Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0000017-39.2020.8.18.0008


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MÉRITO. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DOLO EVENTUAL. AGRAVANTE. ATENUANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado pelo crime de extravio de armamento, previsto no art. 265 do Código Penal Militar (CPM). Em sede preliminar, a defesa requer: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual proposta de acordo de não persecução penal (ANPP); e (iii) reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar o caso. No mérito, requer: (iv) a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de extravio na modalidade culposa (art. 266 do CPM) ou peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM); (v) a exclusão da agravante do art. 70, II, "c", do CPM; e (vi) o reconhecimento de atenuantes previstas no art. 72, incisos II e III, "b", do CPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça na fase recursal; (ii) definir se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para a análise de acordo de não persecução penal; (iii) verificar a competência da Justiça Militar para processar e julgar o caso; (iv) analisar se o crime de extravio de armamento foi praticado com dolo eventual ou culpa; (v) examinar a incidência da agravante prevista no art. 70, II, "c", do CPM; e (vi) verificar a aplicabilidade das atenuantes previstas no art. 72, incisos II e III, "b", do CPM. III. RAZÕES DE DECIDIR Das Preliminares 3. A gratuidade da justiça deve ser analisada na execução da pena, não na fase de conhecimento, conforme art. 804 do Código de Processo Penal. A avaliação da condição de hipossuficiência do condenado é atribuição do Juízo da Execução. 4. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do réu, sendo seu oferecimento discricionário ao Ministério Público. No caso, a ausência de insurgência no momento processual oportuno resultou em preclusão, impedindo a rediscussão do tema após a sentença. 5, A competência da Justiça Militar é mantida com base no art. 9º, II, "e", do CPM, uma vez que o crime foi praticado por militar em atividade, envolvendo patrimônio sob a administração militar, independentemente de estar de folga ou sem farda no momento dos fatos. Do Mérito 6. O crime de extravio de armamento configura-se quando o agente, ciente dos riscos de sua conduta, assume o resultado lesivo, caracterizando o dolo eventual (CPM, art. 265 c/c art. 33, I). No caso, o apelante manteve duas armas de fogo cauteladas sob sua responsabilidade, não comunicou a corporação e não devolveu o armamento, mesmo após notificação formal, expondo-o a riscos desnecessários que culminaram no extravio. 7. A circunstância de ingerir bebidas alcoólicas e manter a arma de fogo exposta e desprotegida justifica a aplicação da agravante do art. 70, II, "c", do CPM, que prevê aumento de pena para situações de negligência grave. 8. O reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige comprovação de atos excepcionais ou heroicos, não configurados no caso, sendo insuficiente a primariedade e a ausência de antecedentes penais para sua aplicação (CPM, art. 72, II). A atenuante do inciso III, "b", também não se aplica, por ausência de requisitos legais nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser analisada na fase de execução da pena, e não no curso do processo de conhecimento. 2. A ausência de insurgência contra a não propositura de acordo de não persecução penal no momento processual adequado opera a preclusão, impedindo sua análise em fase recursal. 3. A competência da Justiça Militar abrange crimes praticados por militares em atividade relacionados ao patrimônio ou à ordem administrativa militar, independentemente de estarem de folga ou sem farda. 4. O crime de extravio de armamento praticado por militar em atividade configura dolo eventual quando o agente apesar de notificado não procede com a devolução do armamento, ciente dos riscos de sua conduta, assume o resultado lesivo, que de fato ocorreu. 5. A agravante do art. 70, II, "c", do CPM aplica-se a condutas de grave negligência relacionadas à guarda de armamento. 6. A atenuante de comportamento meritório exige comprovação de atos excepcionais, não bastando a primariedade ou ausência de antecedentes. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 9º, II, "e"; 33, I; 70, II, "c"; 72, II e III, "b"; 265; 266; 303, §3º. CPPM, art. 439, "a". CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07262623920218070001, Rel. César Loyola, j. 14.02.2023; TJPI, ACr 0703453-57.2018.8.18.0000, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, j. 04.05.2020; TJRR, ACr 0811425-81.2019.8.23.0010, Rel. Esdras Silva Pinto, j. 07.10.2022; TJ-DF 20160111198076, Rel. Jesuíno Rissato, j. 14.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000017-39.2020.8.18.0008 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000017-39.2020.8.18.0008

