Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002335-84.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVANTE. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR QUANTIDADE DOS DIAS MULTA. I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO LEONCIO DOS SANTOS E SILVA em face da sentença do MM.Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado nas iras do art. 306, da Lei nº. 9.503/97, fixando pela de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, 292 dias-multa e 02 anos, 04 meses e 29 dias de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- A defesa apresenta diversas questões para discussão: fundamentação da valoração desfavorável do vetor consequências do crime; fração utilizada para incremento da pena-base; incidência da agravante do art. 298, I considerando o prejuízo patrimonial usual sofrido pela motorista impactada; excessividade da pena de multa e; prazo fixado para suspensão do direito de dirigir. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu causa colisão com outros automóveis ao transitar em veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica. A não reparação do prejuízo causado à terceiros com a colisão do veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar o aumento da pena-base. 4- Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido. 5- A agravante do art. 298, I prescinde de efetiva comprovação do dano, tratando-se de incremento por risco de dano potencial a terceiros, demonstrado nas circunstâncias concretas da conduta do recorrente. 6- A pena de multa deve ser aplicada mediante simetria com a reprimenda corporal, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria (art. 68 do CP ). Já a avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do CP , jamais servindo para afastar a reprimenda cominada ao tipo penal. No caso dos autos, impõe-se o redimensionamento da pena de multa (mantendo-se, contudo, o valor unitário de cada dia-multa) 7- Não se vislumbra ilegalidade na sentença que determinou o prazo de suspensão do direito de dirigir em adstrita proporcionalidade aos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. IV- DISPOSITIVO 8- Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa para 164 dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, acordes parecer do Ministério Público. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002335-84.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002335-84.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO LEONCIO DOS SANTOS E SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVANTE. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR QUANTIDADE DOS DIAS MULTA.


I- CASO EM ANÁLISE

1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO LEONCIO DOS SANTOS E SILVA em face da sentença do MM.Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado nas iras do art. 306, da Lei nº. 9.503/97, fixando pela de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, 292 dias-multa e 02 anos, 04 meses e 29 dias de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor.


II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2- A defesa apresenta diversas questões para discussão: fundamentação da valoração desfavorável do vetor consequências do crime; fração utilizada para incremento da pena-base; incidência da agravante do art. 298, I considerando o prejuízo patrimonial usual sofrido pela motorista impactada; excessividade da pena de multa e; prazo fixado para suspensão do direito de dirigir.


III- RAZÕES DE DECIDIR

3- Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu causa colisão com outros automóveis ao transitar em veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica. A não reparação do prejuízo causado à terceiros com a colisão do veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar o aumento da pena-base.

4-  Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.

5- A agravante do art. 298, I prescinde de efetiva comprovação do dano, tratando-se de incremento por risco de dano potencial a terceiros, demonstrado nas circunstâncias concretas da conduta do recorrente.

6- A pena de multa deve ser aplicada mediante simetria com a reprimenda corporal, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria (art. 68 do CP ). Já a avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do CP , jamais servindo para afastar a reprimenda cominada ao tipo penal. No caso dos autos, impõe-se o redimensionamento da pena de multa (mantendo-se, contudo, o valor unitário de cada dia-multa)

7- Não se vislumbra ilegalidade na sentença que determinou o prazo de suspensão do direito de dirigir em adstrita proporcionalidade aos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 


IV- DISPOSITIVO

8- Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa para 164 dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, acordes parecer do Ministério Público.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO LEONCIO DOS SANTOS E SILVA em face da sentença do MM.Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0002335-84.2020.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

A denúncia atribuiu ao réu a prática do crime tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido no dia 27 de maio de 2020, por volta das 11:30 horas, no cruzamento da Av. Presidente Kennedy com a R. Jornalista Dondon, Horto Florestal, nesta capital. Segundo o Ministério Público, o réu colidiu sem veículo com a traseira do veículo da senhora Auricélia Avelino e ambos foram submetidos a exame de alcoolemia, constatando-se a embriaguez do acusado.

