TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007172-90.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). O apelante requer a declaração de extinção de sua punibilidade, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal;
(ii) determinar se, diante da prescrição, é possível declarar extinta a punibilidade do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição penal, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, para penas concretas inferiores a 2 (dois) anos, opera-se em 4 (quatro) anos.
4. No caso, entre o recebimento da denúncia (15/08/2017) e a prolação da sentença condenatória (11/09/2023), transcorreram mais de 6 (seis) anos, ultrapassando o prazo prescricional aplicável.
5. A ausência de recurso por parte do Ministério Público contra a sentença condenatória transitada em julgado impede a majoração da pena, consolidando o prazo prescricional de 4 (quatro) anos.
6. A prescrição retroativa, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, deve ser reconhecida, uma vez que o prazo transcorreu em descompasso com a pretensão punitiva estatal, resultando na perda do ius puniendi pelo decurso do tempo.
7. O entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, incluindo a Súmula nº 146 do STF, reforça que a prescrição deve ser reconhecida mesmo de ofício, respeitando o princípio da legalidade e os limites temporais da jurisdição penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. O decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva estatal, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, impede o exercício do ius puniendi. 2. O reconhecimento da prescrição retroativa deve ocorrer sempre que configurada a inércia estatal, conforme art. 110, §1º, do Código Penal, independentemente de provocação da parte.”
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117. Código de Processo Penal, art. 61. Súmula nº 146 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - APR: 00012294320138240083, Rel. Desª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 16/02/2023, 1ª Câmara Criminal.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório
O Ministério Público denunciou FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal Brasileiro (peculato).
Consta da denúncia que:
"Consta, dos autos de inquérito policial, que no dia 11 de maio de 2017, por volta das 02h0Omin, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por desviar, na condição de Servidor da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, centenas de livros escolares novos e produtos alimentícios quando da entrega destes nas escolas do município de Regeneração-PI. Segundo o apurado, no dia .e hora mencionados, policiais militares realizavam rondas ostensivas, quando perceberam um automóvel GOL, cuja condução lenta e suspensão baixa chamou-lhes atenção. Em razão disso, abordaram o condutor e descobriram que em seu interior havia centenas de livros novos acondicionados em caixas ainda plastificadas, bem como produtos alimentícios, deácritos à fl. 26. Questionado sobe a origem daquele material, o denunciado a princípio disse ter recebido de servidores de três escolas na cidade de Regeneração-PI, como sobra da entrega que ele fizera na tade do dia anterior. Em seguida foi conduzido a Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos, onde acabou confessando que ele desviou para si parte do material escolar, ao serem entregues nas escolas do município de Regeneração. Acrescentou ainda em seu interrogatório, que trabalha há sete anos no almoxarifado da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e costuma viajar para fazer entrega de material escolar, dentre eles livros e produtos alimentícios, nas escolas do interior do Estado. Contudo, não recebeu o pagamento referente à essas viagens nos últimos peses e por isso, resolveu subtrair parte dal havia feito nas Escolas do Município de vender posteriormente e "se pagar" ."
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 15/08/2017 (ID Num. 17137261 - Pág. 109).
O acusado apresentou resposta a acusação (ID Num. 17137261 - Pág. 128/133).
Declaração de incompetência sendo os autos remetidos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, ID Num 26596900 – Págs. 141/142;
Alegações finais do Ministério Público e da defesa acostada aos autos em ID Num. 17137261 - Pág. 235/241 e ID Num. 17137269 - Pág. 1/2, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 17137272 - Pág. 1/4, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 312 do CPB, fixando pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO, a ser cumprida em REGIME ABERTO, e 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, a qual foi substituída por 02 (DUAS) restritiva de direito, desde logo fixadas como (a) prestação de serviço à comunidade e (b) limitação de fim de semana, nos termos do artigo 43, incisos IV e VI c/c artigo 44, incisos I, II e III e §2º do CPB.
Irresignado com a r. sentença, o condenado FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR interpôs Apelação Criminal, ID Num. 17137275 - Pág. 1 e razões em ID Num. 18354372 – Pág. 01/04.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 20643800 - Pág. 01/04, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reconhecer a extinção da punibilidade do réu Francisco Pereira da Costa Júnior, em virtude da prescrição em relação ao delito do art. 312 do CP.
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, bem como em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal.
A defesa requereu a declaração de extinção da punibilidade do réu FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e parágrafo único, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Com razão o apelante.
No caso em análise, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, cuja prescrição opera-se em 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do referido diploma legal. Além disso, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, já que não houve recurso do Ministério Público, afastando a possibilidade de majoração da pena por meio de recurso.
Por fim, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 15/08/2017 (ID Num. 17137261 - Pág. 109), e a prolação da sentença, em 11/09/2023, transcorreu um período superior a 06 (seis) anos, ultrapassando o prazo prescricional legalmente previsto. Assim, constata-se a extinção da pretensão punitiva estatal pelo decurso do tempo, nos termos da legislação vigente.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, 2ª PARTE, CP), POR 02 VEZES. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § 2º, CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 03 VEZES. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA EX OFFÍCIO. QUANTUM DA PENA MÁXIMA POSSÍVEL IN CONCRETO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO INC. V, DO ART. 109, DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ DECRETADA. MATÉRIAS RECURSAIS DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. (TJ-SC - APR: 00012294320138240083, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 16/02/2023, Primeira Câmara Criminal).
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando os demais pedidos prejudicado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007172-90.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato
AutorFRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025