TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-68.2023.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A parte autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de “reserva de margem para cartão de crédito-RMC” e “reserva de cartão consignado-RCC” que não solicitou, postulando a declaração de sua inexistência e condenação da requerida em danos materiais e morais.
2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando: Com relação ao contrato RMC n° 719799651: 1) a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial (contrato RMC n° 719799651 ) no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada”; 2) que o pagamento do mútuo no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais) contratado pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3) que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; 5) que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor; 6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com relação ao contrato RCC N° n° 764800351-0: a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contrato n° 764800351-0, referente a reserva de cartão consignável de cartão de crédito; b) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário do autor; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$1.164,00 (um mil cento e sessenta e quatro reais), id. 38749870, que recebeu em sua conta corrente, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) desde a data do depósito e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da ação, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada novo desconto irregular.
3- Embargos de Declaração parcialmente acolhido para suprir a omissão apontada, fazendo constar da sentença prolatada no id. 54750815, a seguinte redação para o item "6" de sua parte dispositiva: "6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal sobre cada parcela descontada a partir da data em que o crédito do autor superou o débito, com termo inicial em cada vencimento, e juros de 1% ao mês a partir da data da citação, ou de cada vencimento se este lhe for posterior."
4- Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados.
5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
6- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
A parte autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de “reserva de margem para cartão de crédito-RMC” e “reserva de cartão consignado-RCC” que não solicitou, postulando a declaração de sua inexistência e condenação da requerida em danos materiais e morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando: Com relação ao contrato RMC n° 719799651: 1) a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial (contrato RMC n° 719799651 ) no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada”; 2) que o pagamento do mútuo no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais) contratado pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3) que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN;
5) que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor; 6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com relação ao contrato RCC N° n° 764800351-0: a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contrato n° 764800351-0, referente a reserva de cartão consignável de cartão de crédito; b) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário do autor; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$1.164,00 (um mil cento e sessenta e quatro reais), id. 38749870, que recebeu em sua conta corrente, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) desde a data do depósito e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da ação, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada novo desconto irregular.
Embargos de Declaração parcialmente acolhido para suprir a omissão apontada, fazendo constar da sentença prolatada no id. 54750815, a seguinte redação para o item "6" de sua parte dispositiva: "6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal sobre cada parcela descontada a partir da data em que o crédito do autor superou o débito, com termo inicial em cada vencimento, e juros de 1% ao mês a partir da data da citação, ou de cada vencimento se este lhe for posterior."
Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/03/2025
0800014-68.2023.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DOS SANTOS FREIRE
Publicação19/03/2025