Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0010516-35.2012.8.18.0082


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DA SEGURADORA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENCA MANTIDA. 1- Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO LUCIANO DOS SANTOS e m desfavor do interposta pela parte requerente BANCO PANAMERICANO S/A , ocasião em que pleiteia a repetição de indébito pelos valores custeados na ocasião de realização de contrato de financiamento de veículo, quais sejam: R$ 100,00 referente a Seguros, R$ 700,00 R$ 856,80 Registros, referente a Pagamentos de Serviços de Terceiros, R$ 55,00 referente a taxa de Gravame, R$ 100,00 referente Tarifa de Cadastro/Renovação, R$ 315,00 referente a Pagamentos de referente a Tarifa de Vistoria. 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida no pagamento de: a) Da importância de R$ 4.253.60(quatro mil duzentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) referentes a repetição de indébito do valor de R$ 2.126,80 (dois mil e cento e vinte seis reais e oitenta centavos) que se constitui a soma de pagamento de R$ 100,00 referente a Seguros, R$ 700,00 referente Tarifa de Cadastro/Renovação, R$ 856,80 referente a Pagamentos de Serviços de Terceiros, R$ 315,00 referente a Pagamentos de Registros, R$ 55,00 referente a taxa de Gravame, R$ 100,00 referente a Tarifa de Vistoria; b) condenar a parte requerida no pagamento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantum que se afigura razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao pressuposto, explanado, de punir o infrator e satisfazer a amargura moral da autora. Esta indenização deve ser monetariamente corrigida, desde a publicação desta sentença, pelo índice adotado pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); 3- Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados. 4- Sem contrarrazões. 5- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010516-35.2012.8.18.0082 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010516-35.2012.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: LUCIANO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCINALDO GOMES DE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DA SEGURADORA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENCA MANTIDA. 

1-    Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO LUCIANO DOS SANTOS e m desfavor do interposta pela parte requerente BANCO PANAMERICANO S/A , ocasião em que pleiteia a repetição de indébito pelos valores custeados na ocasião de realização de contrato de financiamento de veículo, quais sejam: R$ 100,00 referente a Seguros, R$ 700,00 R$ 856,80 Registros, referente a Pagamentos de Serviços de Terceiros, R$ 55,00 referente a taxa de Gravame, R$ 100,00 referente Tarifa de Cadastro/Renovação, R$ 315,00 referente a Pagamentos de referente a Tarifa de Vistoria.

2-    Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida no pagamento de: a) Da importância de R$ 4.253.60(quatro mil duzentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) referentes a repetição de indébito do valor de R$ 2.126,80 (dois mil e cento e vinte seis reais e oitenta centavos) que se constitui a soma de pagamento de R$ 100,00 referente a Seguros, R$ 700,00 referente Tarifa de Cadastro/Renovação, R$ 856,80 referente a Pagamentos de Serviços de Terceiros, R$ 315,00 referente a Pagamentos de Registros, R$ 55,00 referente a taxa de Gravame, R$ 100,00 referente a Tarifa de Vistoria; b) condenar a parte requerida no pagamento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantum que se afigura razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao pressuposto, explanado, de punir o infrator e satisfazer a amargura moral da autora. Esta indenização deve ser monetariamente corrigida, desde a publicação desta sentença, pelo índice adotado pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406), a partir da citação (CC, art. 405);

3-    Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados.

4-    Sem contrarrazões.

5-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO LUCIANO DOS SANTOS e m desfavor do interposta pela parte requerente BANCO PANAMERICANO S/A , ocasião em que pleiteia a repetição de indébito pelos valores custeados na ocasião de realização de contrato de financiamento de veículo, quais sejam: R$ 100,00 referente a Seguros, R$ 700,00 R$ 856,80 Registros, referente a Pagamentos de Serviços de Terceiros, R$ 55,00 referente a taxa de Gravame, R$ 100,00 referente Tarifa de Cadastro/Renovação, R$ 315,00 referente a Pagamentos de referente a Tarifa de Vistoria.

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida no pagamento de: a) Da importância de R$ 4.253.60(quatro mil duzentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) referentes a repetição de indébito do valor de R$ 2.126,80 (dois mil e cento e vinte seis reais e oitenta centavos) que se constitui a soma de pagamento de R$ 100,00 referente a Seguros, R$ 700,00 referente Tarifa de Cadastro/Renovação, R$ 856,80 referente a Pagamentos de Serviços de Terceiros, R$ 315,00 referente a Pagamentos de Registros, R$ 55,00 referente a taxa de Gravame, R$ 100,00 referente a Tarifa de Vistoria; b) condenar a parte requerida no pagamento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantum que se afigura razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao pressuposto, explanado, de punir o infrator e satisfazer a amargura moral da autora. Esta indenização deve ser monetariamente corrigida, desde a publicação desta sentença, pelo índice adotado pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); 

Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0010516-35.2012.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUCIANO DOS SANTOS

Publicação

19/03/2025