Após regular instrução, foi proferida sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado nas iras do art. 306, da Lei nº. 9.503/97, fixando pela de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, 292 dias-multa e 02 anos, 04 meses e 29 dias de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor (art. 293 do CTB). (ID 20566301).

Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (Id 20566372): a) que seja provido o recurso para reformar a r.sentença penal e afastar a carga pejorativa atribuída a vetorial das “consequências do crime”, redimensionando-se a pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal; b) cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a r. sentença e adotar como parâmetro na fixação da pena-base a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa, redimensionando-se a pena; c) cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a r. sentença e afastar a agravante do artigo 298, inciso I, parte final, do CTB, pois não há que se falar em dano patrimonial grave, tampouco a terceiros; d) cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a r. sentença e reduzir a pena de multa para patamar mais próximo do mínimo legal, considerando o teor do artigo 49, caput, do Código Penal; e) cumulativamente, reduzir a pena de suspensão da habilitação para patamar mais próximo do mínimo legal contemplado no artigo 293 do CTB.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a pena de multa (Id 20566374).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 20973712).

É o relatório. Trata-se de hipótese que dispensa revisão.

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso). 


Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.


MÉRITO RECURSAL: dosimetria da pena privativa de liberdade


O apelante questiona a valoração desfavorável das consequências do crime. 

A primeira fase da dosimetria da pena foi fixada nos seguintes termos:


a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, entendo que a mesma é desfavorável, uma vez que o sentenciado foi encontrado com alto grau de embriaguez, suplantando em muito o limite permitido legalmente, mais que o dobro, 1,30mg/1000ml, o que pode ser constatado pelo laudo de ID 27370178, p. 75;

a.II) antecedentes: não constam informações aptas a desvalorar a presente circunstância;

a.III) conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado;

a.IV) personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado, podendo ser fixada a partir de observâncias de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia. No caso, não constam elementos.

a.V) motivos do crime: próprios do tipo;

a.VI) circunstâncias do crime: entendo ser desfavorável, tendo em vista que era apenas 8h30 da manhã, assim como o réu colidiu o veículo com o da sra. AURÍCELIA, motivo pelo qual valoro-a negativamente.

a.VII) conseqüências do crime: as consequências foram desfavoráveis, tendo em vista que causou danos à sra. AURICÉLIA mas nunca ressarciu os danos causados.

a.VIII) comportamento da vítima: prejudicado.

Segundo a defesa, a sentença incorreu em bis in idem ao considerar os danos à senhora Auricélia em dois momentos da dosimetria da pena (circunstâncias e consequências do crime). Contudo, desde logo vejo que não lhe assiste razão.

O crime pelo qual o apelante foi condenado é de perigo abstrato, portanto, excede ao tipo legal que o recorrente tenha, em estado de embriaguez, colide em veículo de terceiros, expondo a risco a integridade física de sua ocupante. Não obstante, a sentença também considerou o horário da ocorrência como elemento para caracterizar a gravidade das circunstâncias do crime. Com efeito, trata-se de horário com maior fluxo de veículos, indicando incremento do risco.

Em relação às consequências do crime, a sentença considerou não apenas a colisão, mas o prejuízo não ressarcido experimentado pela vítima.

Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu causa colisão com outros automóveis ao transitar em veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica. A não reparação do prejuízo causado à terceiros com a colisão do veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar o aumento da pena-base.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI N. 9503/97). EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTIGO 305 DA LEI N. 9503/97). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ÍNDICE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TRÊS VEZES SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COLISÃO DECORRENTE DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO A TERCEIROS. DANO NÃO REPARADO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. UM SEXTO. REDIMENSIONAMENTO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição pelo delito previsto no artigo 305 da Lei nº 9503/97, pois, embora o próprio réu tenha admitido que se evadiu do local que causou acidente por temer represália, tal fato não foi comprovado nos autos, uma vez que as testemunhas relataram que, na verdade, ele estava alterado e nervoso, tanto que se evadiu pela contramão da pista em que ocorreu o acidente. 2. Considera-se desfavorável a culpabilidade do agente quando o teste do etilômetro acusa nível de álcool muito acima do patamar mínimo legal. 3. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu causa colisão com outros automóveis ao transitar em veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica. 4. A não reparação do prejuízo causado à terceiros com a colisão do veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar o aumento da pena-base. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07094986620218070004 1656751, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023)

Em relação ao parâmetro utilizado para fixação da pena-base, a defesa pretende que seja utilizado, para cada circunstância desfavorável, acréscimo de 1/6 da pena mínima.

A sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação:


Em relação ao cálculo da pena nesse momento, filio-me à corrente que entende que cada circunstância deve elevar, em média, 1/7 da diferença entre a pena mínima e a máxima, que são as 07 circunstâncias judiciais que podem desfavorecer a reprimenda (excluído o ‘comportamento da vítima’ que pode ser utilizado apenas para beneficiar o réu). Essa conclusão decorre da interpretação ajustada do posicionamento fixado pelo STJ no excerto abaixo colacionado, com o posicionamento estabelecido no HC de nº. 182572/PR, reconhecendo que o ‘comportamento da vítima’ apenas pode favorecer o réu:

‘2. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. 3. Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva. 4. Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.’ AgRg no AREsp 1.659.986/RS

Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

 Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.

O comportamento da vítima é entendido como vetorial neutra ou favorável, consoante iterativo entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, o critério utilizado na sentença considera a quantidade de circunstâncias judiciais que efetivamente podem ser valoradas negativamente. Portanto, não constato abusividade ou ilegalidade na escolha da fração de 1/7, uma vez que devidamente fundamentada.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado considerou a agravante do art. 298, I, segunda parte, uma vez que o réu, da forma como conduzia seu veículo, terminou por albarroar no veículo da sra. AURICÉLIA, causando dano a mesma, que inclusive não fora ressarcido.

Outrossim, a agravante em questão refere-se a ter ocorrido grande risco de grave dano patrimonial a terceiros. A defesa argumenta que o dano patrimonial da ofendida foi de valor que não extrapola o usual, além disso, argumenta que para incidência da agravante é preciso que o dano exceda autor e vítima.

Novamente, sem razão a defesa.

A agravante do art. 298, I prescinde de efetiva comprovação do dano, tratando-se de incremento por risco de dano potencial a terceiros.

No caso em análise, considerando-se o horário e o local do crime, ou seja, o fluxo de veículos, é evidente que a conduta do apelante expôs outros motoristas e passageiros a risco de grave dano patrimonial. Inclusive, a senhora Auricélia destacou em sua oitiva que em razão da colisão colidiu com outro veículo.

Ademais, a senhora Auricélia não figura como sujeito passivo do crime de embriaguez ao volante, podendo consubstanciar terceiro para fins de incidência da agravante.

Destarte, deve ser mantida a dosimetria da pena privativa de liberdade.


Da dosimetria da pena de multa


O apelante requer a redução da pena de multa.

A pena de multa deve ser aplicada mediante simetria com a reprimenda corporal, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria (art. 68 do CP ). Já a avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do CP , jamais servindo para afastar a reprimenda cominada ao tipo penal. No caso dos autos, impõe-se o redimensionamento da pena de multa (mantendo-se, contudo, o valor unitário de cada dia-multa)

Portanto, considerando os mesmos parâmetros utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser redimensionada para 164 dias-multa.


Da suspensão do direito de dirigir


O apelante questiona o prazo fixado para cumprimento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir.

 O Código de Trânsito Brasileiro, por seu artigo 293 , prevê a possibilidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 2 (dois meses a 5 cinco anos. Como, todavia, não estabeleceu os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, deve o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a natureza e a gravidade do delito, as circunstâncias havidas e o grau de censura do agente, não ficando jungido apenas à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal .

Contudo, não se vislumbra ilegalidade na sentença que determinou o prazo de suspensão do direito de dirigir em adstrita proporcionalidade aos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. Destarte, em mera análise aritmética infere-se que o juiz adotou os mesmos parâmetros para fixação da reprimenda definitiva.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa para 164 dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, acordes parecer do Ministério Público.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0002335-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO LEONCIO DOS SANTOS E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025