TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800815-83.2021.8.18.0055
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAINÓPOLIS / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIO LEAL DE SOUSA
ADVOGADOS: AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO (OAB/PI Nº 20.510-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. 1. No caso dos autos, o recorrente aponta a existência de erro em sua data de nascimento em seus documentos pessoais RG e CPF e certidão de Casamento, uma vez que consta um ano a mais ( 20/05/1962). Argumenta que, conforme documentação de seu irmão gêmeo, a data correta é 20/05/1961.Com o objetivo de fundamentar suas alegações, trouxe aos autos os documentos pessoais de seu irmão gêmeo 2- Cumpre destacar, além disso, que embora a prova oral seja formada apenas por informantes, como destacado pelo magistrado a quo, e não prestaram o compromisso de dizer a verdade, tal fato não retira a credibilidade de suas alegações, diante dos demais elementos probatórios, , especialmente a prova documental produzida. 3- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO LEAL DE SOUSA ( Id 15983308 ) em face da sentença (Id 15983305 ) nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0800815-83.2021.8.18.0055), proposta pelo apelante, na qual, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, bem como extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Na origem o autor requereu a retificação de sua data de nascimento constante em seus documentos pessoais, nos quais constam a data de 20/05/1962 e que deve passar a constar 20/05/1961.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença argumentando que colacionou aos autos a certidão seu irmão gêmeo, MARIANO LEAL DE SOUSA, cuja documentação possui data de nascimento correta.
Ao final pugna pelo deferimento do pleito do autor, para ter sua data de nascimento devidamente retificada no registro civil.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (Decisão Id 18166450).
Manifestação do Ministério Público Superior, na qual, opina pelo conhecimento e provimento do recurso para retificar o registro civil de casamento do apelante a data de nascimento de 20/05/1961.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18166450)
II – DO MÉRITO RECURSAL
Acerca da controvérsia recursal, o artigo 109 da lei de Registros Públicos, dispõe sobre a possibilidade de retificação do Registro Civil cabendo à parte interessada colacionar documentos comprobatórios de suas alegações:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
À vista do princípio da imutabilidade do registro, a pretensão de evidenciar erros que estejam em dissonância da realidade, deve vir lastreada de elementos probatórios contundentes.
No caso dos autos, o recorrente aponta a existência de erro em sua data de nascimento em seus documentos pessoais RG e CPF e certidão de Casamento, uma vez que consta um ano a mais ( 20/05/1962). Argumenta que, conforme documentação de seu irmão gêmeo, a data correta é 20/05/1961.Com o objetivo de fundamentar suas alegações, trouxe aos autos os documentos pessoais de seu irmão gêmeo ( Id 15983269 - Pág. 1 /2) .
Realizada a audiência de instrução e julgamento foi colhido depoimentos de JOÃO DE LIMA ARAÚJO, FRANCISCO SANTOS FEITOSA e FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO, os quais foram unânimes em declarar que o apelante possui um irmão gêmeo, MARIANO LEAL DE SOUSA com nascimento no ano de 1961.
Cumpre destacar, além disso, que embora a prova oral seja formada apenas por informantes, como destacado pelo magistrado a quo, e não prestaram o compromisso de dizer a verdade, tal fato não retira a credibilidade de suas alegações, diante dos demais elementos probatórios, especialmente a prova documental produzida.
Desse modo, considerando que os registros públicos são regidos pelos princípios da anterioridade, da continuidade e da veracidade, bem como as provas apresentadas pelo autor, deve ser determinada a correção do seu registro de nascimento, para o fim de adequá-lo à realidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a retificação da data de nascimento no registro civil de casamento de Mario Leal de Sousa, passando a constar 20/05/1961.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800815-83.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Data de Nascimento
AutorMARIO LEAL DE SOUSA
Réu Publicação12/03/2025