TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761043-79.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, GIVANILDO LEAO MENDES
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. JULGAMENTO DA ADPF Nº 190 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SERVFAZ - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0822779-66.2024.8.18.0140, que indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é calculado sobre o preço do serviço, sem nenhuma exclusão de tributos federais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de lei municipal que retire impostos federais da base de cálculo do ISS.
II - Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão relativa à possibilidade ou não de exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS devido ao Município de Teresina.
III - Razões de decidir
3. É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Supremo Tribunal Federal. ADPF 190, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29.9.2016, publicado em 27.4.2017.
4. Não obstante os argumentos expostos pela agravante, não vislumbro o pretendido distinguishing da matéria versada no caso em relação ao precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS, conforme o julgamento proferido na ADPF nº 190 de Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin.
5. Infere-se do precedente da Suprema Corte que qualquer disposição legal municipal ou interpretação no sentido de retirar da base de cálculo do ISS os valores referentes aos tributos federais é reconhecidamente inconstitucional por estar desconformidade em relação ao artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, segundo o qual “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, ou seja, o valor recebido pelo prestador do serviços independentemente da composição de tal preço, sem olvidar da hipóteses de exclusão do § 2º do artigo 7º da LC 116/2003 no tocante à prestação de serviços que envolvam o emprego de materiais elencados no anexo à lei complementar nacional.
6. No presente caso, na análise do art. 129 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 4.974/2016) que prevê expressamente que a base de cálculo do ISSQN engloba “o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução”, conforme § 2º, inciso I, do supracitado artigo, conclui-se que o legislador foi claro ao seguir o modelo fiscal federativo previsto pela Lei Complementar nº 116/2003, não cabendo interpretação pelo magistrado em sentido diverso ao decidido na ADPF 190/STF.
7. In casu, a decisão agravada está em harmonia com o julgamento do Supremo Tribunal Federal por se reconhecer a legitimidade da cobrança do ISSQN sem dedução dos tributos federais.
IV - Dispositivo e Tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.”
Dispositivos relevantes citados: art. 151, IV, CTN; Lei Complementar nº 116/2003.
Jurisprudência relevante citada: ADPF 190, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017 | TJSP; Agravo de Instrumento 2371480-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SERVFAZ - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0822779-66.2024.8.18.0140.
Na decisão agravada (ID n. 19284287), a magistrada indeferiu o pleito liminar vindicado, fundamentando-se na premissa de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é calculado sobre o preço do serviço, “não havendo menção na lei complementar e no Código Tributário Municipal quanto ao abatimento dos valores relativos ao PIS e à COFINS” (ID n. 19284287, p. 4), conforme o julgamento da ADPF nº 190 pelo Supremo Tribunal Federal que firmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade de lei municipal que retire impostos federais da base de cálculo do ISS.
Em suas razões recursais (ID n. 19284279), o recorrente assevera que tal decisão merece reforma, conforme seu entendimento, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade exclusivamente formal da lei municipal para incluir ou excluir valores da base de cálculo do ISS por se tratar de matéria reservada à lei complementar federal, não havendo, entretanto, a impossibilidade material da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do imposto municipal, justamente, no caso, em que o Código Tributário do Município de Teresina realiza a indevida equiparação entre a grandeza “preço do serviço” com a grandeza “receita bruta”.
Desse modo, requer a exclusão dos valores do próprio ISSQN, bem como das contribuições PIS/COFINS, da base de cálculo do ISSQN, com o afastamento da aplicabilidade do art. 129 do Código Tributário Municipal, pugnando pela suspensão da exigibilidade dos valores não recolhidos em razão dos pedidos de exclusão veiculados no mandamus, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Juntou documentos, notadamente cópia dos autos de origem e da decisão agravada (ID n. 19284289 e 19284287).
Preparo regular e comprovado (ID n. 19284290)
Em decisão de recebimento do recurso, a tutela antecipada recursal foi indeferida (ID n. 19291457).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 19786241), pugnando pelo indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Agravo, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida. E, no mérito, requereu que seja negado provimento ao Recurso, mantendo incólume o decisum impugnado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20466777).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Pois bem.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SERVFAZ - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0822779-66.2024.8.18.0140, que indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é calculado sobre o preço do serviço, sem nenhuma exclusão de tributos federais, conforme entendimento do STF acerca da inconstitucionalidade de lei municipal que retire impostos federais da base de cálculo do ISS.
Sustenta a agravante, em síntese, que o precedente da Suprema Corte apenas reconheceu a inconstitucionalidade exclusivamente formal da lei municipal acerca de matéria reservada à lei complementar federal, não havendo, entretanto, a impossibilidade material da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do imposto municipal, justamente, no caso, em que o Código Tributário do Município de Teresina realiza a indevida equiparação entre a grandeza “preço do serviço” com a grandeza “receita bruta”.
