Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801483-49.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado aos ônus de sucumbência quando perde a demanda, porém com a ressalva do art. 98, §3º, NCPC quanto à suspensão da cobrança. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte vencida em face do Acórdão da E. Turma Recursal Cível. A decisão do colegiado conheceu o recurso, mas negou – lhe provimento, mantendo a sentença e condenando em ônus de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação. De forma sumária, entende a embargante que houve omissão do acordão no que se refere a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, por ser pobre na forma lei, devendo-se, pois, tal condenação em honorários estar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem contrarrazões. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801483-49.2022.8.18.0013 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801483-49.2022.8.18.0013

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA ROSA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado aos ônus de sucumbência quando perde a demanda, porém com a ressalva do art. 98, §3º, NCPC quanto à suspensão da cobrança.

 Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte vencida em face do Acórdão da E. Turma Recursal Cível. A decisão do colegiado conheceu o recurso, mas negou – lhe provimento, mantendo a sentença e condenando em ônus de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 De forma sumária, entende a embargante que houve omissão do acordão no que se refere a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, por ser pobre na forma lei, devendo-se, pois, tal condenação em honorários estar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 Sem contrarrazões.

Recurso provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte vencida em face do Acórdão da E. Turma Recursal Cível. A decisão do colegiado conheceu o recurso, mas negou – lhe provimento, mantendo a sentença e condenando em ônus de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

De forma sumária, entende a embargante que houve omissão do acordão no que se refere a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, por ser pobre na forma lei, devendo-se, pois, tal condenação em honorários estar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com razão o embargante.

Com efeito, escapou à análise da Relatoria o fato de que o autor, então recorrente, era beneficiário da gratuidade da justiça.

Assim, o embargante litigou sob o pálio da gratuidade de Justiça, sendo mandamento legal o sobrestamento da exigibilidade da condenação por cinco anos, ou até a comprovação de que eles perderam a condição de miserabilidade, nos moldes do art. 98, §3º, CPC, sendo, portanto, o presente recurso meio adequado e hábil a corrigir o vício apontado. Confiram-se os arestos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA EM PARTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

- Diante de evidente omissão no v. acórdão embargado, que deixou de consignar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência pela parte vencida, assistida pela Justiça gratuita, o acolhimento parcial dos presentes embargos no aspecto é medida que se impõe.

- Os embargos de declaração não se prestam para determinar o reexame da causa, com ampla rediscussão desta, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos providos parcialmente. Unânime” (APC 20080110277418, Relator Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, DJ 24/06/2009, p. 151);

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. OMISSÃO. GRATUIDADE JUSTIÇA.
A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação dos votos que compõem o acórdão e dispositivos de lei.

Assiste razão à Embargante em relação à omissão no v. acórdão quanto os reflexos da justiça gratuita nos ônus de sucumbência.

Embargos parcialmente acolhidos para, reconhecendo a omissão quanto à gratuidade, suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios”

(MCT 20080020176468, Relator Desembargador FLÁVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, DJ 05/08/2009, p. 27);

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1.O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado aos ônus de sucumbência quando perde a demanda, porém com a ressalva da Lei 1.060/50 quanto à suspensão da cobrança.

2. Recurso provido parcialmente” (APC 20040111259764, Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, DJ 07/05/2008, p. 98).

 

Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fazer constar do acórdão recorrido que a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0801483-49.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA ROSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/03/2025