Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758512-54.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758512-54.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
AGRAVADO: E M M MOTA & CIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA – EPP, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Cautelar (proc. n° 0804424-78.2023.8.18.0031) proposta em desfavor de E M M MOTA & CIA LTDA, ora agravada, que indeferiu o pedido liminar mantendo inalterado o leilão judicial do bem penhorado nos autos do processo n° 0802477-91.2020.8.18.0031.

Com respaldo na inexigibilidade do título exequendo, decorrente de nulidade insanável, requereu em sede de efeito ativo, a suspensão do ato constritivo. (ID 12599936)

Pedido liminar deferido. (ID 12849035).

Contrarrazões para o desprovimento do agravo. (ID 21413275)

Sem manifestação do órgão ministerial, em decorrência da recomendação disposta no ofício-circular n° 174/2021 desta Corte.

Breve relatório. Decido.


 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJe de primeira instância constata-se que o presente recurso se encontra revestido de prejudicialidade para apreciação, decorrente da extinção superveniente da ação cautelar (ID 65839236 do proc. n° 0804424-78.2023.8.18.0031).

Com efeito, uma vez extinta a ação originária, tem-se por esgotado o objeto do recurso, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). 

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porque manifestamente inadmissível, em razão da perda superveniente do objeto.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

 


Teresina/PI, 3 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758512-54.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0758512-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP

Réu

E M M MOTA & CIA LTDA

Publicação

07/01/2025