TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814953-57.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ALECSANDER MARTINS COELHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
EMBARGADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PORTARIA MEC Nº 1.095/2018, ART. 25, §4º, E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RESSOCIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 25, §4º; CF/1988, art. 1º, III; Súmulas 346 e 473 do STF; Lei nº 9.784/1999, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 41442/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2014.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e, no mérito, OS REJEITO, mantendo na íntegra os termos do acórdão embargado, à luz das considerações esposadas neste voto condutor.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALECSANDER MARTINS COELHO, contra acórdão (ID 17756123) que proveu o recurso de apelação interposto pela parte ora embargada – REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – reformando a sentença concessiva da segurança, que reconhecera ao impetrante, ora embargante, o direito líquido e certo de ter expedido, pela instituição embargada, diploma retificado com os dados do autor.
Em suas razões, questiona a omissão do julgado quanto ao exame das teses acerca da violação à norma jurídica disposta no §4°, do art. 25 da Portaria n° 1.095/2018 do MEC e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. (ID 18094747)
Requer que essas questões sejam analisadas e, se necessário, revisado o julgamento do apelo para que seja mantida a sentença prolatada pelo Juízo de origem.
Contrarrazões para a rejeição dos embargos. (ID 20882906)
É o sucinto relatório.
II – VOTO
II.1 – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II.2 – MÉRITO
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, segundo enunciado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vinculam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material incidentes no julgamento embargado e, por essa eventualidade, também são admitidos para fins de prequestionamento.
Afirma o embargante que o acórdão foi omisso, conforme relatado, na medida em que deixou de se manifestar acerca de questões que, sob sua ótica, seriam capazes de modificar o resultado do julgado, caso acolhidas.
O embargante alega omissão quanto a pontos relevantes, em especial à aplicação do §4º, do art. 25 da Portaria MEC n.º 1.095/2018, e ao exame dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. Cabe avaliar a existência do vício e sua aptidão para alterar o resultado do julgamento.
No tocante ao §4º do art. 25 da Portaria MEC n.º 1.095/2018, o acórdão embargado utilizou-se do mesmo dispositivo normativo (art. 25) para reconhecer a nulidade do diploma expedido sob identidade falsa, sustentando-se no caráter irrecuperável de atos administrativos eivados de vício insanável, em pretenso alinhamento ao ordenamento jurídico vigente e às súmulas da Suprema Corte que regem a matéria. Confira-se:
(...)
De tal forma, a matrícula feita pelo apelado, com documento sabidamente falso, utilizando a identidade de pessoa declaradamente falecida, padece de vício insanável, o que enseja a declaração de nulidade do referido ato, conforme preconiza as Súmulas 346 e 473 do STF e o art. 53, e da Lei n. 9.784/99, a seguir:
“SÚMULA 346/STF- A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“SÚMULA 473/STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
“LEI N. 9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”
Reforçando a nulidade do referido ato, tem-se o disposto no artigo 25 da Portaria Nº 1.095/2018 do MEC:
“Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. [...]
§ 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória.”
(...) (destaques originais)
Quanto aos princípios constitucionais levantados, cumpre esclarecer que o acórdão privilegiou o equilíbrio entre as garantias individuais e a necessária preservação da ordem e moralidade pública, princípios igualmente tutelados pela Constituição.
Tem-se, portanto, que não foram abordadas as teses ora destacadas pelo embargante pela simples razão de que não poderiam influir na cognição promovida, máxime porque a concretização de uma norma jurídica - através de uma decisão judicial – exige do processo interpretativo solução consentânea aos preceitos constitucionais, como expressão não apenas do “SER”, mas também do “DEVER SER”, notadamente quando o juízo de valor recai sobre uma complexidade de fatos como os que ora se apresentam.
Dessa forma, é inquestionável que o acórdão enfrentou adequadamente as matérias jurídicas suscitadas, com base na fundamentação integral e suficiente para dirimir a controvérsia, afastando, assim, qualquer configuração de omissão. O que se vê, na verdade, é a incontestável pretensão do embargante – descontente com o resultado do julgamento – de rediscutir o mérito do recurso, o que não é permitido por esta via.
Outrossim, mesmo para os fins prequestionatórios almejados, devem os embargos atender aos pressupostos do art. 1.022 do CPC, razão por que devem ser rejeitados.
A propósito:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (...) (STJ - 2ª Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - EDcl no AgRg no RMS 41442 / MA - j. em 25-03-14). (destaquei)
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e, no mérito, OS REJEITO, mantendo na íntegra os termos do acórdão embargado, à luz das considerações esposadas neste voto condutor.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0814953-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorREITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuALECSANDER MARTINS COELHO
Publicação07/02/2025