APELANTE: ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIAS

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MÉRITO. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DOLO EVENTUAL. AGRAVANTE. ATENUANTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado pelo crime de extravio de armamento, previsto no art. 265 do Código Penal Militar (CPM). Em sede preliminar, a defesa requer: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual proposta de acordo de não persecução penal (ANPP); e (iii) reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar o caso. No mérito, requer: (iv) a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de extravio na modalidade culposa (art. 266 do CPM) ou peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM); (v) a exclusão da agravante do art. 70, II, "c", do CPM; e (vi) o reconhecimento de atenuantes previstas no art. 72, incisos II e III, "b", do CPM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão:

(i) determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça na fase recursal;
(ii) definir se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para a análise de acordo de não persecução penal;

(iii) verificar a competência da Justiça Militar para processar e julgar o caso;
(iv) analisar se o crime de extravio de armamento foi praticado com dolo eventual ou culpa;

(v) examinar a incidência da agravante prevista no art. 70, II, "c", do CPM; e
(vi) verificar a aplicabilidade das atenuantes previstas no art. 72, incisos II e III, "b", do CPM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Das Preliminares

3. A gratuidade da justiça deve ser analisada na execução da pena, não na fase de conhecimento, conforme art. 804 do Código de Processo Penal. A avaliação da condição de hipossuficiência do condenado é atribuição do Juízo da Execução.

4. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do réu, sendo seu oferecimento discricionário ao Ministério Público. No caso, a ausência de insurgência no momento processual oportuno resultou em preclusão, impedindo a rediscussão do tema após a sentença.

5, A competência da Justiça Militar é mantida com base no art. 9º, II, "e", do CPM, uma vez que o crime foi praticado por militar em atividade, envolvendo patrimônio sob a administração militar, independentemente de estar de folga ou sem farda no momento dos fatos.

Do Mérito

6. O crime de extravio de armamento configura-se quando o agente, ciente dos riscos de sua conduta, assume o resultado lesivo, caracterizando o dolo eventual (CPM, art. 265 c/c art. 33, I). No caso, o apelante manteve duas armas de fogo cauteladas sob sua responsabilidade, não comunicou a corporação e não devolveu o armamento, mesmo após notificação formal, expondo-o a riscos desnecessários que culminaram no extravio.

7. A circunstância de ingerir bebidas alcoólicas e manter a arma de fogo exposta e desprotegida justifica a aplicação da agravante do art. 70, II, "c", do CPM, que prevê aumento de pena para situações de negligência grave.

8. O reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige comprovação de atos excepcionais ou heroicos, não configurados no caso, sendo insuficiente a primariedade e a ausência de antecedentes penais para sua aplicação (CPM, art. 72, II). A atenuante do inciso III, "b", também não se aplica, por ausência de requisitos legais nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser analisada na fase de execução da pena, e não no curso do processo de conhecimento. 2. A ausência de insurgência contra a não propositura de acordo de não persecução penal no momento processual adequado opera a preclusão, impedindo sua análise em fase recursal. 3. A competência da Justiça Militar abrange crimes praticados por militares em atividade relacionados ao patrimônio ou à ordem administrativa militar, independentemente de estarem de folga ou sem farda. 4. O crime de extravio de armamento praticado por militar em atividade configura dolo eventual quando o agente apesar de notificado não procede com a devolução do armamento, ciente dos riscos de sua conduta, assume o resultado lesivo, que de fato ocorreu. 5. A agravante do art. 70, II, "c", do CPM aplica-se a condutas de grave negligência relacionadas à guarda de armamento. 6. A atenuante de comportamento meritório exige comprovação de atos excepcionais, não bastando a primariedade ou ausência de antecedentes.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 9º, II, "e"; 33, I; 70, II, "c"; 72, II e III, "b"; 265; 266; 303, §3º. CPPM, art. 439, "a". CPP, art. 804.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07262623920218070001, Rel. César Loyola, j. 14.02.2023; TJPI, ACr 0703453-57.2018.8.18.0000, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, j. 04.05.2020; TJRR, ACr 0811425-81.2019.8.23.0010, Rel. Esdras Silva Pinto, j. 07.10.2022; TJ-DF 20160111198076, Rel. Jesuíno Rissato, j. 14.03.2019.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Relatório

