Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756590-41.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURADOR PROVISÓRIO - NOMEAÇÃO – CÔNJUGE – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. - O instituto da curatela objetiva proteger aqueles que não possuem condições para gerir sua vida civil e administrar seu patrimônio, conforme inteligência do art. 1.767 do Código Civil - Nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil, para a concessão da curatela provisória é necessária a demonstração da incapacidade civil do curatelado e a urgência da medida pleiteada - Diante da situação de vulnerabilidade de saúde em que se encontra o agravado e as condições excepcionais do caso, entendo pela reforma da decisão recorrida com a nomeação da esposa do Agravado a Sra. Thaynara Nogueira Ferreira Ponciano como sua curadora, por melhor atender, nesse momento, aos interesses do curatelado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756590-41.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756590-41.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: THAYNARA NOGUEIRA FERREIRA PONCIANO

Advogado(s) do reclamante: SUSAN MARA NUNES VALENTIM

AGRAVADO: GUILHERME PONCIANO MOURA NOGUEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURADOR PROVISÓRIO - NOMEAÇÃO – CÔNJUGE – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. - O instituto da curatela objetiva proteger aqueles que não possuem condições para gerir sua vida civil e administrar seu patrimônio, conforme inteligência do art. 1.767 do Código Civil - Nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil, para a concessão da curatela provisória é necessária a demonstração da incapacidade civil do curatelado e a urgência da medida pleiteada - Diante da situação de vulnerabilidade de saúde em que se encontra o agravado e as condições excepcionais do caso, entendo pela reforma da decisão recorrida com a nomeação da esposa do Agravado a Sra. Thaynara Nogueira Ferreira Ponciano como sua curadora, por melhor atender, nesse momento, aos interesses do curatelado.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por THAYNARA NOGUEIRA FERREIRA PONCIANO em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA (proc. n° 0820858-72.2024.8.18.0140) ajuizada em face de GUILHERME PONCIANO MOURA NOGUEIRA.

Em decisão, o juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, visto o entendimento de que a parte autora não teria especificado na inicial os fatos que conduzem à alegada incapacidade do interditando e em que isso implicaria na necessidade da sua interdição, sem as indicações de quais seriam suas limitações para a realização das atividades do cotidiano e gestão dos atos da vida civil.

Em sede recursal, a parte agravante alega que o interditando não fala, não possui movimentos do corpo, é alimentado por sonda, faz uso de muitos medicamentos diariamente sem previsão de desconstituição. Assim, afirma que a não concessão da curatela provisória afetaria diretamente o tratamento do interditando, visto que a parte agravante, ora esposa, não possuiria capacidade financeira para arcar com todas as despesas referentes ao tratamento, nem possuiria condições de manter de forma digna as necessidades da casa e do interditando.

Dessa forma, requer ao final que seja decretada a urgente nomeação da requerente como CURADORA PROVISÓRIA do interditando, visto que necessitaria praticar em seu nome todos os atos da vida civil, além de representá-lo perante o INSS, bancos INSS e afins, até o julgamento final do processo. Outrossim, pugna para que, no mérito, seja provido o recurso para confirmar a tutela antecipada recursal.

Decisão em Id. 18074271, concedendo a tutela de urgência pleiteada, no sentido de deferir a curatela provisória, determinando-se a nomeação da agravante THAYNARA NOGUEIRA FERREIRA PONCIANO como curadora provisória do Interditando, até o julgamento deste recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível.

Ante a ausência de litígio, despiciendo o contraditório.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 


 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 -  DO MÉRITO DO RECURSO

Em sede meritória, tem-se que a curatela possui a finalidade precípua de condução da pessoa curatelada e da administração de seus bens, tratando-se, portanto, de instituto de caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil.

Ainda, é necessário pontuar serem requisitos essenciais para a concessão da curatela provisória a demonstração da incapacidade civil do curatelado e a urgência da medida pleiteada, vide art. 749 do CPC c/c art. 87 da Lei n° 13.146/15, in verbis:

 

Art. 749, CPC: Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

E ainda:

 

Art. 87, Lei n° 13.146/15: Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

 

Quanto à escolha da pessoa do curador, o art. 1.775 do Código Civil assim dispõe:

 Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

 

No caso em exame, não se pode olvidar do ponto em que a agravante sustenta que em virtude do acidente sofrido pelo interditando, o mesmo está impossibilitado de locomoção do interditando, bem como outras mazelas sofridas, necessitando, pois, de benefício previdenciário, razão pela qual o faz-se necessário que seja representado junto ao INSS.

