Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800988-37.2022.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o promovente relata ter efetuado a compra de passagens aéreas junto a cia aérea requerida, na data de 08/032023, no valor de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), contudo, no dia 26/02/2022 fez um teste de Covid-19, o qual teve como resultado reagente, enviando o teste para a requerida a fim de solicitar a remarcação do voo, contudo relata falha na prestação do serviço com prejuízo na passagem e sem qualquer tipo de amparo. 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em favor do autor, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação nos índices praticados em tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. 3- Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais. 4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 5- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800988-37.2022.8.18.0164 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800988-37.2022.8.18.0164

RECORRENTE: SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1-    Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o promovente relata ter efetuado a compra de passagens aéreas junto a cia aérea requerida, na data de 08/032023, no valor de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), contudo, no dia 26/02/2022 fez um teste de Covid-19, o qual teve como resultado reagente, enviando o teste para a requerida a fim de solicitar a remarcação do voo, contudo relata falha na prestação do serviço com prejuízo na passagem e sem qualquer tipo de amparo.

2-    Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em favor do autor, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação nos índices praticados em tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.

3-    Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais.

4-    Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

5-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o promovente relata ter efetuado a compra de passagens aéreas junto a cia aérea requerida, na data de 08/032023, no valor de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), contudo, no dia 26/02/2022 fez um teste de Covid-19, o qual teve como resultado reagente, enviando o teste para a requerida a fim de solicitar a remarcação do voo, contudo relata falha na prestação do serviço com prejuízo na passagem e sem qualquer tipo de amparo.

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em favor do autor, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação nos índices praticados em tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.

Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais. 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

 É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800988-37.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

19/03/2025