O Ministério Público com serventia junto a 8ª Vara da Comarca de Teresina - PI denunciou ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIA, pela prática do crime de extravio de arma de fogo (art. 265 do CPM).

Consta da denúncia que:

 

"Consta no Inquérito Policial Militar anexo que o denunciado permaneceu com duas cautelas de armamento da Polícia Militar em seu nome, não tendo informado essa situação no ato de recebimento da segunda arma, e, após ser requisitado para apresentar arma de fogo e colete balístico que estava sob sua responsabilidade conforme fls. 10, deixou de cumprir, relatando ter sido roubado por dois indivíduos que levaram a arma requisitada. Conforme relato de fls. 70, o denunciado confirma que não informou que já possuía uma cautela de arma de fogo quando foi transferido para o 9º BPM, em 2017, alegando que “não precisava informar, porque necessitava de mais uma arma para ficar em casa para uma segurança a mais”. Ainda, afirma ter descumprido intencionalmente a ordem de entregar a arma cautelada (ofício de fls. 25), pois não queria entregá-la. Após, na data de 12 de outubro, o denunciado relata ter sido roubado por dois indivíduos que portavam arma branca e arma de fogo, enquanto estava na porta de sua residência ingerindo bebida alcoólica, enquanto o armamento da Polícia estava em cima da mesa, coberto por um pano, tendo sido levado junto a dois aparelhos celulares. Conforme testemunha de fls. 65, 1º TEN PM Miguel Aguiar Cruz, que atuava como Coordenador de Policiamento da Unidade – CPU, o denunciado compareceu ao 13º BPM na data do ocorrido, visivelmente desorientado, relatando sobre o roubo de maneira confusa e não informando sobre a subtração do revólver. Em declarações da testemunha de fls. 68, esta relata que, somente após, o denunciado retornou ao Batalhão e pediu ao 3º SGT PIEROTE que fosse constado a subtração de uma arma (fls. 68). (…)."

 

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 28/04/2020 (ID Num. 18975402 - Pág. 103).

O acusado ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIA apresentou resposta a acusação (ID Num. 18975402 - Pág. 107).

As alegações finais do Ministério Público e da Defesa foram apresentadas e acostadas aos autos em ID Num. 18975479 - Pág. 1 e ID Num. 18975482 - Pág. 1/11.

Após a regular tramitação, sobreveio sentença (ID Num. 18975501 - Pág. 1/8), na qual o CPJ julgou procedente a ação penal para condenar o Cb PMPI ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIA como incurso nas sanções do art. 265, CPM à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do CP ao CPM, SEM DIREITO AO SURSIS.

ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIA recorreu (ID Num. 18975507 - Pág. 1/19), requerendo, preliminarmente, concessão da justiça gratuita, ausência de competência da justiça militar, concessão do acordo de não persecução penal e, no mérito, a absolvição ou a desclassificação de crime doloso para culposo, a exclusão da agravante prevista no art. 70, II, “c”, do CPM e o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, inciso II e III, b do Código Penal Militar.

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID Num. 18975513 - Pág. 1/10), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID Num. 20688236 - Pág. 1/15), opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

2.1. Da gratuidade

O pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado na apelação deve ser rejeitado, pois o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, conforme previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, sendo incabível qualquer pronunciamento sobre essa matéria no curso do processo de conhecimento. A avaliação da condição de hipossuficiência do sentenciado para eventual isenção ou suspensão da exigibilidade do pagamento dessas custas deve ser realizada pelo Juízo da Execução, que é o momento processual adequado para tal análise, com base em informações atualizadas sobre a situação econômica do condenado.

