TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802739-44.2022.8.18.0169
RECORRENTE: GERMANNA SARAIVA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO, FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA
RECORRIDO: FAEVE - FACULDADE ELESBAO VELOSO LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA, SEM NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Afirma a Requerente que não firmou nenhum contrato com a promovida, tendo apenas feito uma solicitação de orçamento, não havendo nenhuma efetivação de matrícula atinente a uma pós-graduação, e que, no entanto, em Outubro/2022 foi surpreendida por uma cobrança indevida no valor de R$ 6.817,60 (seis mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos) referente a 20 (vinte) boletos em atraso. Aduz que passou vários dias tentando resolver tal problema, e que se sentiu constrangida com referida cobrança, tendo inclusive uma baixa considerável em seu score junto aos cadastros dos consumidores. Requer que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes diante da inexistência de contrato, e que a promovida seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais.
2- Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica ou de qualquer débito objeto de discussão na presente lide entre as partes;2. Julgar improcedente o pedido de danos morais.
3- Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais.
4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
5- 6- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Afirma a Requerente que não firmou nenhum contrato com a promovida, tendo apenas feito uma solicitação de orçamento, não havendo nenhuma efetivação de matrícula atinente a uma pós-graduação, e que, no entanto, em Outubro/2022 foi surpreendida por uma cobrança indevida no valor de R$ 6.817,60 (seis mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos) referente a 20 (vinte) boletos em atraso. Aduz que passou vários dias tentando resolver tal problema, e que se sentiu constrangida com referida cobrança, tendo inclusive uma baixa considerável em seu score junto aos cadastros dos consumidores. Requer que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes diante da inexistência de contrato, e que a promovida seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica ou de qualquer débito objeto de discussão na presente lide entre as partes;
2. Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, compulsando os autos verifica-se a existência de despacho com equívoco em id. 18123588, pois a certidões emitidas pela Corregedoria e juntada aos autos não se refere a parte autora GERMANNA SARAIVA DE FREITAS.
Defiro a recorrente os benefícios da justiça gratuita.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/03/2025
0802739-44.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGERMANNA SARAIVA DE FREITAS
RéuFAEVE - FACULDADE ELESBAO VELOSO LTDA
Publicação19/03/2025