Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804844-93.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Odete Maria de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença limitou os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizou a repetição do indébito na forma simples e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a limitação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central é compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais; (ii) verificar a possibilidade de repetição do indébito na forma simples; (iii) analisar se a cobrança de encargos abusivos gera, por si só, direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A limitação dos juros remuneratórios à média de mercado está em conformidade com os artigos 6º, inciso V, e 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão de cláusulas contratuais bancárias quando demonstrada a abusividade e o desequilíbrio contratual. No caso, os juros aplicados, superiores a 977% ao ano, se revelam manifestamente excessivos e desproporcionais, justificando a intervenção judicial. A repetição do indébito na forma simples está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois não se constatou má-fé da instituição financeira na cobrança. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, uma vez que a mera revisão contratual e a cobrança de encargos abusivos não configuram dano moral in re ipsa. Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, inexiste fundamento para reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, é admissível a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A repetição do indébito em casos de cobrança indevida deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804844-93.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804844-93.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: ODETE MARIA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Odete Maria de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença limitou os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizou a repetição do indébito na forma simples e rejeitou o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) determinar se a limitação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central é compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais; (ii) verificar a possibilidade de repetição do indébito na forma simples; (iii) analisar se a cobrança de encargos abusivos gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A limitação dos juros remuneratórios à média de mercado está em conformidade com os artigos 6º, inciso V, e 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão de cláusulas contratuais bancárias quando demonstrada a abusividade e o desequilíbrio contratual. No caso, os juros aplicados, superiores a 977% ao ano, se revelam manifestamente excessivos e desproporcionais, justificando a intervenção judicial.

A repetição do indébito na forma simples está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois não se constatou má-fé da instituição financeira na cobrança.

O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, uma vez que a mera revisão contratual e a cobrança de encargos abusivos não configuram dano moral in re ipsa. Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, inexiste fundamento para reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Nos contratos bancários, é admissível a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

A repetição do indébito em casos de cobrança indevida deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor.

A cobrança de encargos abusivos, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.

 


 

 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Odete Maria de Souza, julgou parcialmente procedente o pedido da autora.

Na inicial, a autora alegou abusividade nas taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimos pessoais firmados com a recorrente, requerendo a revisão contratual para adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central, a repetição do indébito e a reparação por danos morais.

Em contestação, a Crefisa, ora apelante, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a legitimidade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade nas taxas cobradas e a inaplicabilidade da média de mercado como critério exclusivo para revisão das cláusulas.

O magistrado de origem afastou as preliminares e, no mérito, limitou os juros remuneratórios à média do Banco Central, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes, observada a justiça gratuita concedida à autora.

Inconformada com a sentença, a recorrente Crefisa interpôs o presente recurso, alegando que as taxas aplicadas refletem os riscos inerentes às operações financeiras contratadas e que a utilização da média do Banco Central como parâmetro exclusivo é incompatível com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, assim, a reforma da sentença para afastar a limitação dos juros e a repetição do indébito.

A apelada, Odete Maria de Souza, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a abusividade das taxas pactuadas.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme o disposto no artigo 934 do Código de Processo Civil.


 

VOTO

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

 

A controvérsia cinge-se à revisão de cláusulas contratuais nos empréstimos celebrados entre a recorrente, Crefisa S/A, e a recorrida, Odete Maria de Souza. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, limitando a taxa de juros à média do Banco Central, autorizando a repetição do indébito de forma simples e rejeitando o pedido de danos morais.

A apelante Crefisa S/A busca a reforma da sentença, sustentando a legalidade das taxas de juros pactuadas e a inaplicabilidade da taxa média de mercado como parâmetro absoluto para apuração de abusividade. Argumenta que os juros refletem os riscos das operações e que a decisão de limitar as taxas compromete sua atividade.

 

Taxas de Juros e Abusividade

Em sua sentença, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o disposto nos artigos 6º, inciso V, e 51, § 1º, inciso III, que permitem a revisão de cláusulas contratuais abusivas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a revisão das taxas de juros é admissível quando houver demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

No caso em análise, a sentença está respaldada nas provas dos autos, que evidenciaram que as taxas aplicadas pela apelante, superiores a 977% ao ano, destoam substancialmente das médias de mercado e colocam a consumidora em situação de manifesta desvantagem, o que justifica a intervenção judicial. Ademais, a limitação dos juros ao patamar médio de mercado reflete a aplicação razoável e proporcional do direito ao caso concreto.

 

Repetição do Indébito

A sentença também foi precisa ao autorizar a repetição do indébito na forma simples, em observância ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando que não se constatou má-fé por parte da instituição financeira.

Neste ponto, o STJ possui entendimento consolidado de que, em se tratando de cobrança indevida, é cabível a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé por parte do credor. Na ausência desta, a restituição deve ocorrer de forma simples. 

 

Danos Morais

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, correta a decisão de indeferimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e a cobrança de encargos abusivos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa. Ausente comprovação de qualquer prejuízo extrapatrimonial, inexiste base para reparação.

A sentença recorrida foi proferida em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não há elementos nos autos que justifiquem sua reforma.

Por essas razões, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804844-93.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

ODETE MARIA DE SOUZA

Publicação

20/03/2025