Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800569-28.2023.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E AUTENTICAÇÃO VIA BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito ou vício no negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes apresenta nulidade ou vício capaz de invalidar o negócio jurídico; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de perícia para aferir a autenticidade de elementos contratuais, como a selfie utilizada para assinatura eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, estando demonstrada sua formalização com assinatura eletrônica e autenticação via biometria facial, bem como o depósito dos valores contratados na conta da apelante, conforme previsto no art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04. A apelada desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade do contrato, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, mediante a juntada de documentação que atesta a realização do negócio jurídico, a inexistência de vício e a entrega dos valores pactuados. A ausência de prova de qualquer ilicitude no contrato impede a declaração de nulidade ou o reconhecimento de danos morais. Entendimento em consonância com os precedentes: STJ, AgInt no REsp 1834420/SC; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia, pois compete ao magistrado, como destinatário da prova, valorar sua pertinência e necessidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide quando as provas existentes são suficientes, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES. Eventuais alegações sobre a autenticidade da assinatura eletrônica ou da selfie apresentada no contrato não encontram respaldo probatório nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica é reconhecida quando a instituição financeira comprova sua regularidade, a autenticação por biometria facial e a transferência dos valores contratados ao consumidor. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, quando as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373; Lei nº 10.931/04, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/12/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800569-28.2023.8.18.0052 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-28.2023.8.18.0052

APELANTE: JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E AUTENTICAÇÃO VIA BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito ou vício no negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes apresenta nulidade ou vício capaz de invalidar o negócio jurídico;

(ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de perícia para aferir a autenticidade de elementos contratuais, como a selfie utilizada para assinatura eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de empréstimo consignado atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, estando demonstrada sua formalização com assinatura eletrônica e autenticação via biometria facial, bem como o depósito dos valores contratados na conta da apelante, conforme previsto no art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04.

A apelada desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade do contrato, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, mediante a juntada de documentação que atesta a realização do negócio jurídico, a inexistência de vício e a entrega dos valores pactuados.

A ausência de prova de qualquer ilicitude no contrato impede a declaração de nulidade ou o reconhecimento de danos morais. Entendimento em consonância com os precedentes: STJ, AgInt no REsp 1834420/SC; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069.

Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia, pois compete ao magistrado, como destinatário da prova, valorar sua pertinência e necessidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide quando as provas existentes são suficientes, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES.

Eventuais alegações sobre a autenticidade da assinatura eletrônica ou da selfie apresentada no contrato não encontram respaldo probatório nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica é reconhecida quando a instituição financeira comprova sua regularidade, a autenticação por biometria facial e a transferência dos valores contratados ao consumidor.

Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, quando as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373; Lei nº 10.931/04, art. 29, § 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/12/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04/03/2022.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO 

Vistos


Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos:



Desse modo, encontram-se nos autos, provas suficientes da contratação regular do empréstimo de n° 339365446-8, não havendo que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a documentação acostada aos autos pela instituição financeira padece de contradições, tendo em vista que as Instituições Bancárias devem observar os preceitos legais para firmarem negócios jurídicos com os aposentados e pensionistas do INSS. Aduz que a sentença recorrida é nula, pois o caso em tela trata-se de um típico caso de contrato nulo, tendo em vista ausência de juntada de instrumento contratual e diante da clara e inequívoca ausência de TED. Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com a anulação da sentença ora atacada, para realização de perícia no contrato, no intuito de aferir a autenticidade da selfie constante como assinatura, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa, em detrimento da ordem constitucional hoje vigente.

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação dos contratos e das transferências dos seus valores. Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença, inclusive quanto à imposição da multa por litigância de má-fé.  

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares. 

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante disponibilização em conta e saque imediato. 

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). 


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas eletrônicas contidas nos contratos possuem garantia de identificação inequívoca de seu signatário, pois foi feito a geolocalização e a biometria facial/selfie do autor, capturada no momento da contratação, não fazendo jus a autora, portanto, ao recebimento de qualquer indenização.  

Revela notar que há previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.


Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Ademais, suscita o Apelante que a r. sentença merece ser anulada, pois o douto juiz não agiu com acerto quando não acatou ao pedido de perícia requerida, constituindo cerceamento de defesa. Sustenta que o instrumento contratual juntado pelo banco apelado contém falsidade material, posto que a parte autora jamais firmou o tal contrato, contendo falsa selfie.  

Pois bem,como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a ele decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) 

 

De fato, a perícia pleiteada pelo apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pela existência de outras provas que levaram ao convencimento do magistrado. 

 

 DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800569-28.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2025