Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800103-65.2023.8.18.0171


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se os autos de AÇÃO POR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES, em face de LOJA RIACHUELO SA e MIDWAY S.A. 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos da inicial para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês. 3- Embargos de declaração parcialmente provido eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito sanear a omissão quanto ao a fixação do termo inicial para incidência dos juros e correção monetária da condenação: Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do efetivo prejuízo (09/03/2018). 4- Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais. 5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800103-65.2023.8.18.0171 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-65.2023.8.18.0171

RECORRENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1-    Trata-se os autos de AÇÃO POR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES, em face de LOJA RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.

2-    Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos da inicial para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

3-    Embargos de declaração parcialmente provido eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito sanear a omissão quanto ao a fixação do termo inicial para incidência dos juros e correção monetária da condenação: Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do efetivo prejuízo (09/03/2018).

4-    Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais. 

5-    Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

6-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se os autos de AÇÃO POR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES, em face de LOJA RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos da inicial para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Embargos de declaração parcialmente provido eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito sanear a omissão quanto ao a fixação do termo inicial para incidência dos juros e correção monetária da condenação: Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do efetivo prejuízo (09/03/2018).

Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais. 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

 É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800103-65.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

19/03/2025