Como visto, cinge-se à controvérsia sobre a possibilidade ou não de exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS devido ao Município de Teresina.
Não obstante os argumentos expostos pela agravante, não vislumbro o pretendido distinguishing da matéria versada no caso em relação ao precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS, conforme o julgamento proferido na ADPF nº 190 de Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, conforme trecho destacado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ALÍQUOTA MÍNIMA. ART. 88 DO ADCT. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. USURPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. CONCEITO DE RECEITA BRUTA DO PREÇO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. FEDERALISMO FISCAL. (...)
5. Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição da República.
6. No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte.
7. Fixação da seguinte tese jurídica ao julgado: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”
8. Modulação prospectiva dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, a contar da data do deferimento da medida cautelar em 15.12.2015.
9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental parcialmente conhecida a que se dá procedência com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 190, §2º, II; e 191, §6º, II e §7º, da Lei 2.614/97, do Município de Estância Hidromineral de Poá.
(ADPF 190, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
Portanto, infere-se do julgado mencionado que qualquer disposição legal municipal ou interpretação no sentido de retirar da base de cálculo do ISS os valores referentes aos tributos federais é reconhecidamente inconstitucional por estar desconformidade em relação ao artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, segundo o qual “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, ou seja, o valor recebido pelo prestador do serviços independentemente da composição de tal preço, sem olvidar da hipóteses de exclusão do § 2º do artigo 7º da LC 116/2003 no tocante à prestação de serviços que envolvam o emprego de materiais elencados no anexo à lei complementar nacional.
No presente caso, na análise do art. 129 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 4.974/2016) que prevê expressamente que a base de cálculo do ISSQN engloba “o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução”, conforme § 2º, inciso I, do supracitado artigo, conclui-se que o legislador foi claro ao seguir o modelo fiscal federativo previsto pela Lei Complementar nº 116/2003, não cabendo interpretação pelo magistrado em sentido diverso ao decidido na ADPF 190/STF.
In casu, a decisão agravada está em harmonia com o julgamento do Supremo Tribunal Federal por se reconhecer a legitimidade da cobrança do ISSQN sem dedução dos tributos federais.
Nesse sentido, os tribunais ressoam o entendimento consolidado da Suprema Corte:
Agravo de instrumento. Mandado de segurança. ISSQN. Município de Barueri. Decisão que indeferiu a liminar que visava garantir à impetrante o direito de não ser compelida ao pagamento de ISS com a inclusão do PIS, COFINS e do próprio ISS na base de cálculo, bem como a suspensão da exigibilidade dos supostos créditos tributários e eventuais obrigações acessórias. Alegada lesão a direito líquido, certo e exigível de excluir da base de cálculo do ISS os valores atinentes aos tributos federais (PIS e COFINS) e ao próprio ISS, por ato supostamente ilegal de autoridade fazendária que incluiu referidos tributos na base de cálculo do ISS. Impossibilidade de acolhimento da pretensão da impetrante de excluir da base de cálculo os supracitados tributos, eis que constituem o preço do serviço, portanto, compõem a base de cálculo do ISS, nos termos do art. 7º da LC nº 116/03. Diminuição de carga tributária que somente pode ocorrer por meio de lei complementar federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Pressupostos para concessão da liminar pretendida não presentes na vertente caso. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2371480-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN - Impetração para garantir o direito líquido e certo de excluir o ISS, PIS e COFINS das bases de cálculos do ISS- Descabimento – Tributos federais que constituem o preço do serviço, devendo compor a base de cálculo do ISS – Entendimento do STF no sentido de que a diminuição da carga tributária, só poderia ocorrer por meio de lei complementar federal – Impossibilidade de exclusão do próprio ISS de sua base de cálculo, pois faz parte do preço bruto do serviço, não se prestando a via mandamental de meio para excepcionar o efeito "erga omnes" daquela ADPF – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1020327-81.2023.8.26.0053; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS FEDERAIS. PRÓPRIO IMPOSTO. INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA.
1. É legítima a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo determinação constitucional ou legal em sentido contrário.
2. É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Supremo Tribunal Federal. ADPF 190, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29.9.2016, publicado em 27.4.2017.
3. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida no art. 7°, § 2°, inc. I, da Lei Complementar n. 116/2003, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador em alguns serviços relacionados a obras de construção civil, de forma que não há que se cogitar de omissão do legislador nacional, mas de silêncio eloquente.
4. Os tributos que oneram a prestação do serviço são embutidos no preço deste e, por consequência, compõem a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em virtude da ausência de previsão em contrário na Lei Complementar n. 116/2003.
5. Apelação desprovida.
(TJDFT - Acórdão 1775020, 0700092-08.2023.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 16/11/2023.)
Logo, não restando evidente o periculum in mora, tendo em vista não haver risco efetivo de acarretar prejuízos irreparáveis à Agravante, bem como não demonstrado o fumus boni iuris pelo recorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0761043-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação13/02/2025