Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0827144-71.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA DEMANDA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) EM MOMENTO OPORTUNO, DOCUMENTO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827144-71.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827144-71.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA

APELADO: JUNIELDER ALVES DO REGO

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA DEMANDA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) EM MOMENTO OPORTUNO, DOCUMENTO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, na origem, Ação de Busca e Apreensão c/ Liminar ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face de JUNIELDER ALVES DO REGO, relatando que:

(...) “ concedeu à(o) ré(u) um financiamento no valor de R$ 22.031,52 (VINTE E DOIS MIL, TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), para ser restituído por meio de 048 prestações mensais, no valor de R$ 458,99 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), com vencimento final em 16/12/2024, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato nº 12185000007600 celebrado em 16/12/2020; Que que a ré(u) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 16/01/2021, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014; Que o débito vencido, devidamente atualizado até 02/08/2021 pelos encargos contratados importa em R$ 4491,13 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TREZE CENTAVOS) (doc. n° 05), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 23.329,82 (VINTE E TRES MIL, TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS)” (...).

 

Juntou documentos em Ids. 14655114 - Pág. 1/14655124 - Pág. 1.

Despacho, em Id. 14655127, intimando a parte requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na serventia da unidade a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC.

Manifestação da instituição bancária pugnando dilação do prazo (Id. 14655129 - Pág. 1), que fora indeferido, conforme despacho de Id. 14655131 - Pág. 1, oportunidade em que o juízo determinou a renovação do período da emenda a petição inicial, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir com o determinado, mantendo inalterado os termos da decisão.

Manifestação da instituição bancária, no entanto, sem cumprir a determinação do juízo (Id. 14655133).

Proferida sentença, em ID. 14655135, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação juntamente com documentos, em Ids. 14655138. Pag.1/14655141- pag.7, pleiteando juízo de retração da magistrada a quo, bem como sustentando, em síntese, pela desnecessidade da apresentação da Cédula de Crédito Original. Requerendo, ao final, que seja o presente recurso conhecido e, no mérito, lhe dado provimento, com a reforma da sentença atacada, deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.

Na sequência, o magistrado deixou de exercer o juízo de retratação e determinou a citação da parte requerida (ID. 14655143 - Pág. 1).

Citação frustrada, conforme ID. 14655146 - Pág. 1.

 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Preparo recursal recolhido. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 16878928 - Pág. 2).

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II. DO MÉRITO

De início, vale registrar que não conheço dos documentos juntados com as razões da apelação (Ids. 14655138. Pag.1/14655141. Pag.7), eis que se trata a bem da verdade, de preclusão quanto à juntada de documentos neste momento processual.

Sobre o tema, prevê o art. 435, do Código de Processo Civil que:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Assim, as provas devem ser destinadas a comprovar fatos posteriores aos articulados nos autos, sob pena de preclusão. Demais disso, deve ser comprovado o motivo que teria impossibilitado sua juntada anterior, ônus do qual não se desincumbiu o Banco apelante, que sequer mencionou o motivo pelo qual não carreou tal contrato com a contestação.

Assim, com base no art. 435, do CPC, deve ser indeferida a juntada do contrato em grau recursal, razão pela qual o desconsidero para fins de análise.

Ultrapassado tal aspecto, conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inc. IV e 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial – apresentação da cédula de crédito.

E, inconformado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, serem incabíveis o indeferimento da inicial e a extinção do feito, requerendo o provimento do recurso e anulação da r. sentença para regular prosseguimento do feito em Primeiro Grau.

De início, devemos atentar para a peculiaridade do presente feito.

Ora, o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Complementarmente o artigo 321 do CPC dispõe, in verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

In casu, proposta a ação de busca e apreensão, constata-se que juntamente com a inicial, foram colacionados os seguintes documentos (Ids 14655114 - Pág. 1/): demonstrativo do débito, procuração, atos constitutivos, custas, notificação extrajudicial, AR, cópia da Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo nº 600309253, contendo 02 (duas) folhas e sem assinatura das partes.