2.2. Do acordo de não persecução penal (ANPP)

O pedido de remessa ao Ministério Público para analisar possível concessão do acordo de não persecução penal (ANPP) formulado pelo apelado deve ser rejeitado, pois tal acordo além de não constituir um direito subjetivo do réu, estando sua proposta inserida na esfera de discricionariedade do Ministério Público, a defesa não se insurgiu contra a ausência de proposta de ANPP no momento oportuno, permitindo que o processo seguisse seu curso e resultasse na prolação de sentença. Nesse contexto, opera-se a preclusão, impedindo qualquer discussão acerca da falta de oferecimento do acordo nesta fase recursal. Assim, após a sentença, não há espaço para reabrir o debate sobre o tema, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação na qual a Defesa postula a reforma da decisão condenatória, visando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAD em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), bem como a remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministério Público, a fim de que aprecie o ato que negou aos réus a oferta de acordo de não persecução penal. 2. O acordo de não persecução penal (ANPP) não é direito subjetivo do réu e o seu oferecimento está na esfera de discricionariedade, ainda que regrada, do órgão acusador. Ademais, não tendo a defesa se insurgido contra a manifestação ministerial que, ao oferecer a denúncia, deixou de propor o acordo, opera-se a preclusão, não se podendo mais questionar a falta de proposta após a proferida a sentença, em grau recursal. 3. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente, a natureza e quantidade de droga (circunstâncias mencionadas no artigo 42, da Lei 11.343/06) podem ser usadas para modular a fração de diminuição da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da LAD, desde que essas mesmas circunstâncias não tenham sido utilizadas em outras fases da dosimetria. Assim, deve ser mantida a redução à razão de 1/4 (um quarto), na forma definida na sentença recorrida, haja vista a apreensão de 794,88 gramas de maconha. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07262623920218070001 1665496, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023).

 

2.3. Da competência

O apelante sustenta que o caso não se enquadra na competência da Justiça Castrense, argumentando que, no momento dos fatos, o réu estava de folga, sem usar a farda da corporação e sem se identificar como policial militar. Segundo a defesa, embora o apelado fosse policial militar na ativa, suas ações não decorreram do serviço nem estavam relacionadas à função exercida. Dessa forma, o fato de o crime não ter sido praticado no exercício da função afastaria a competência da Justiça Militar para processar e julgar o caso.

Sem razão.

A preliminar levantada pelo apelante deve ser rejeitada, pois, conforme narrado na denúncia, o crime foi cometido pelo réu na condição de Cabo da Polícia Militar, em situação de atividade, envolvendo patrimônio sob a administração militar. O apelado permaneceu com duas armas sob sua responsabilidade, não informou essa circunstância ao receber a segunda arma e, após ser requisitado a apresentar o armamento e o colete balístico, deixou de cumprir a ordem, alegando roubo. Esses fatos demonstram a relação direta entre a conduta do réu e sua posição como militar ativo.

De acordo com o art. 9º, inciso II, alínea "e", do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei nº 13.491/2017, crimes praticados por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar configuram crimes militares em tempo de paz, justificando a competência da Justiça Castrense. Vejamos o que prevê o citado dispositivo:

 

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (...) e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

 

Portanto, o argumento de que o militar estava de folga no momento dos fatos não descaracteriza sua condição de militar em atividade, uma vez que o Código Penal Militar exige apenas que o agente esteja "em atividade", distinguindo-o do militar inativo, como aposentado ou reformado.

Sem mais preliminares, passo a análise do mérito.

 

III – MÉRITO

ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIA recorreu (ID Num. 18975507 - Pág. 1/19), requerendo, no mérito, a absolvição ou a desclassificação de crime doloso para culposo, a exclusão da agravante prevista no art. 70, II, “c”, do CPM e o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, inciso II e III, b do Código Penal Militar.

