Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801956-03.2022.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Leandro Francisco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que o condenou a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O apelante pleiteia a desclassificação para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da referida Lei, além da fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a desclassificação da conduta do apelante do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para posse de entorpecente para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (ii) verificar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais, que demonstram que o apelante foi flagrado portando substância entorpecente (cocaína) acondicionada de forma incompatível com o uso pessoal, reforçando a destinação ao comércio ilícito. Os depoimentos dos policiais, aliados às circunstâncias do flagrante, afastam a tese de uso pessoal. 4. O tráfico de drogas, por se tratar de delito de ação múltipla, consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No caso, a conduta do apelante subsume-se ao tipo penal em questão, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal. 5. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que o apelante preenche os requisitos legais, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1139). 6. Assim, aplica-se a causa de diminuição na fração máxima de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Em razão do quantum de pena e da primariedade, fixa-se o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.Para desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, é imprescindível que as provas afastem, de forma inequívoca, a destinação da substância entorpecente ao comércio ilícito. 2.A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é aplicável quando o réu preenche cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 3.O redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser aplicado no grau máximo, conforme entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, caput, e 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00000165020228080012, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, 1ª Câmara Criminal). STJ, AgRg no AREsp nº 2.356.130/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, Tema 1139; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5372577.21.2021.8.09.0011, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801956-03.2022.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801956-03.2022.8.18.0056

APELANTE: LEANDRO FRANCISCO

Advogado(s) do reclamante: LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta por Leandro Francisco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que o condenou a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O apelante pleiteia a desclassificação para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da referida Lei, além da fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) determinar se é possível a desclassificação da conduta do apelante do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para posse de entorpecente para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06);

(ii) verificar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais, que demonstram que o apelante foi flagrado portando substância entorpecente (cocaína) acondicionada de forma incompatível com o uso pessoal, reforçando a destinação ao comércio ilícito. Os depoimentos dos policiais, aliados às circunstâncias do flagrante, afastam a tese de uso pessoal.

4. O tráfico de drogas, por se tratar de delito de ação múltipla, consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No caso, a conduta do apelante subsume-se ao tipo penal em questão, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal.

5. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que o apelante preenche os requisitos legais, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1139).

6. Assim, aplica-se a causa de diminuição na fração máxima de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Em razão do quantum de pena e da primariedade, fixa-se o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1.Para desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, é imprescindível que as provas afastem, de forma inequívoca, a destinação da substância entorpecente ao comércio ilícito. 2.A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é aplicável quando o réu preenche cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 3.O redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser aplicado no grau máximo, conforme entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, caput, e 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00000165020228080012, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, 1ª Câmara Criminal). STJ, AgRg no AREsp nº 2.356.130/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, Tema 1139; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5372577.21.2021.8.09.0011, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 2022.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

Relatório

O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Itaueira-PI denunciou LEANDRO FRANCISCO e VILIAN DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, como incurso na prática dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO, previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06.

Consta da denúncia que:

 

"Consta nos conclusos autos do Inquérito Policial, que a esta serve de base, que na data de 28 de dezembro do ano de 2022, por volta das 14h:40min, no perímetro urbano desta cidade e Comarca de ITAUEIRA-PI, os nacionais LEANDRO FRANCISCO e VILIAN DOS SANTOS SILVA foram presos em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas por “… adquirirem, venderem, expor à venda... terem em depósito… guardar… drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tendo a ação policial constatado a incidência do crime de associação criminosa para o tráfico por “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.33 caput e § 1º, e 34 desta Lei (11.343/06)”.

De acordo com o informado nos autos investigativos de referência, a polícia local, na data e horário supracitados, ao executarem diligências para a consecução de provas relacionadas a fato alheio a estes autos, e por tal razão realizando paradas de veículos na PI KM-140, perímetro urbano de ITAUEIRA-PI, ao avistar o indiciado LEANDRO FRANCISCO na condução de uma motocicleta, tendo como passageiro o também iniciado VILIAN SILVA, deu voz de parada ao citado condutor, para realização de abordagem padrão em ambos. Neste contexto, extrai-se que os militares SGT PM-PI IRAN RODRIGUES BEZERRA e CB PM-PI MARCELO SILVA DE SOUSA, responsáveis pela apreensão, ao realizarem a revista pessoal dos abordados, encontraram com estes, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como um pequeno bloco com 10g (dez gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina), devidamente acondicionada para o fracionamento. Conforme descrito de imediato pelo condutor da motocicleta Sr. LEANDRO FRANCISCO, o declarante e o carona haviam se deslocado até o município de CANTO DO BURITI-PI, ainda, na data do registro do flagrante delito, com o intuito de recolher a droga apreendida, alegando que a droga foi adquirida para consumo próprio."

