TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-47.2022.8.18.0047
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DIANA BARROS DA SILVA
APELADO: EDMILSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e Diana Barros da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do suposto abandono da causa pela autora. Alegam os apelantes que não foram esgotados todos os meios de intimação da parte autora, como exige o art. 485, § 1º, do CPC, e que o direito fundamental da menor foi prejudicado pela decisão prematura. Pleiteiam a anulação da sentença para retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular cumprimento do art. 485, § 1º, do CPC, quanto à intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual antes da extinção do processo; (ii) examinar se a sentença violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente em razão da natureza do direito fundamental à alimentação envolvido no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 485, III, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual no prazo de cinco dias, conforme § 1º do mesmo artigo.
No caso concreto, não se verifica a efetivação de todos os meios de intimação pessoal da autora, conforme indicado pelo Ministério Público, que propôs alternativas não analisadas pelo juízo, como contatos telefônicos, em desrespeito ao § 1º do art. 485 do CPC.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica ao exigir a prévia intimação pessoal do autor, sendo admitida a intimação por edital somente quando comprovado o esgotamento de meios razoáveis para localizar a parte.
Em ações que envolvem o direito à alimentação de menor, incide o princípio da proteção integral (art. 227 da CF/1988), exigindo-se especial cautela do Poder Judiciário para garantir os direitos fundamentais.
A ausência de intimação pessoal configura nulidade processual, invalidando a sentença de extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença que não observa tal requisito.
Em ações que envolvem direitos fundamentais de menor, como o direito à alimentação, incide o princípio da proteção integral, exigindo especial cautela no cumprimento de requisitos processuais indispensáveis à validade do ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1596446/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2016; TJ-MG, AC 00123578920118130680, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 01/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e Diana Barros da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa pela autora.
Em suas razões, os apelantes sustentam que: não foram esgotados todos os meios de intimação da parte autora, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC; houve erro processual, pois o Ministério Público apresentou manifestação solicitando outras formas de intimação, sem que houvesse análise por parte do juízo; o direito fundamental da menor foi prejudicado com a decisão prematura, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Postulam, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, ante à ausência de triangulação processual.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A controvérsia recursal reside em aferir se houve regular cumprimento do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, no que tange à intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual, antes da extinção do feito sem resolução do mérito.
O art. 485, III, do CPC prevê:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em apreço, observa-se que a intimação da genitora da menor não foi efetivada de forma exauriente. Conforme relatado pelo Ministério Público, foi apresentada manifestação indicando outras formas de contato, inclusive telefônico, para garantir a ciência da audiência, contudo, tais pedidos não foram apreciados pelo juízo de origem.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, podendo ser realizada por edital em caso de endereço desconhecido ou desatualizado, conforme estabelece a jurisprudência pátria, inclusive o STJ:
EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. A extinção por abandono do processo, art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte e do advogado pelo diário oficial ou por intimação eletrônica para que o ato seja implementado, sob pena de extinção. A ausência de qualquer uma delas caracteriza nulidade procedimental, ensejando a cassação da sentença.
(TJ-MG - AC: 00123578920118130680 Taiobeiras, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)
(...)
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2016).
Ainda, cabe destacar que o objeto da presente ação, referente à fixação de alimentos em favor de menor, é regido pelo princípio da proteção integral (art. 227 da CF), devendo o Poder Judiciário agir com especial zelo na garantia de direitos fundamentais, como o direito à alimentação.
Portanto, verifica-se que a sentença proferida encontra-se eivada de nulidade, porquanto não foram observados os requisitos processuais indispensáveis à sua validade, especialmente no que tange à intimação pessoal da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando integralmente a sentença.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801250-47.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDMILSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
Publicação17/03/2025