TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800988-37.2022.8.18.0164
RECORRENTE: SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o promovente relata ter efetuado a compra de passagens aéreas junto a cia aérea requerida, na data de 08/032023, no valor de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), contudo, no dia 26/02/2022 fez um teste de Covid-19, o qual teve como resultado reagente, enviando o teste para a requerida a fim de solicitar a remarcação do voo, contudo relata falha na prestação do serviço com prejuízo na passagem e sem qualquer tipo de amparo.
2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em favor do autor, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação nos índices praticados em tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
3- Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais.
4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
5- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o promovente relata ter efetuado a compra de passagens aéreas junto a cia aérea requerida, na data de 08/032023, no valor de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), contudo, no dia 26/02/2022 fez um teste de Covid-19, o qual teve como resultado reagente, enviando o teste para a requerida a fim de solicitar a remarcação do voo, contudo relata falha na prestação do serviço com prejuízo na passagem e sem qualquer tipo de amparo.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em favor do autor, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação nos índices praticados em tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/03/2025
0800988-37.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação19/03/2025