 

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 01/03/2023, ID Num. 16685083 – Pág.1/2.

O acusado apresentou defesa preliminar em ID Num. 16685101 - Pág. 1/8.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oram, em audiência, ID Num. 16685124 - Pág. 1/11.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo ao prolatar a sentença, ID Num. 16685128 - Pág. 1/4, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do representante do Ministério Público para condenar o réu Leandro Francisco como incurso na prática do crime previsto no arts.33 da lei nº11.343/2006 (transporte de droga sem finalidade para consumo próprio) e absolver em relação ao crime previsto no art.35 da lei 11.343/06 e absolver o réu Vilian dos Santos Silva em relação aos crime previstos no art. 33 e art. 35, ambos da lei 11.343/06 em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu. A pena final cominada ao réu Leandro Francisco é de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A pena de multa foi fixada em 500 (quinhentos) dias multa.

Embargos de declaração do réu não acolhidos (ID Num. 16685162 - Pág. 1).

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal,  ID Num. 16685168 - Pág. 1/2 e razões ID Num. 17959047 - Pág. 1/12.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 19041674 - Pág. 1/13.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 20478659 - Pág. 1/7, opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEANDRO FRANCISCO, apenas para reconhecer a possibilidade da aplicação do tráfico privilegiado, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.

É o relatório.

 

 

 

 

Voto

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEANDRO FRANCISCO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que CONDENOU o apelante a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato, pela prática do crime tipificado nos arts. art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).

O Apelante LEANDRO FRANCISCO requereu:

a) A desclassificada a conduta do recorrente do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, Lei n.º 11.343/06) para o delito de posse de entorpecente para uso próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/06).

b) Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06;

c) A fixação da pena-base no mínimo legal.

 

a) Do pedido de desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal:

Em suas razões, o apelante alega que não foram produzidas provas suficientes a sustentar a condenação, razão pela qual requer a desclassificação do tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.

Sem razão. Vejamos.

A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de apreensão (ID Num. 16684893 - Pág. 27), pelo laudo de exame pericial em substância (Id Num. 16685093 - Pág. 1/2), que não deixam dúvida sobre a natureza do entorpecente, em consonância com o auto de prisão em flagrante nº 16114/2022 e boletim de ocorrência (ID Num. 16684893 - Pág. 4/6).

Consta dos autos que, em juízo (PJE mídia), o policial militar Iran Rodrigues Bezerra, ouvido como testemunha, relatou: “Que estava fazendo ronda na PI 140 que dá acesso a Itaueira e Canto do Buriti que é o principal meio que eles utilizam para trazer drogas para Itaueira e Canto do Buriti; Que em virtude de ter uma festa grande na cidade era o momento oportuno para comercialização da droga; Que avistou os dois em uma moto e por já ter suspeitas que ele pratica tráfico, resolvemos abordá-lo; Que ao abordar os dois foi encontrada a quantidade de droga com o Leandro e R$ 70,00 (setenta reais); Que ao perguntar o réu disse que tinha comprado perto do Canto do Buriti; Que já prendeu ele por diversas vezes quando menor; Que ele saiu do presídio a pouco tempo; Que ao indagar ao réu sobre a natureza da droga este respondeu ser cocaína; Que a droga precisa ser acondicionada para uso; Que a droga não estava no ponto para uso

A testemunha Marcelo Silva de Sousa, policial militar, declarou (PJE Mídia): “Que se recorda da operação; Que é recente na cidade de Itaueira e conhece o réu pelo envolvimento com o crime desde que ele era menor e o envolvimento com drogas; Que estava fazendo ronda ostensiva na PI 140 e encontrou com eles (réus) retornando no sentido Canto Buriti/Itaueira; que como tinha o conhecimento dos costumes do réu, fez uma abordagem de rotina; que a droga foi encontrada com o Leandro; Que a droga estava no sentido natural, não tinha sido mexida; Que embora não tenha muito conhecimento, a droga precisava de um certo procedimento para estar pronta para uso”.

Diante das circunstâncias relatadas, não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso próprio, uma vez que os depoimentos das testemunhas destacam que a substância apreendida (cocaína - 9,8 g de massa líquida acondicionada em 01 invólucro plástico) não estava pronta para consumo, exigindo preparo prévio, o que indica destinação ao comércio ilícito. Ademais, os policiais confirmaram que a droga foi encontrada em poder do réu, ora Apelante, em contexto que reforça a prática de tráfico, considerando ainda o envolvimento do acusado em atividades criminosas relacionadas ao tráfico e o fato de estar portando dinheiro em espécie no momento da abordagem, circunstância comumente associada à comercialização de entorpecentes.

