Decisão Terminativa de 2º Grau

Infrequência Escolar 0760229-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Agravo de Instrumento n. 0760229-67.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0817766-86.2024.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara da Infância e Juventude)

Agravante: Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)

Agravado(a): Gabriel Mascarenhas Passos, menor impúbere, representado por sua genitora, Talia Passos da Silva (Defensoria Pública)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EmentaPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROLAÇÃO DE

SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO

CPC). 1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face

do exaurimento de seu objeto. 2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina-PI, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, que deferiu a liminar vindicada na Ação de Obrigação de Fzaer (Processo n. 0817766-86.2024.8.18.0140) ajuizada por Gabriel Mascarenhas Passos, menor impúbere, representado por sua genitora, Talia Passos da Silva.

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJeGrau, verifica-se que em 15/12/2024 foi proferida sentença na ação principal, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª edição, p. 930)

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART.

932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI, AI 2018.0001.000157-4, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em

2/8/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

PREJUDICIALIDADE. (TJPI, AI 2018.0001.001826-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/6/2018).

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJPI.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 

Data inserida no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760229-67.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0760229-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Infrequência Escolar

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

GABRIEL MASCARENHAS PASSOS

Publicação

07/01/2025