 

a) Do pedido de absolvição

O apelante argumenta que não concorreu, nem dolosa nem culposamente, para o crime de extravio de armamento. Ele afirma que, enquanto estava em sua residência, de folga com a esposa, foi vítima de um roubo no qual sua arma e dois celulares foram subtraídos. Relata ter comunicado imediatamente o ocorrido ao batalhão e registrado um boletim de ocorrência, mas que nenhuma investigação foi realizada para apurar os fatos ou localizar os assaltantes, prejudicando-o duplamente: pelo roubo da arma e pela ausência de diligências para elucidar o caso. Alega ainda que o estresse da atividade policial justificaria a necessidade de relaxamento em suas folgas, o que afastaria qualquer intenção dolosa.

O apelante também sustenta que a arma estava cautelada em seu nome para sua defesa pessoal, em razão dos riscos inerentes à sua atividade como policial de rua, e que sua conduta, no máximo, configuraria desobediência, mas não extravio. Destaca seu histórico exemplar como policial, sem registros de condutas incompatíveis com a função, e invoca o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de provas concretas de culpa. Por fim, requer a absolvição com fundamento no artigo 439, inciso "a", do Código de Processo Penal Militar, alegando inexistência de elementos que sustentem a acusação.

Contudo, sem razão.

Restou demonstrado nos autos que o apelante permaneceu com duas armas de fogo cauteladas em seu nome pela Polícia Militar, sem comunicar a corporação no momento em que recebeu a segunda arma. Além disso, embora o boletim de ocorrência relate o roubo da arma cautelada em 12 de outubro de 2019, há nos autos prova de que, já no dia 27 de setembro de 2019, o apelante foi formalmente notificado para apresentar pessoalmente a referida arma e não cumpriu a ordem, o que agrava sua conduta.

Os fatos também evidenciam que, no momento do roubo, o apelante estava na porta de sua residência, consumindo bebidas alcoólicas com sua esposa, com a arma de fogo em cima da mesa. Tal conduta, foi determinante para que indivíduos se aproximassem e roubassem tanto a arma quanto os celulares do réu e de sua esposa. A postura do apelante demonstra desprezo pelas consequências de sua conduta, configura o dolo eventual, uma vez que ele assumiu o resultado de um eventual extravio da arma que portava, o que de fato aconteceu.

A conduta do apelante se enquadra no delito descrito no art. 265 do Código Penal Militar, que trata do extravio de armamento. Não há que se falar em modalidade culposa, pois ficou evidenciado que o réu, aceitou os riscos inerentes à sua conduta, ainda que não tivesse intenção direta de causar o extravio. A ordem de devolução do armamento, não cumprida pelo réu, reforça sua responsabilidade, já que ele poderia ter evitado o roubo caso tivesse acatado a determinação e devolvido a arma ao patrimônio da Polícia Militar.

Portanto, considerando que o apelante tinha plena ciência de seus deveres enquanto policial militar, bem como dos riscos de suas ações, sua conduta dolosa foi devidamente comprovada. A narrativa apresentada pela defesa não afasta a tipicidade do fato, tampouco se sustenta diante das provas dos autos. Diante disso, não há fundamento jurídico para a absolvição, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença.

 

b) Da desclassificação para o crime de extravio de arma na modalidade culposa, prevista art. 266, do CPM ou para o delito de peculato culposo, art. 303, §3º do mesmo diploma militar.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria do delito imputado, de extravio de arma de fogo, está plenamente comprovada pelas provas coletadas durante a instrução processual, dentre elas, o inquérito policial militar instaurados pela portaria 0019/IPM/9ºBPM/2019 de 17/10/2019; termo de responsabilidade e recebimento – cautela de armamento, munição, carregadores e coletes (id Num. 18975402 - Pág. 56) referente ao revolver 38 série YI336427 (ID Num. 18975402 - Pág. 56).

