TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000046-34.2006.8.18.0088
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, RAIMUNDO NONATO SOARES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LIMA LEAL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ARGUMENTO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDICUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
“A Lei Federal 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei Federal 8.429, trazendo importantes mudanças acerca do tema improbidade administrativa. Algumas dessas alterações evidentemente mais benéfica ao réu e, por isso, devem retroagir. Destaco que a nova lei determina expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
(...)
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o tema insere-se no âmbito do Direito Administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o Direito Penal, a ele se estende a norma do artigo 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica" (REsp 1.353.267; e, em idêntico sentido, o RMS 37.031).
A 2ª Turma do mesmo tribunal decidiu que o "processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, (...) o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares" (AgInt no MS 64.486), e “A retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. (...) se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do artigo 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage" (RESP 1.153.083).
Sobre a necessidade de conduta dolosa para configurar o ato de improbidade administrativa, passou a prever o § 1º, do artigo 1º.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente:
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
No mesmo sentido é o teor do § 3º, de tal artigo:
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Seguindo a mesma ideia, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Ainda:
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil):
(...)
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Busca-se, agora, a punição do desonesto e não do incompetente.
Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade .
Em suma, friso três pontos importantes relacionados às alterações da Lei de Improbidade: a) elas devem retroagir; b) deixou-se de punir a conduta culposa do agente; c) passou-se a exigir o dolo específico, não bastando o dolo genérico. (...)”.
“Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de referido comportamento doloso da parte apelada, vez que, não basta que a parte apelada tenha omitido a prestação de contas, pois tal conduta teria que ter sido praticada com má-fé, para a finalidade especial de ocultar irregularidades.
Ademais, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para comprovar a má-fé da parte apelada e, por consequência, caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Portanto, entendo que não restou configurada a vontade intencional do agente para a obtenção do resultado ilegal, que cause dano patrimonial ao erário, ante a ausência de comprovação de dolo, não havendo que se falar em ato ímprobo, e, portanto, não se enquadrando na Lei n.º 8.429/92.”
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA . RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. Irregularidades apontadas não tem o condão de configurar, por si só, atos de improbidade administrativa. 3. As alterações sofridas pela Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, § 4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5. O ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11 da Lei 8.429/92, após as alterações da Lei 14.230/21, somente será configurado por violação aos princípios administrativos com a demonstração do dolo específico e com a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal, vez que seus incisos deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. 6. No caso, se faz necessário para violar os princípios que regem a Administração Pública a conduta dolosa do agente que, tendo condição, se omiti de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades. 7. Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei. 8. A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé ( REsp 827445/SP, Rel. p/Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 9. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00252054420164013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 30/03/2023 PAG REPDJ 30/03/2023 PAG).
Portanto, é importante esclarecer que o acórdão que julgou o recurso de Apelação Cível já enfrentou o argumento que o ora embargante alega ter sido omisso.
Assim, a mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
0000046-34.2006.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorRAIMUNDO NONATO SOARES
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação13/02/2025