TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000046-25.2018.8.18.0052
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: HUDIRAN SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DIAS NOBREGA, ALEX SOARES SANTOS, SANDRO SOARES SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III; Código Penal, art. 20; Súmula 593/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1971992/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 20/03/2023, DJe 29/03/2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a Vara Única de Santa Filomena - PI denunciou HUDIRAN SOARES DA SILVA, em decorrência do cometimento da prática do crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada (artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro), tendo como vítima Evilana da Silva Brito.
Consta da denúncia que:
"Consta dos autos de inquérito policial em anexo que, durante a noite do dia 05 de junho de 2.017 e a madrugada do dia seguinte, na Cidade de Santa Filomena/PI, o denunciado Hudiran Soares da Silva praticou atos libidinosos (sucessivas conjunções carnais) com Evilana da Silva Brito, então com 12 anos de idade (certidão de nascimento de fl. 05), filha de Evandro dos Reis Brito e de Marly Ferreira da Silva.
Os fatos ocorreram no interior da casa da mãe do Sr. Rangel Nunes.
A vítima Evilana afirma ter sido forçada pelo denunciado a manter conjunções carnais com ele. Assevera ainda que, no dia 05.06.2017, por volta das 17:00 horas, vinha do colégio em direção à sua casa, quando o denunciado – que, na ocasião, portava uma espingarda e uma faca - a abordou e exigiu que ela o acompanhasse, ameaçando matar o irmão dela em caso de recusa."
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 05/09/2018 (ID Num. 11847966 - Pág. 34).
O acusado apresentou resposta a acusação (ID Num. 11847966 - Pág. 41/42).
As alegações finais do Ministério Público, apresentadas oralmente, em audiência (ID Num. 11847993 - Pág. 1) e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 11847995 - Pág. 1/18.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 11847998 - Pág. 1/12, JULGOU PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o Réu HUDIRAN SOARES DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 217 – A, caput, do CP, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprido em regime inicial semiaberto.
Irresignado com a r. sentença, o condenado HUDIRAN SOARES DA SILVA interpôs Apelação Criminal, ID Num. 11848005 - Pág. 1 e razões ID Num. 15936604 - Pág. 1/8.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 20267177 - Pág. 1/7.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 20398366 - Pág. 1/7 opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Hudiran Soares da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por HUDIRAN SOARES DA SILVA, Id Num. 11848005 - Pág. 1, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, acostada aos autos, Id Num. 11847998 - Pág. 1/Id Num. 11848002 - Pág. 12, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217– A, caput, do CP, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprido em regime inicial semiaberto.
O apelante em suas razões de apelação requereu a absolvição, com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Do pedido de absolvição com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Argumenta o apelante que sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) foi injusta, tendo em vista que foi baseada exclusivamente em depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial, os quais divergem das declarações feitas em juízo. A defesa aponta inconsistências nos relatos da vítima e testemunhas, destacando que a suposta vítima, Evilana, negou ter sofrido violência sexual e afirmou que o único ato físico ocorrido foi um beijo consentido.
A tese central sustenta que as acusações resultaram de falsas memórias induzidas por familiares da vítima, em especial sua tia, e de um ambiente familiar conturbado, marcado por dificuldades financeiras e ressentimentos. A defesa também ressalta que não há provas materiais, como laudo pericial ou evidências físicas, que confirmem a prática do crime. A ausência de vestígios de DNA e a falta de coerência nos depoimentos reforçam a dúvida sobre a culpabilidade do réu.
Como argumento subsidiário, a defesa afirma que, caso o ato sexual tenha ocorrido, o réu agiu sob erro de tipo, pois acreditava que a vítima tinha 15 anos, com base em sua aparência física e consentimento dos familiares. Alega-se que tal erro seria invencível, eliminando dolo ou culpa.
Por fim, a Defesa pontua o bom caráter do réu, trabalhador rural sem antecedentes criminais, e pede sua absolvição com base no princípio do "in dubio pro reo" e no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela inexistência de provas suficientes para a condenação.
Sem razão, contudo o apelante.
A materialidade do delito restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência (ID Num. 11847966 - Pág. 4), exame de corpo de delito (ID Num. 11847966 - Pág. 9 ), bem como pela farta prova testemunhal colhida.
A autoria também se mostrou induvidosa, não sendo as provas frágeis ou insuficientes, ao contrário.
Em casos como o presente, em que se verifica a prática de crime contra a dignidade sexual, sobretudo por se tratar de episódios que normalmente ocorre na clandestinidade, dificilmente há testemunhas presenciais dos fatos.
Por esse motivo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e pode dar lastro à condenação, ainda mais quando ausentes mínimos indícios de que a ofendida possui interesse em incriminar gratuitamente o réu, como no caso em espécie.
