrados em nome dos executados.

A morosidade no cumprimento das ordens judiciais não pode ser imputada ao exequente, inexistindo inércia que configure abandono da execução.

Não houve intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.

A pesquisa via RENAJUD revelou a existência de bens penhoráveis (veículos), cabendo ao juízo de origem o prosseguimento da execução para a efetivação das medidas constritivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a suspensão do processo pelo prazo legal e a posterior fluência do prazo prescricional, sendo indispensável a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito.

A diligência comprovada pelo credor e a existência de bens passíveis de penhora afastam a caracterização de inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 921, §§ 1º a 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566).

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC.

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de localização de bens passíveis de penhora por mais de três anos, considerando a inércia da parte exequente após a primeira tentativa frustrada de constrição em 2019.

O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese:

(i) inexistência de inércia, uma vez que realizou diversas diligências, incluindo consultas ao RENAJUD e reiterados pedidos de penhora de bens encontrados;

(ii) morosidade do Poder Judiciário na apreciação dos pedidos, sendo inviável penalizar o exequente por atos que escapam ao seu controle;

(iii) ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, condição indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ.

Postula a reforma integral da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.


 

VOTO

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

A questão principal a ser analisada é a existência ou não de prescrição intercorrente, considerando os elementos fáticos e processuais constantes dos autos.

Do reconhecimento da prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente, disciplinada no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pressupõe: (i) a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano; (ii) o início do prazo prescricional após o período de suspensão; (iii) a ausência de impulsionamento do feito pelo exequente, mesmo após ser intimado pessoalmente.

No caso dos autos, verifica-se que: (i) o exequente realizou sucessivas diligências para localizar bens dos executados, incluindo pedidos de pesquisa via RENAJUD; (ii) foram encontrados veículos registrados em nome dos executados, sendo pleiteada a penhora e avaliação desses bens; (iii) a demora no cumprimento das ordens judiciais não decorreu por inércia do exequente.

Da ausência de intimação pessoal do exequente

O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se houver intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, o que não ocorreu no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio juízo a quo.

Ademais, a jurisprudência tem afastado a prescrição intercorrente quando há demonstração de diligência por parte do credor, conforme decidido no REsp 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo, a saber:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

 

Da existência de bens penhoráveis

A pesquisa via RENAJUD revelou a existência de veículos registrados em nome dos executados, configurando bens passíveis de penhora. A ausência de sua constrição não pode ser imputada ao exequente, que apresentou os pedidos tempestivamente.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução.

 

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0007165-35.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

GENESIS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Publicação

06/03/2025