
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Agravo de Instrumento n. 0760229-67.2024.8.18.0000
Processo de origem n. 0817766-86.2024.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara da Infância e Juventude)
Agravante: Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)
Agravado(a): Gabriel Mascarenhas Passos, menor impúbere, representado por sua genitora, Talia Passos da Silva (Defensoria Pública)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO
CPC). 1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face
do exaurimento de seu objeto. 2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina-PI, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, que deferiu a liminar vindicada na Ação de Obrigação de Fzaer (Processo n. 0817766-86.2024.8.18.0140) ajuizada por Gabriel Mascarenhas Passos, menor impúbere, representado por sua genitora, Talia Passos da Silva.
Entretanto, após consulta ao sistema processual PJe 1º Grau, verifica-se que em 15/12/2024 foi proferida sentença na ação principal, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª edição, p. 930)
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART.
932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI, AI 2018.0001.000157-4, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em
2/8/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. (TJPI, AI 2018.0001.001826-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/6/2018).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJPI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data inserida no sistema.
0760229-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInfrequência Escolar
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuGABRIEL MASCARENHAS PASSOS
Publicação07/01/2025