TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801483-49.2022.8.18.0013
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA ROSA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado aos ônus de sucumbência quando perde a demanda, porém com a ressalva do art. 98, §3º, NCPC quanto à suspensão da cobrança.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte vencida em face do Acórdão da E. Turma Recursal Cível. A decisão do colegiado conheceu o recurso, mas negou – lhe provimento, mantendo a sentença e condenando em ônus de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
De forma sumária, entende a embargante que houve omissão do acordão no que se refere a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, por ser pobre na forma lei, devendo-se, pois, tal condenação em honorários estar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem contrarrazões.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte vencida em face do Acórdão da E. Turma Recursal Cível. A decisão do colegiado conheceu o recurso, mas negou – lhe provimento, mantendo a sentença e condenando em ônus de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
De forma sumária, entende a embargante que houve omissão do acordão no que se refere a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, por ser pobre na forma lei, devendo-se, pois, tal condenação em honorários estar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão o embargante.
Com efeito, escapou à análise da Relatoria o fato de que o autor, então recorrente, era beneficiário da gratuidade da justiça.
Assim, o embargante litigou sob o pálio da gratuidade de Justiça, sendo mandamento legal o sobrestamento da exigibilidade da condenação por cinco anos, ou até a comprovação de que eles perderam a condição de miserabilidade, nos moldes do art. 98, §3º, CPC, sendo, portanto, o presente recurso meio adequado e hábil a corrigir o vício apontado. Confiram-se os arestos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA EM PARTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
- Diante de evidente omissão no v. acórdão embargado, que deixou de consignar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência pela parte vencida, assistida pela Justiça gratuita, o acolhimento parcial dos presentes embargos no aspecto é medida que se impõe.
- Os embargos de declaração não se prestam para determinar o reexame da causa, com ampla rediscussão desta, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos providos parcialmente. Unânime” (APC 20080110277418, Relator Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, DJ 24/06/2009, p. 151);
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. OMISSÃO. GRATUIDADE JUSTIÇA.
A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação dos votos que compõem o acórdão e dispositivos de lei.
Assiste razão à Embargante em relação à omissão no v. acórdão quanto os reflexos da justiça gratuita nos ônus de sucumbência.
Embargos parcialmente acolhidos para, reconhecendo a omissão quanto à gratuidade, suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios”
(MCT 20080020176468, Relator Desembargador FLÁVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, DJ 05/08/2009, p. 27);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1.O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado aos ônus de sucumbência quando perde a demanda, porém com a ressalva da Lei 1.060/50 quanto à suspensão da cobrança.
2. Recurso provido parcialmente” (APC 20040111259764, Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, DJ 07/05/2008, p. 98).
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fazer constar do acórdão recorrido que a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Teresina, 11/03/2025
0801483-49.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA NONATA DA SILVA ROSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/03/2025