PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804657-90.2023.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, fundamentando que não foi apresentado documento de contrato, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (tarifa bancária - cesta fácil econômica) e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados na conta, relativos à “CESTA B. EXPRESSO”, por se tratar de cobrança abusiva.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação.
Condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela tabela adotada pelo TJPI, a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC".
Em suas razões recursais, a apelante sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso do recurso para reformar a sentença.
Em contrarrazões, a apelada alega a não apresentação dos contratos. Requer o improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
É o relatório.
II. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III. Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, não apresentou instrumento contratual que previsse os descontos de tarifas ou qualquer documento com assinatura verificável da autora.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Deixo, no entanto, de aplicar a súmula em sua totalidade para reformar a sentença para condenar o banco apelante em restituição dobrada das tarifas efetivamente descontadas, em virtude do princípio da vedação do reformatio in pejus.
O montante de danos morais arbitrados, ante o valor descontado mensalmente, se apresenta razoável.
III. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804657-90.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ALVES DOS SANTOS
Publicação03/01/2025