Ora, por meio deste último, de fato, é possível verificar que não fora apresentada a cédula de crédito original, o que justifica a determinação de emenda da inicial, conforme ID. 14655127 - Pág. 1. 

E, constatando a inércia no cumprimento da determinação, a magistrada a quo proferiu a sentença ora recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito.

Ora, de acordo com os pressupostos processuais, cabe ao magistrado, verificar a petição inicial, as condições da ação, bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade formal, com vistas à resolução do mérito.

Em que pese a parte apelante alegar que o contrato foi celebrado de maneira virtual, deixou de juntar ao feito, em momento oportuno, documentação apta a comprovar que a assinatura digital do documento trazido aos autos foi produzida em meio eletrônico.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA PROCESSUAL. JUNTADA DO DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUANTO A OCORRÊNCIA DO ERRO. OPORTUNIDADE, POR DUAS VEZES, ATRAVÉS DA EMENDA, DE SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO TIDO COMO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 05 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 01190553620198060001 CE 0119055-36.2019.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)

Assim, correta se mostra a determinação do juízo a quo para que o apelante emendasse a inicial, apresentado ao feito a cédula de crédito, ainda que na serventia da unidade, posto que ausente nos autos, pois, somente, assim ter-se-ia como verificar se da forma escritural ou cartular.

Ao que consta dos autos, contudo, não houve o cumprimento da determinação do juízo, tendo a parte deixado de apresentar o contrato eletrônico assinado digitalmente, com as assinaturas certificadas.

 Assim, o indeferimento da petição inicial foi coerentemente fundamentado pelo Juízo a quo.

Outrossim, a recusa deliberada do requerente/apelante por meio da petição de Id. 14655133, em adequar a petição que apresenta defeitos e irregularidades capazes de atrapalhar o julgamento do feito, mesmo após determinação de emenda, justifica tanto o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), como a extinção do feito por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com suporte no art. 485 , IV e VI , do CPC.

Para corroborar:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ACESSÓRIO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inc. IV e 485, inc. I, todos do CPC, por desatendimento do autor à determinação de emenda à inicial para juntada da cédula de crédito na íntegra e do contrato acessório relativo à alienação fiduciária, 2. Correta se mostra a determinação do Magistrado a quo de emenda à inicial, com a juntada da cédula de crédito na íntegra e das condições gerais da cédula de crédito bancário, pois os documentos são indispensáveis à ampla defesa do apelado-devedor, neles constando as cláusulas pactuadas entre as partes, consoante o previsto no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04. 3. Desatendida a determinação de emenda, com o transcurso do prazo in albis, deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem análise meritória. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07133320520208070007 DF 0713332-05.2020.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Determinação para emenda à inicial com juntada de cópia integral do contrato e recolhimento da diferença de custas. Descumprimento. Indeferimento da inicial mantido. Improvimento. (TJ-SP - APL: 10053797120148260564 SP 1005379-71.2014.8.26.0564, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 11/03/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, DO CPC) – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – BANCO QUE INTIMADO NÃO TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA EM CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM – INOCORRÊNCIA – PODER DO JUIZ EM DETERMINAR MEDIDAS COERCITIVAS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – ART. 139, IV, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019071-76.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - julgado em 01/10/2021).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – DOCUMENTO ESSENCIAL - APRESENTAÇÃO DE MERO RESUMO SIMPLIFICADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NO QUAL NÃO HÁ NENHUMA REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – REGISTRO DE minuta genérica das “Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário” perante Cartório de Títulos e Documentos QUE NÃO FAZ PRESUMIR A EFETIVA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A INSTITUIÇÃO DA GARANTIA – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS artigos 27, parágrafo único, 28, § 1º, inciso VIII, e 32 da Lei nº 10.931/2004 – SENTENÇA TERMINATIVA ESCORREITA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003572-81.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.11.2022). 

 

Portanto, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO 

Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.

Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelacao para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em seus termos. Incabivel a fixacao de honorarios, porquanto nao aperfeicoada a relacao processual.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

Detalhes

Processo

0827144-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JUNIELDER ALVES DO REGO

Publicação

25/02/2025