TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821654-05.2020.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS MUNIZ COSTA
Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL
APELADO: MARIA DAS DORES COSTA LIMA, VALTER FERREIRA DA COSTA, ESPÓLIO DE EDITH FERREIRA DA COSTA SOUSA, ESPÓLIO DE ELOÍSA FERREIRA COSTA SOUSA, ESPÓLIO DE JOSÉ GRACIANO COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E ANIMUS DE DONO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária e extraordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante preenche os requisitos legais para a configuração da usucapião ordinária, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil; e (ii) verificar se estão presentes os elementos necessários à caracterização da usucapião extraordinária, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A usucapião ordinária exige posse contínua, mansa e ininterrupta por 10 anos, com justo título e boa-fé. Apelante não comprova justo título, já que não há prova de intenção de doação por parte do proprietário.
4. O instituto da lei limita as disposições de ascendente para descendente, tornando nula eventual doação inoficiosa que prejudique herdeiros necessários, conforme os arts. 548, 549, 1.845 e 1.846 do Código Civil.
5. A usucapião extraordinária requer posse por 15 anos, ininterrupta e sem oposição, com animus de dono. A Apelante não demonstra animus de dono, pois a sua ocupação do imóvel decorre de mera permissão dos demais herdeiros, sendo insuficiente para configurar posse apta à usucapião, conforme art. 1.208 do Código Civil.
6. A alegação de ameaças de inventário, somada à comprovação de pagamento de IPTU pelos herdeiros, reforça a precariedade da posse do Apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento :
1. Para a configuração da usucapião ordinária, exige-se justo título e boa-fé, o que não restou comprovado nos autos.
2. Para a usucapião extraordinária, é necessário o ânimo do dono, não caracterizado quando a posse é precária ou exercida por mera permissão dos co-proprietários.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A titulo de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS MUNIZ COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Usucapião, bem como o pedido contraposto de Reintegração de Posse, apresentado por MARIA DAS DORES COSTA LIMA, VALTER FERREIRA DA COSTA, ESPÓLIO DE EDITH FERREIRA DA COSTA, ESPÓLIO DE ELOÍSA FERREIRA DA COSTA SOUSA e ESPÓLIO DE JOSÉ GRACIANO COSTA, ora Apelados (ID 17973289).
RAZÕES RECURSAIS (ID 17973291): A parte Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) reside no imóvel em discussão há 32 (trinta e dois) anos de forma exclusiva, como legítima possuidora, sob posse mansa e pacífica; ii) o imóvel está registrado em nome do de cujus Domingos Costa, pai do seu falecido esposo, que transferiu, de forma voluntária e espontânea, a posse de seu imóvel a este; iii) nunca foi aberto o inventário de Domingos Costa; iv) apesar de os Apelados terem apresentado comprovante de pagamento do IPTU referente aos anos de 2012 a 2016, em 2012 a Apelante já havia adquirido o direito de usucapião ordinário, tendo pago o IPTU até o ano de 2012 e só não tendo pago o IPTU de 2012 a 2016 porque enfrentou uma crise financeira e recorreu à ajuda dos familiares; v) para que seja interrompida a posse mansa e pacifica, não basta uma simples oposição verbal, ou mesmo uma “pressão”, é necessário ato concreto de oposição a posse, tal como o uso do desforço imediato ou o aforamento das medidas cabíveis, o que nunca ocorreu no caso dos autos.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 17973293): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 18396820): O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012, caput, e 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 21167128): O representante do Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinário.
De saída, destaco que a usucapião é um modo de aquisição da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
E, quanto aos requisitos da usucapião ordinária, o artigo 1.242 do Código Civil elenca a posse do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, desde que presente justo título e boa-fé.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
No entanto, no presente caso, entendo que a parte Apelante não conseguiu demonstrar o preenchimento dos supracitados requisitos, notadamente porque não há prova do justo título.
De fato, embora a parte Apelante afirme que o seu marido possuía parentesco direto com o proprietário do imóvel e que este teria lhe concedido a posse do imóvel, não trouxe aos autos qualquer prova de que o proprietário teria a intenção de lhe doar o referido imóvel.
E, neste ponto, insta salientar que a doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos demais herdeiros necessários a metade intangível do acervo hereditário do sucedido, consoante inteligência dos artigos 548, 549, 1.845 e 1.846 do Código Civil.
Assim, suposta doação a descente na parte que transborda o limite do que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, em consequência, é caracterizada como inoficiosa e nula.
Por outro lado, também entendo que a parte Apelante não preencheu os requisitos necessários para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, quais sejam: a posse pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, sem interrupção e oposição, com animus de dono.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Isso porque a parte Apelante não conseguiu demonstrar o animus de dono, na medida em que tinha ciência que a sua permanência no imóvel em questão configuraria mera permissão dos demais herdeiros, o que torna precário o ânimo de dono para fins de usucapião. Nesse sentido é a primeira parte do caput do artigo 1.208 do Código Civil ao dispor que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”.
Assim, embora os demais herdeiros não tenham ajuizado específica ação judicial com o intuito de retirar a ora Apelante do imóvel em questão, não há dúvidas de que as ameaças que esta recebeu sobre o imóvel ser inventariado são suficientes para afastar o animus do dono.
Soma-se isso ao fato de que os demais herdeiros, ora Apelados, comprovaram o pagamento do IPTU do imóvel de diversos anos.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0821654-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorRAIMUNDA DOS SANTOS MUNIZ COSTA
RéuMARIA DAS DORES COSTA LIMA
Publicação12/02/2025