Ficou comprovado nos autos que o apelante agiu com dolo eventual ao deixar de entregar a arma de fogo, um revólver calibre .38, série YI336427, que havia recebido em 01/07/2016 (ID Num. 18975402 - Pág. 56). Ele estava plenamente ciente de que possuía duas armas cauteladas sob sua responsabilidade, uma vez que, em 17/02/2017, meses após receber o revólver, assinou termo de responsabilidade ao receber uma pistola marca Taurus, calibre .40, série SBR 25492 (ID Num. 18975402 - Pág. 57).

Apesar de ter ciência de que deveria devolver o revólver, o apelante ignorou a notificação formal da corporação para apresentar a arma, emitida em 27/09/2019. Sua omissão em cumprir a ordem foi determinante para a ocorrência do delito de extravio, pois, se tivesse devolvido o revólver no prazo estipulado, o roubo da arma não teria ocorrido.

Essa conduta demonstra que o apelante assumiu conscientemente o risco do extravio da arma, agindo com dolo eventual ao manter ambas as armas em sua posse, sem as devidas precauções. A atitude imprudente e negligente reforça sua responsabilidade e caracteriza o elemento subjetivo necessário para a tipificação do delito previsto no art. 265 do Código Penal Militar.

O crime militar consistente no desaparecimento, consunção ou extravio de armamento encontra-se tipificado no art. 265 do Código Penal Militar, in verbis:

 

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Por sua vez, dispõe o Código Penal Militar o seguinte:

 

Art. 33. Diz-se o crime:

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

 

Sabe-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal pode ser dividido em duas espécies, a saber, dolo direto (1º e 2º grau) e dolo eventual. No primeiro, o indivíduo age com o fito de alcançar determinado resultado delituoso. No segundo, por outro lado, não há tal intenção no agir do acusado. Este, porém, embora não o queira, assume o risco de produzir tal resultado (leia-se: não só prevê o resultado como admite e assume a ocorrência do mesmo, como condição ou consequência da sua ação/omissão). Essa é a situação do presente caso (dolo eventual), não havendo motivos para sustentar uma mera conduta culposa por parte do apelante (repisa-se: o apenado não só previu o resultado como assumiu o risco, extrapolando a mera culpa consistente em uma conduta negligente).

Assim, em que pese a irresignação do apelante, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, o sentido de comprovar a conduta do apelante, sob dolo eventual.

Neste sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA MÍNIMA. SURSIS PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1 – No caso dos autos, a materialidade e a autoria do delito imputado, de extravio de arma de fogo, está plenamente comprovada pelas provas coletadas durante a instrução processual, notadamente o depoimento da testemunha que estava com ele e ainda no seu próprio interrogatório. 2 - Presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada ao delito de extravio de armamento e munições (art. 265, caput, do CPM), conforme os termos da sentença vergastada. 3 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI; APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703453-57.2018.8.18.0000; 1ª Câmara Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de ABRIL a 04 de MAIO de 2020.)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. DOLO. TIPICIDADE. PENA-BASE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 265 do CPM, nos termos da sentença, uma vez que o conjunto probatório confirma que o acusado extraviou arma de fogo e munições, agindo com dolo eventual, pois portava o revólver em coldre próprio para pistola e, mesmo advertido por um civil de que havia risco de perdê-lo, porque a arma estava "frouxa" e sem o "fiel" que a prende ao corpo, o réu nada fez para evitar que ela caísse, o que veio a acontecer durante percurso percorrido em sua motocicleta, sendo que o revólver jamais foi encontrado, não havendo qualquer indício de que tenha sido furtada. 2. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime do art. 265 do CPM, impossível a desclassificação da conduta para do art. 303, § 3º ou para a modalidade culposa do art. 266, ambos do CPM, uma vez presentes as elementares do crime de extravio doloso de armamento e munição (CPM, art. 265). 3. Nada a reparar na pena-base fixada, pois bem fundamentadas a gravidade do crime (ausência de conservação da arma de fogo da corporação, que foi perdida definitivamente), a culpa (falta de zelo com o bem público por um policial militar) e o modo de execução (displicência, pois sequer prendeu a arma ao corpo com o "fiel"), de forma que se mostra adequada a pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão, pois o acusado admitiu os fatos que lhe foram imputados, o que foi expressamente considerado na sentença para condenação. 5. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJRR; ACr 0811425-81.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Esdras Silva Pinto; Julg. 07/10/2022; DJE 11/10/2022).

