TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0010994-24.2016.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: ANTÔNIO MENDES DA SILVA JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI N°. 16.161-A)
APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DO TÉRMINO E ATÉ DA HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. 2- Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido das partes se restringe a uma reanálise do item por intermédio do judiciário. Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal. 3- No que toca à questão de nº 59, não constato discrepância desta com o conteúdo programático do edital. De fato, as Forças Armadas não compõem a Segurança Pública, não estando no rol do art. 144 da Constituição Federal, mas em capítulo próprio, com previsão no art. 142, da CF. Todavia, as Forças Armadas possuem atuação na Segurança Pública em situações excepcionais, como em caso de necessidade de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. 4. Não há a ilegalidade apontada pelos apelantes, uma vez que, a questão está inserida em tema disposto no edital por tratar-se de situação excepcional na qual as Forças Armadas atuam na Segurança Pública. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior afastar a perda superveniente de interesse de agir consignada na sentença e, no mérito, improvido o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Acompanho o voto do Relator quanto ao afastamento da perda superveniente do objeto e, no mérito, com a devida vênia, voto divergente para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, anulando a questão de número 55, relativa ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão, determinando o prosseguimento deste candidato nas demais fases do concurso apenas se a nova pontuação atingida for suficiente para tal fim. Após o trânsito em julgado, deverá a NUCEPE apresentar aos autos nova ordem de classificação após a inclusão da nota dos Apelantes. Divirjo também para fixar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR E OUTROS ( Id 5280440 - Pág. 1/14) em face da sentença (Id 5280439 - Pág. 62/63) proferida pelo magistrado da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ( Processo nº 0010994-24.2016.8.18.0140) movida pelos apelantes em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, na qual, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os apelantes aduzem a inexistência de perda do objeto ou falta de interesse de agir no caso dos autos, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a divulgação do resultado final do certame, sua homologação ou conclusão do curso de formação não conduz a perda do objeto e nem a inexistência de interesse no prosseguimento do feito.
Requerem a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de anulação das questões de nº 55 e 59 da prova objetiva para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 05/2013), determinando o prosseguimento do Apelante nas demais fases do certame, reconhecendo, ainda, o direito de permanecer definitivamente no certame até o final da nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases, com todos os efeitos retroativos à época da realização do certame.
Devidamente intimados, os apelados pugnam pela manutenção da sentença. ( Id 5280439 - Pág. 96/99)
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que a sentença de extinção, sem resolução de mérito proferida nos autos originários se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.012, §1°, inciso III, do CPC/15. ( Id 5321388)
O Ministério Público Superior emitiu parecer no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso no que concerne a preliminar afastando a perda superveniente de interesse de agir. E, quanto ao mérito, opina pela improcedência da ação ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. ( Parecer- Id 6026833)
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas em seu efeito devolutivo com base no artigo 1.012, §1°, inciso III, do CPC/15. ( Decisão Id 5321388)
II – MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação das questões de nº 55 e 59, da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 05/2013, com a consequente classificação e prosseguimento do Apelante nas etapas subsequentes do certame.
Pois bem.
É cediço o entendimento de que inexiste perda do interesse processual diante do término e até da homologação de concurso público, quando se discute ilegalidade nas fases precedentes, uma vez que a existência de nulidade de ato administrativo praticado no curso do certame não se convalida com a homologação do resultado final do concurso, não podendo ser tolhido do candidato o seu direito de sanar eventuais arbitrariedades praticadas pela Administração, que seriam ratificadas com a superveniente homologação do resultado do certame, em decorrência da morosidade do Judiciário.
Nesse sentido, deve ser afastada a perda superveniente de interesse de agir.
Quanto ao mérito, o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas. Vejamos.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
No caso em análise, o cerne do recurso gravita em torno da possibilidade, ou não, de anulação das questões de n° 55 e 59 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE.
Sustentam os apelantes haver erro na redação da questão 55, na qual a presença da palavra “apenas” levaria à ambígua compreensão de que a segurança pública é um serviço prestado apenas pelos Estados (entes federativos), pois se estivesse referindo-se ao Estado (nação) não haveria necessidade de utilizar a referida palavra.
Já em relação à questão 59, afirmam que esta não constava no conteúdo programático do edital, visto que exigia conhecimentos específicos sobre as Forças Armadas. Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido das partes se restringe a uma reanálise do item por intermédio do judiciário. Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, o Plenário do STF decidiu no MS 27.260, redatora do acórdão min. Cármen Lúcia, DJe 26.3.2010:
“CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, relator o ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, relator o ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, relator o ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005)”
No que toca à questão de nº 59, não constato discrepância desta com o conteúdo programático do edital. De fato, as Forças Armadas não compõem a Segurança Pública, não estando no rol do art. 144 da Constituição Federal, mas em capítulo próprio, com previsão no art. 142, da CF.
Todavia, as Forças Armadas possuem atuação na Segurança Pública em situações excepcionais, como em caso de necessidade de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.
Destarte, como se extrai do próprio texto constitucional, a atuação das Forças Armadas na Segurança Pública dos Estados-membros será admitida em momentos pontuais, como em hipótese de Intervenção Federal, Estado de Defesa, Estado de Sítio, com limites e controles políticos especiais, que incluem restrição de tempo, demarcação de área geográfica e fiscalização parlamentar rígida.
Desse modo, não há a ilegalidade apontada pelos apelantes, uma vez que, a questão está inserida em tema disposto no edital por tratar-se de situação excepcional na qual as Forças Armadas atuam na Segurança Pública. Assim, verifica-se que neste ponto ao arguir discrepância entre o teor da questão e o conteúdo programático do Edital, os recorrentes pretendem, em verdade, a anulação de questão por intermédio do judiciário, posto que não há vício que a macule.
Neste sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça que tratam da mesma controvérsia recursal:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. A sentença objurgada de pela procedência do pedido inicial, declarando a nulidade da questão 59 do certame porque em desconformidade com o edital. 3. Nas razões de recorrer o Apelante alegara a inexistência de vícios nas questões, e pede a reforma da sentença. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise da questão tida pelos recorridos como viciada, resta evidente circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame, visto que a questão 59, ao exigir conhecimento acerca das Forças Armadas, esse tema não está previsto no edital que rege o certame. 5. Desse modo, a nulidade da questão referidas se mostra impositiva. 6. Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0014175-04.2014.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior afastar a perda superveniente de interesse de agir consignada na sentença e, no mérito, improvido o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior afastar a perda superveniente de interesse de agir consignada na sentença e, no mérito, improvido o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Acompanho o voto do Relator quanto ao afastamento da perda superveniente do objeto e, no mérito, com a devida vênia, voto divergente para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, anulando a questão de número 55, relativa ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão, determinando o prosseguimento deste candidato nas demais fases do concurso apenas se a nova pontuação atingida for suficiente para tal fim. Após o trânsito em julgado, deverá a NUCEPE apresentar aos autos nova ordem de classificação após a inclusão da nota dos Apelantes. Divirjo também para fixar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0010994-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025