Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010551-83.2018.8.18.0017


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CONFIGURADOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA 1- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLARINDO em desfavor de NETO MACHADO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor narrou, em resumo, que no dia 07.10.2016, por volta das 20h foi agredido fisicamente pelo requerido, e teve a sua boca lesionada ocasionando múltiplas lesões bucais e extra bucais, fato que gerou gastos, conforme laudo pericial. Acrescenta que após o restabelecimento da sua saúde solicitou a reparação dos danos ao requerido, mas foi informado que ele não iria pagar pelo prejuízo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pugnando por danos morais e materiais (evento 1). 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e, ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso. 3- Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados. 4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 5- É o relatório sucinto. 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010551-83.2018.8.18.0017 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010551-83.2018.8.18.0017

RECORRENTE: CLARINDO MACHADO OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA COSTA ARAUJO

RECORRIDO: ANTONIO MACHADO MELO NETO

Advogado(s) do reclamado: EDVAR JOSE DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CONFIGURADOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA

1-    Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLARINDO em desfavor de NETO MACHADO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor narrou, em resumo, que no dia 07.10.2016, por volta das 20h foi agredido fisicamente pelo requerido, e teve a sua boca lesionada ocasionando múltiplas lesões bucais e extra bucais, fato que gerou gastos, conforme laudo pericial. Acrescenta que após o restabelecimento da sua saúde solicitou a reparação dos danos ao requerido, mas foi informado que ele não iria pagar pelo prejuízo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pugnando por danos morais e materiais (evento 1).

2-    Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e, ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso.

3-    Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados. 

4-    Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

5-    É o relatório sucinto.

6-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010551-83.2018.8.18.0017
Origem: 
RECORRENTE: CLARINDO MACHADO OLIVEIRA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A

RECORRIDO: ANTONIO MACHADO MELO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDVAR JOSE DOS SANTOS - CE14915-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLARINDO em desfavor de NETO MACHADO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor narrou, em resumo, que no dia 07.10.2016, por volta das 20h foi agredido fisicamente pelo requerido, e teve a sua boca lesionada ocasionando múltiplas lesões bucais e extra bucais, fato que gerou gastos, conforme laudo pericial. Acrescenta que após o restabelecimento da sua saúde solicitou a reparação dos danos ao requerido, mas foi informado que ele não iria pagar pelo prejuízo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pugnando por danos morais e materiais (evento 1).

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e, ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso.

Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados. 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0010551-83.2018.8.18.0017

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO MACHADO MELO NETO

Réu

CLARINDO MACHADO OLIVEIRA NETO

Publicação

19/03/2025