Os documentos colacionados aos autos corroboram suas alegações, com destaque para o parecer médicos de Id. , que dá conta de que o interditando sofreu politraumas e suas sequelas, impossibilitando-o de trabalhar e, especialmente de realizar pessoalmente os atos necessários para perceber o benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar.

Desta feita, entendo a melhor medida a ser adotada é a nomeação da agravante como curadora provisória do Sr. GUILHERME PONCIANO MOURA NOGUEIRA.

Ora, tal medida visa assegurar a manutenção da qualidade de vida não apenas do interditando, mas também de sua família, afinal o benefício previdenciário é de onde retira seu sustento.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE - ATESTADO MÉDICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para concessão de liminar faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado pela parte, e periculum in mora, consubstanciado no perigo de irreparabilidade ou difícil reparação do direito caso tenha que se aguardar o trâmite do processo. 2. A curatela é instituto que possui caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil, tratando-se de medida drástica que somente pode ser adotada quando o cotejo dos autos não deixar dúvidas de ser a pessoa incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. 3. Existindo laudo médico que ateste o estado de saúde da agravada, padecendo de um quadro de demência mista que lhe impede de exercer os atos da vida civil, deve ser deferida a curatela provisória.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.125560-9/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021).

 

INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que demonstram a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória, tem nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076120195, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO PERANTE O INSS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PERMITEM CONCLUIR QUE O INTERDITANDO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA SACAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR IMPRESCINDÍVEL PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802242-62.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

Em sede de tutela recursal e, considerando a delicada situação de saúde enfrentada pelo curatelado e a reversibilidade da medida, entendi ter a parte agravante conseguido comprovar a incidência dos requisitos necessários a justificar a imediata concessão da curatela pleiteada, tanto o é que em decisão de Id. 18074271 deferi a tutela pleiteada.

Ad argumentandum, ressalte-se ainda que, a legislação processual incumbiu ao Ministério Público, ou, ainda, a quem detenha legítimo interesse, nos termos do art. 761 do CPC/15, a legitimidade para buscar o Poder Judiciário, requerendo a remoção do curador, quando na ocorrência de desdém com as responsabilidades do encargo, o que não se observa no presente feito, ante a manifestação ministerial, na qual opina pelo provimento do recurso.

Para tanto destaco como bem salientado em sede de parecer ministerial d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18790560) que é imperioso considerar a convivência da agravante com seu marido e a dificuldade que este enfrenta em realizar seus atos da vida civil, pois conforme leitura dos pareceres médicos juntados de ID. n° 17545136 e 17545137 verifica-se que o Interditando se encontra em restrito leito em domicílio, não contactante, não responsiva, inconsciente, não atendendo a comandos verbais, dieta exclusiva por via sonda naso, respirando em ar ambiente, traqueostomizado com sinais vitais dentro do padrão de normalizado no momento da avaliação. Ao final da descrição do estado de saúde do paciente, os profissionais de saúde indicaram a continuidade do acompanhamento multiprofissional em domicílio, dos profissionais de fisioterapia motora e respiratória e fonoterapia.”

De mais a mais, destaco que no que dos autos consta não demonstrada nenhuma situação que desabone a conduta da curadora nomeada ou indique o exercício irregular do múnus, sem observar o princípio do menor interesse do curatelado, de modo que nomeou a esposa do interditando como curadora se impõe.

Por tais razões, a decisão de base deve ser reformada. 

 

3.    CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, e em consonância com a manifestação ministerial, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 18074271, nomeando a esposa do Agravado, a Sra. Thaynara Nogueira Ferreira Ponciano, como sua curadora.  

É como voto. 

Comunique à origem.

Dê-se ciência ao Ministério Público Superior.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no merito, e em consonancia com a manifestacao ministerial, dar-lhe provimento, confirmando a decisao de Id. 18074271, nomeando a esposa do Agravado, a Sra. Thaynara Nogueira Ferreira Ponciano, como sua curadora. Comunique a origem. De-se ciencia ao Ministerio Publico Superior. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se. Intimem-se.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

 

 

Detalhes

Processo

0756590-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

THAYNARA NOGUEIRA FERREIRA PONCIANO

Réu

GUILHERME PONCIANO MOURA NOGUEIRA

Publicação

24/02/2025