A vítima, em Juízo, narrou que:
"Na data do dia 05 de junho de 2017, morava com os pais na Fazenda Coité, zona rural da cidade de Santa Filomena-Piauí, relata que tem 4 irmãos, sendo todos mais novos que ela, estudava na Escola Municipal Padre João, deslocava-se de ônibus escolar para a escola, já conhecia Hudiran, morava próximo a residência dela, ele frequentava sua casa, tinham um relacionamento amoroso, na volta da escola ocorreu por acaso o encontro com Hudiran, estava com uma espingarda, relatou também que anteriormente nunca teve relações sexuais com ele. QUE Hudiran lhe pegou e chamou para conversar, ela foi e ele lhe perguntou se teria coragem para fugir com ele, respondeu que sim, e foram para outra fazenda. Não foi de forma forçada ou obrigada, ele estava de bicicleta e ela foi a pé, levou a bicicleta até certo meio na estrada, no caminho encontraram um amigo de Hudiran, vinha de motocicleta, no entanto Hudiran deixou a bicicleta escondida no mato e foram de motocicleta. O nome do amigo de Hudiran é Rangel, foram para Santa Filomena para casa do amigo de Hudiran, relata que tiveram relações sexuais, depois disso ele saiu para comprar algo para alimentar-se, Rangel chegou dizendo que queria ter relações sexuais com ela, no entanto, ela saiu e ficou no quintal da casa, aguardando até Hudiran chegar. O horário que fizeram sexo foi á noite. Diante disso, quando amanheceu saíram e foram pra casa de um parente de Hudiran, lá não fizeram relações sexuais, a primeira relação sexual a noite foi penetração vaginal, juntamente com sexo oral da parte dele, não usou camisinha, não foi forçada a fazer sexo com ele. O parente de Hudiran, disse que ia levar eles para casa da mãe de Hudiran, no caminho foram encontrados pelos parentes de Evilana. Informa ainda que, na época dos fatos não era mais virgem, fazia pouco tempo que havia perdido a virgindade, diz que seus tios Josimar e Marcelo os encontraram e estava com Hudiran e outra pessoa, a caminho da casa da mãe de Hudiran, e seus tios não deixaram prosseguirem, e depois disso não viu para onde Hudiran foi. Conheceu a conselheira tutelar chamada Ianca, foi ao médico fazer o exame de corpo de delito, sua mãe não estava presente. Atualmente convive com seu companheiro, que possui 2 filhos. Na época que ocorreram os fatos, disse a Hudiran que tinha 12 anos, que Hudiran não conheceu seu namorado anterior, seus pais não sabiam da existência desse relacionamento, que seus pais sabiam que Hudiran frequentava sua residência, mas apenas sua mãe sabia do namoro com Hudiran”.
A narrativa da vítima, encontra ressonância no depoimento da testemunha RANGEL NUNES. Veja-se:
“afirmou que: tem 37 anos, tem como profissão motorista, em junho de 2017 trabalhava em uma mineradora de calcário, no povoado matas, como motorista de caminhão traçado puxando pedra, e já trabalhou como motorista de ônibus escolar, na época já conhecia Hudiran, conhecia Evilana, pois a transportava para escola. Diante disso, por voltas das 18:00 da tarde chegando no Tamboril encontrou Evilana e Hudiran em uma bicicleta, lhe pediram uma carona, porque o pneu da bicicleta estava furado, e perguntou se podia levá-los até Santa Filomena, falou que podia, não estava sabendo de nada, e nenhum momento Evilana demonstrou estar ali sem a vontade dela, até porque perguntou se os parentes dela sabiam que ela iria para Santa Filomena, respondeu que sim, a bicicleta ficou escondida no mato, deu a carona e deixou eles em uma residência que sua mãe tem, vizinha a mãe de Hudiran, deixou eles na residência sozinhos por volta das 19:00 horas, e foi para Altos Parnaíba onde estava sua filha em trabalho de parto. No outro dia, quando retornou a residência de sua mãe onde teria deixado Hudiran e Evilana, encontrou com eles próximo a um ponto em Santa Filomena, voltando para a residência de Evilana, em uma motocicleta com o primo de Hudiran, chamado de Erlando, não deixaram a casa aberta e ele estava com a chave. Quando eles estavam juntos aparentavam ser um casal de namorados, a primeira vez que viu juntos estavam sentados em um banco que tinha lá fora, foi informado sobre a notícia do estupro, nos outros dias que os militares foram na sua residência para pegá-lo. Não falou em comprar remédio para Evilana”. (RANGEL NUNES, TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO)
“é mãe da vítima, a Sra Evilana, mora na cidade de Alto Parnaíba-Ma, possui 4 filhos, sendo todos do mesmo pai, em junho de 2017 morava na fazenda Coité, Povoado Matas, na cidade de Santa Filomena- PI. Evilana estudava no povoado Matas, ia a pé até a BR para pegar o ônibus, estudava à tarde, e seus irmãos pela manhã. Na referida época, já conhecia Hudiran, pois estava ficando lá próximo na casa de um parente chamado (Andrade), em uma fazenda. Que ia em sua residência uma vez ou outra, quando estava bebendo, mesmo lá não vendendo cachaça. E ela sabe que Hudiran pediu ao pai de Evilania, para namorar com ela, tendo como resposta (NÃO), pois era muito nova para namorar. Ela acredita que eles namoravam escondidos, mesmo contra a vontade de Evandro (genitor da vítima). O Hudiran nem trabalha, bem como não estudava no colégio que Evilania frequentava. Que já ocorreu de Evilania ir ao colégio e não retornar para casa, foi no dia que Hudiran pegou ela na estrada e a trouxe para Santa Filomena, tendo tido conhecimento à noite. Não tomou nenhuma providência quanto a isso, porque não estava bem de saúde. Outrossim, a providência que ela acha que o pai da Evilania e outros familiares tomaram foi denunciar o ocorrido, tendo sido encontrada no outro dia, e estava com Hudiran. E conversou com Evilania, apenas no dia seguinte, e tendo como relato que ela foi ao encontro porque foi ameaçada, se ela não fosse, ele (Hudiran) iria matar seu irmão pela manhã quando ele fosse ao colégio. Além disso, diz que ele teve relação sexual com ela a noite inteira, na casa de um amigo chamado (Rangel). Não sabendo se ela (Evilania) era virgem e que nunca teria visto namorando Hudiran ou até mesmo outro rapaz antes da época. E que Evilania não tinha o costume de ir na casa de Hudiran antes do fato, porque era um pouco longe, e não permitiam que ela fosse”. (MARLI FERREIRA DA SILVA, MÃE DA VÍTIMA).
