Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801028-57.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou ação improcedente declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com reclamação de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar. O juízo de origem estabelecido a validade do contrato firmado entre as partes, condenou o autor em litigância de má-fé, revogou a justiça gratuita e determinou o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes possui vínculos que ensejem sua nulidade; (ii) verificar a configuração da litigância de má-fé pela parte autora; (iii) analisar a validade da revogação da justiça gratuita deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é formalmente regular, com comprovação da transferência dos valores para a conta do apelante e ausência de cláusulas de vícios de consentimento ou ilicitude, afastando-se a nulidade contratual. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta temerária, ou que não se verifique no caso, dado que a parte apelante exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido sem alterar intencionalmente a verdade dos fatos. A revogação do benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca de mudança na condição financeira dos beneficiários, o que não foi comprovado nos autos. A sentença fundamentou a revogação na suposta má-fé processual, hipóteses afastadas na análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de contrato bancário regular, com transferência comprovada de valores e ausência de cláusulas de consentimento, elimina a nulidade da relação jurídica e o dever de indenizar. A caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação de dolo ou conduta temerária, não podendo ser presumida por mera improcedência dos pedidos iniciais. A revogação da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca de alteração superveniente na situação financeira dos beneficiários, sendo injustificada quando baseada exclusivamente na presunção de má-fé. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 77, 80, 81 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023. TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801028-57.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801028-57.2023.8.18.0140

APELANTE: DALVINO DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou ação improcedente declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com reclamação de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar. O juízo de origem estabelecido a validade do contrato firmado entre as partes, condenou o autor em litigância de má-fé, revogou a justiça gratuita e determinou o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes possui vínculos que ensejem sua nulidade;

(ii) verificar a configuração da litigância de má-fé pela parte autora;

(iii) analisar a validade da revogação da justiça gratuita deferida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é formalmente regular, com comprovação da transferência dos valores para a conta do apelante e ausência de cláusulas de vícios de consentimento ou ilicitude, afastando-se a nulidade contratual.

A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta temerária, ou que não se verifique no caso, dado que a parte apelante exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido sem alterar intencionalmente a verdade dos fatos.

A revogação do benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca de mudança na condição financeira dos beneficiários, o que não foi comprovado nos autos. A sentença fundamentou a revogação na suposta má-fé processual, hipóteses afastadas na análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A existência de contrato bancário regular, com transferência comprovada de valores e ausência de cláusulas de consentimento, elimina a nulidade da relação jurídica e o dever de indenizar.

A caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação de dolo ou conduta temerária, não podendo ser presumida por mera improcedência dos pedidos iniciais.

A revogação da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca de alteração superveniente na situação financeira dos beneficiários, sendo injustificada quando baseada exclusivamente na presunção de má-fé.

Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 77, 80, 81 e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023.

 

TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO 

Vistos


Trata-se de Apelação Cível interposta por DALVINO DIAS DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:



Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.  


Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a documentação acostada aos autos pela instituição financeira padece de contradições, tendo em vista que as Instituições Bancárias devem observar os preceitos legais para firmarem negócios jurídicos com os aposentados e pensionistas do INSS. Aduz que a sentença recorrida é nula, pois o caso em tela trata-se de um típico caso de contrato nulo, tendo em vista ausência de juntada de instrumento contratual e diante da clara e inequívoca ausência de TED. Por fim, pugna pela modificação e reforma total da sentença, bem como pela exclusão da condenação em litigância de má-fé e revogação da justiça gratuita.

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação dos contratos e das transferências dos seus valores. Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença, inclusive quanto à imposição da multa por litigância de má-fé.  

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares. 

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante disponibilização em conta e saque imediato. 

 Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). 


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a autora ao recebimento de qualquer indenização. 

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, o magistrado de primeiro grau fundamentou as sanções a partir da conduta de falsear a verdade dos fatos, na medida em que a parte autora afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, ao passo em que a instrução deixou certo que a houve a regular contratação, sem qualquer vício de consentimento.

Pois bem.

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. 

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se)

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se).

 

Em relação à justiça gratuita, o benefício foi inicialmente concedido ao apelante, pessoa beneficiária do INSS e hipossuficiente. A revogação desse benefício exige a demonstração inequívoca de alteração superveniente na situação financeira dos beneficiários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que não foi comprovado nos autos.

A sentença recorrida fundamentou-se na existência de má-fé processual para justificar a revogação da gratuidade de justiça. Contudo, a análise dos autos evidencia que o apelante buscou exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal, sem que se configurasse, de forma clara e objetiva, qualquer dolo ou conduta temerária que justificasse a imposição de tal deliberação. Assim, resta injustificada a revogação do benefício.

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, bem como a revogação da justiça gratuita.


 DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé e a revogação da justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801028-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DALVINO DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025