TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800345-95.2024.8.18.0136
RECORRENTE: RAIMUNDO GASPAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor que, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.756,92 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), referente à 20ª parcela de um contrato de aquisição de veículo celebrado com a empresa ré. Afirmou que entrou em contato com a requerida por meio telefônico para solicitar o boleto bancário e efetuar o pagamento. Entretanto, mesmo com o pagamento, a requerida passou a efetuar cobranças relativas a citada prestação, oportunidade na qual descobriu que o boleto pago anteriormente era falso. Afirmou que para que não houvesse atrasos nas prestações realizou novamente o pagamento do boleto pago anteriormente e solicitou à requerida o número do protocolo da ligação efetuada. Daí o acionamento, postulando o pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.756,92 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos); danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos.
2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
3- Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados.
4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
5- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor que, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.756,92 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), referente à 20ª parcela de um contrato de aquisição de veículo celebrado com a empresa ré. Afirmou que entrou em contato com a requerida por meio telefônico para solicitar o boleto bancário e efetuar o pagamento. Entretanto, mesmo com o pagamento, a requerida passou a efetuar cobranças relativas a citada prestação, oportunidade na qual descobriu que o boleto pago anteriormente era falso. Afirmou que para que não houvesse atrasos nas prestações realizou novamente o pagamento do boleto pago anteriormente e solicitou à requerida o número do protocolo da ligação efetuada. Daí o acionamento, postulando o pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.756,92 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos); danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/03/2025
0800345-95.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorRAIMUNDO GASPAR DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação11/03/2025