TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-65.2023.8.18.0171
RECORRENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se os autos de AÇÃO POR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES, em face de LOJA RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.
2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos da inicial para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
3- Embargos de declaração parcialmente provido eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito sanear a omissão quanto ao a fixação do termo inicial para incidência dos juros e correção monetária da condenação: Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do efetivo prejuízo (09/03/2018).
4- Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais.
5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
6- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO POR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES, em face de LOJA RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos da inicial para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Embargos de declaração parcialmente provido eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito sanear a omissão quanto ao a fixação do termo inicial para incidência dos juros e correção monetária da condenação: Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para condenar as partes requerida o pagamento de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em favor da autora, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do efetivo prejuízo (09/03/2018).
Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/03/2025
0800103-65.2023.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação19/03/2025