Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802739-44.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA, SEM NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Afirma a Requerente que não firmou nenhum contrato com a promovida, tendo apenas feito uma solicitação de orçamento, não havendo nenhuma efetivação de matrícula atinente a uma pós-graduação, e que, no entanto, em Outubro/2022 foi surpreendida por uma cobrança indevida no valor de R$ 6.817,60 (seis mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos) referente a 20 (vinte) boletos em atraso. Aduz que passou vários dias tentando resolver tal problema, e que se sentiu constrangida com referida cobrança, tendo inclusive uma baixa considerável em seu score junto aos cadastros dos consumidores. Requer que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes diante da inexistência de contrato, e que a promovida seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. 2- Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica ou de qualquer débito objeto de discussão na presente lide entre as partes;2. Julgar improcedente o pedido de danos morais. 3- Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais. 4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 5- 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802739-44.2022.8.18.0169 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802739-44.2022.8.18.0169

RECORRENTE: GERMANNA SARAIVA DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO, FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA

RECORRIDO: FAEVE - FACULDADE ELESBAO VELOSO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA, SEM NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1-    Afirma a Requerente que não firmou nenhum contrato com a promovida, tendo apenas feito uma solicitação de orçamento, não havendo nenhuma efetivação de matrícula atinente a uma pós-graduação, e que, no entanto, em Outubro/2022 foi surpreendida por uma cobrança indevida no valor de R$ 6.817,60 (seis mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos) referente a 20 (vinte) boletos em atraso. Aduz que passou vários dias tentando resolver tal problema, e que se sentiu constrangida com referida cobrança, tendo inclusive uma baixa considerável em seu score junto aos cadastros dos consumidores. Requer que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes diante da inexistência de contrato, e que a promovida seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais.

2-    Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica ou de qualquer débito objeto de discussão na presente lide entre as partes;2. Julgar improcedente o pedido de danos morais.

3-    Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais.

4-    Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

5-     6-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Afirma a Requerente que não firmou nenhum contrato com a promovida, tendo apenas feito uma solicitação de orçamento, não havendo nenhuma efetivação de matrícula atinente a uma pós-graduação, e que, no entanto, em Outubro/2022 foi surpreendida por uma cobrança indevida no valor de R$ 6.817,60 (seis mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos) referente a 20 (vinte) boletos em atraso. Aduz que passou vários dias tentando resolver tal problema, e que se sentiu constrangida com referida cobrança, tendo inclusive uma baixa considerável em seu score junto aos cadastros dos consumidores. Requer que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes diante da inexistência de contrato, e que a promovida seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica ou de qualquer débito objeto de discussão na presente lide entre as partes;

2. Julgar improcedente o pedido de danos morais.

Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais. 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, compulsando os autos verifica-se a existência de despacho com equívoco em id. 18123588, pois a certidões emitidas pela Corregedoria e juntada aos autos não se refere a parte autora GERMANNA SARAIVA DE FREITAS.

Defiro a recorrente os benefícios da justiça gratuita.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

 É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0802739-44.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GERMANNA SARAIVA DE FREITAS

Réu

FAEVE - FACULDADE ELESBAO VELOSO LTDA

Publicação

19/03/2025