 

PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Inviável a absolvição quando ao crime de extravio de armamento, na modalidade culposa (art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar), se o robusto conjunto probatório demonstra ter o réu dado causa ao extravio de uma arma de fogo que foi entregue aos seus cuidados, no exercício da função de armeiro, por deixar de empregar a cautela, atenção e diligência necessária para a guarda do bem. 2. Não há de se falar em inexigibilidade de conduta diversa, quando o acusado, mesmo em condições adversas, tinha condições de realizar a guarda do bem que estava sob sua reponsabilidade se adotasse as cautelas que as circunstâncias concretas exigiam. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20160111198076 DF 0016336-06.2016.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2019 . Pág.: 183/196).

 

Isto posto, deve ser mantida a condenação do Conselho Permanente de Justiça, que decidiu pela condenação de ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIA pelo crime de extravio de arma de fogo, previsto no art. 265 do Código Penal Militar.

 

b) Do pedido de exclusão da agravante  prevista no art. 70, II, “c”, do CPM

No que se refere ao pedido de afastamento da agravante prevista no art. 70, II, “c”, do Código Penal Militar, não há fundamento para acolher o inconformismo do apelante. Os autos apresentam provas suficientes de que ele estava ingerindo bebida alcoólica na porta de sua residência e, sem qualquer cuidado ou cautela, mantinha a arma de fogo sobre a mesa, coberta apenas por um pano. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que estava bebendo com sua esposa e que a arma encontrava-se em cima da mesa, o que reforça a necessidade de aplicação da referida agravante.

 

c) Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, inciso II e III, b do Código Penal Militar.

O réu alega que faz jus à atenuante de mérito pelo comportamento anterior, prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar (CPM), que considera circunstância atenuante o comportamento meritório antes da prática do crime. Ele destaca que é militar primário, sem antecedentes penais, e que não há elementos nos autos que permitam uma avaliação negativa de sua personalidade.

Além disso, o réu enfatiza sua ficha funcional, que inclui elogios registrados (conforme consta nos autos), e argumenta que condecorações e reconhecimentos são instrumentos de recompensa moral por mérito, aplicáveis tanto na esfera militar quanto civil. Assim, sustenta que o mérito de sua conduta anterior deve ser considerado na dosimetria da pena.

Mais uma vez, sem razão.

A atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar, relativa ao comportamento meritório anterior do agente, exige, para sua aplicação, a comprovação de atos extraordinários ou heroicos praticados na vida castrense pregressa do réu. No caso em questão, embora constem na ficha funcional do apelante elogios comuns e registros positivos de desempenho, tais elementos não se equiparam ao grau de excepcionalidade exigido pelo dispositivo legal para justificar a atenuação da pena. Dessa forma, a mera primariedade e a ausência de antecedentes penais não são suficientes para configurar o comportamento meritório previsto no artigo citado.

Ademais, também não há como reconhecer a incidência da atenuante descrita no art. 72, inciso III, alínea "b", do Código Penal Militar, uma vez que os requisitos específicos para sua aplicação não se encontram preenchidos nos autos. A prática de infrações penais de elevada reprovabilidade, como as analisadas no presente caso, não encontra respaldo para redução da resposta penal com base em circunstâncias que demandam comprovação de condutas excepcionais. Por esses motivos, não há fundamento jurídico para acolher o pleito de reconhecimento das referidas atenuantes.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal interposto por ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIAS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO,  JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 

Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



 

Detalhes

Processo

0000017-39.2020.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025