TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756349-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LEILA PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA N° PI8402-A
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERICO BENVINDO ROSAL N° PI4076-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO N° PI2115-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA. NECESSÁRRIA ATUALIZAÇÃO ATÉ EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. RPV. RESOLUÇÃO 375/2023 DO TJPI. TEMA Nº 96 STF. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia recursal à reforma da decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pela ora agravante, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e em consequência determinou a expedição do RPV, contudo, com valores atualizados até 01/07/2022. 2- Neste mesmo sentido, o Tema nº 96 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 3- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LEILA PEREIRA RODRIGUES ( Id 11794624) em face da decisão ( Id 11794626) proferida pelo magistrado da 2º vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Processo nº 0800839-24.2019.8.18.0042) movida pela ora agravante em desfavor de AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, na qual, fora homologados os cálculos do exequente, no valor de R$ 4.746,62 (quatro mil e setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), valores estes atualizados até o dia a 01/07/2022 e, determinada a expedição do RPV.
Em suas razões recursais, em síntese, a agravante, requer a reforma da decisão no sentido de determinar a atualização da correção monetária e aplicação de juros de débito nos exatos termos da sentença até a data da expedição de RPV correspondente.
Decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Na origem o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar, de forma ininterrupta e adequada, o serviço de fornecimento de água à residência da autora; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da requerente e c) O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, agosto de 2018 (Súmula nº 54 do STJ).
Interposta Apelação Cível em face da aludida sentença, o recurso foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cinge-se a controvérsia recursal à reforma da decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pela ora agravante, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e em consequência determinou a expedição do RPV, contudo, com valores atualizados até 01/07/2022.
De fato merece reforma a decisão.
O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 292, no qual, fixou a tese de que "incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação".
Neste mesmo sentido, o Tema nº 96 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Sendo assim, foi pacificado pela Suprema Corte o entendimento de que os juros de mora incidirão até a data da expedição da requisição.
Sobre a matéria, destaca-se os julgados:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LIMITES DA CONDENAÇÃO NÃO OBSERVADOS – JULGADOR QUE REVISITA OS ÍNDICES APLICÁVEIS À ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA – AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA - IMPROPRIEDADE – DEVER DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96- STF – RECURSO PROVIDO. Se a matéria já havia sido especificadamente decidida, estando acobertada pelo manto intocável da coisa julgada, não é possível modificá-la em momento posterior nos mesmos autos ( CPC, art. 505), inclusive, mutatis mutandis, “por não se trata de mero erro de cálculo, mas de critério de cálculo, não se pode, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ - Corte Especial - ED no REsp nº 462.938, Rel. Min. Cesar Rocha, julgamento em 18.05.2005). Segundo a jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e, desse modo, possuem natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de sorte que devem ser apreciados, a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a expedição da requisição e o efetivo pagamento do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Entrementes, “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” – Tema 96-STF. (N.U 1011415-87.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/05/2021, Publicado no DJE 28/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. SALDO REMANESCENTE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO.Incidem juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos da execução até a data do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 96 ( RE n.º 579943), cumulado com o disposto no § 12, do artigo 100 da Constituição Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.138260-9/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2022, publicação da súmula em 30/ 11/ 2022).
Cumpre ainda destacar que o artigo 3º, III, da Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, a qual, regulamenta de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de pequeno Valor, dispõe:
Art. 3º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com a observância das normas contidas na Constituição Federal, na Legislação Ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, devendo notadamente:
(...)
III – determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução;
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão para que seja atualizado o valor do crédito em conformidade aos critérios de atualização fixados na sentença, até a data da expedição do ofício requisitório, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0756349-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorMARIA LEILA PEREIRA RODRIGUES
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação06/03/2025