Com efeito, o tráfico de drogas é delito de ação múltipla, cuja consumação se dá com a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal. Por isso não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultado da análise do acervo probatório, evidencia o fornecimento de drogas pelo apelante.

Oportunamente, colaciono a literalidade do art. 33 da Lei n.º 11.343/06:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Nesse sentido:

 

1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N 11.343/06. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a desclassificação do tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Droga quando devidamente comprovado que a conduta do acusado subsumiu ao disposto no artigo 33 da Lei de Drogas, nas modalidades de adquirir, fornecer e vender substância entorpecente. 2. Verificando-se que o crime de tráfico de drogas ocorreu no interior de estabelecimento prisional, inadmissível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5273101-09.2021.8.09.0173, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, São Simão - Vara Criminal, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023). [Grifo nosso].

 

2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INVIABILIDADE - ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS A TERCEIRO, AINDA QUE GRATUITAMENTE - TRÁFICO CONFIGURADO. Entregar a consumo ou fornecer drogas a terceiro, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o delito de tráfico de drogas, inviabilizando a pretensa desqualificação para o delito de uso, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0280.19.001513-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020). [Grifo nosso].

 

Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal em apreço, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. Notadamente, na hipótese em que o laudo demonstra a forma que a droga se encontrava embalada, além das circunstâncias da apreensão, são provas incontestes do indicativo da traficância.

Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do juiz sentenciante senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada (maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.130/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

 

Dessa forma, não comporta acolhimento à tese sufragada pela defesa de desclassificação do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que restou comprovado pelo acervo probatório o cometimento da traficância.

 

b) aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06:

A defesa, ainda, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que o réu atende aos requisitos legais, pois é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Ressalta que a quantidade ou natureza da droga apreendida não é suficiente para presumir envolvimento em atividades criminosas ou organização relacionada ao tráfico, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem.

Imperioso destacar que para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

Na decisão dos embargos de declaração, o juiz sentenciante negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o réu Leandro Francisco apresenta maus antecedentes. Contudo, na sentença original, o magistrado não reconheceu tais antecedentes, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.

Nada obstante, considerando a nova diretriz do tema repetitivo 1139, do STJ, é vedado a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, motivo para a incidência do redutor no grau máximo de 2/3 (dois terços).

A propósito, in verbis:

 

"A existência de ações penais em curso sem trânsito em julgado, por si só, não permitem a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, conforme sedimentado no Tema 1139 do STJ." (Apelação Criminal nº 0113971-06.2019.8.09.0087, DJE de 03/10/22).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE CONFIGURADA. PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO. ABRANDAMENTO DO TRATAMENTO PUNITIVO. A viabilidade da incidência do redutor previsto pelo tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no maior percentual, em decorrência da condenação por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, processado tecnicamente primário, sem antecedentes, não comprovada dedicação à atividade ilícita, conforme o entendimento consolidado do Tema 1139, do STJ. APELO PROVIDO. (TJ-GO - APR: 53725772120218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000016-50.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do (a) APELANTE: TIAGO DA CONCEICAO PEREIRA - ES35612 ACÓRDÃO APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO AÇÃO PENAL EM CURSO. VEDAÇÃO. TEMA REPETITIVO N 1139 DO STJ. DOSIMETRIA REFORMADA. 1. em recente julgamento em tese de repercussão geral, no tema repetitivo 1139 o c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06”. 2. Recurso parcialmente provido. 25 de agosto de 2023 Pedro Valls Feu Rosa DESEMBARGADOR (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00000165020228080012, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, 1ª Câmara Criminal)

 

Desse modo, na espécie, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máximo de 2/3 sobre a pena do Apelante - que restou fixada em 5 (cinco) anos e, em consequência reduzir a pena do apelante, tornando-a agora definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.

Em decorrência da estabilização da pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 anos de reclusão, da primariedade do réu, e da ausência de circunstância judicial negativa, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é primário e a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, estando, portanto, preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição do réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares.

Da análise da sentença, que houve equívoco do apelante quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que o MM. Juiz sentenciante já fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos, portanto, não há como se acatar tal pedido.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTO pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 , em sua fração máximo de 2/3 e, em consequência, reduzir a pena do apelante de 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de cumprimento da pena, em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição do réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0801956-03.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Leandro Francisco

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025