Assim, dos depoimentos destacados, aliado ao Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal (ID Num. 11847966 - Pág. 9), destaco que restou indiscutível a prática da conjunção carnal e atos libidinosos entre acusado e vítima.
Vale consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, no sentido de que eventual consentimento da vítima menor não tem relevância para infirmar a prática do crime de natureza sexual.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA SOBRE O QUAL RECAIU A PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO E RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não foi impugnada a conclusão da decisão agravada relativa à incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante ao alegado erro de tipo. Portanto, quanto a esse ponto incide a preclusão. 2. No caso, o Réu foi condenado por estupro de vulnerável porque manteve relações sexuais com a Vítima que, à época dos fatos, contava com 12 anos de idade, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, materializada na Súmula n. 593/STJ. 3. O fato de o Acusado ter mantido namoro com a Ofendida, quando essa contava tão somente 12 anos de idade, apenas reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontado. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1971992 SC 2021/0371973-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023). Grifei.
Melhor sorte não assiste à defesa quanto à tese de erro de tipo.
É importante destacar que o dolo pressupõe a consciência e a vontade do agente em relação aos elementos objetivos que compõem o tipo penal. O erro de tipo ocorre quando o agente desconhece ou se equivoca quanto a um desses elementos, o que, na visão doutrinária, pode excluir o dolo.
Esse entendimento baseia-se no fato de que o erro de tipo implica uma falsa percepção da realidade, assemelhando-se à ignorância, e resulta na ausência de vontade de realizar a conduta típica prevista na lei penal. Nesses casos, a conduta é considerada atípica, pois o dolo, elemento subjetivo essencial, não está presente.
No caso em análise, não há como reconhecer o erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal. Isso porque, a defesa não apresentou provas suficientes para demonstrar que o réu desconhecia a idade da adolescente, inviabilizando a aplicação dessa tese.
Os depoimentos colhidos em juízo revelam que o réu e a vítima já se conheciam antes de qualquer envolvimento sexual, sendo este um ponto incontroverso nos autos. O pai da vítima, Evandro dos Reis Brito, confirmou que o réu frequentava a residência da família, embora não tenha formalmente pedido para namorar sua filha. O próprio réu, em seu interrogatório, afirmou que a mãe da vítima até incentivava o relacionamento entre eles. Esses fatos indicam que o réu teve contato direto e frequente com a vítima e sua família, o que, por si só, seria suficiente para que tivesse plena consciência da idade da adolescente. Inclusive em seu depoimento a vítima informa que: “Na época que ocorreram os fatos, disse a Hudiran que tinha 12 anos, que Hudiran não conheceu seu namorado anterior, seus pais não sabiam da existência desse relacionamento, que seus pais sabiam que Hudiran frequentava sua residência, mas apenas sua mãe sabia do namoro com Hudiran”.
Não se pode concluir, portanto, que tenha o agente incorrido em erro de tipo invencível, sendo inafastável a conclusão de que manteve conjunção carnal com pessoa sabidamente menor de 12 (doze) anos de idade, portanto, em formação e que não havia atingido a maturidade suficiente para discernir sobre questões ligadas a sua sexualidade.
Em conclusão, não foram apresentados elementos capazes de colocar em dúvida a tese acusatória, importando frisar que o ônus probatório não é de responsabilidade integral da acusação, competindo à defesa demonstrar a presença de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva estatal.
Assim, não há que se falar em absolvição, sobrelevando que a narrativa da vítima se encontra em harmonia com as demais provas produzidas em juízo, inexistindo dúvidas quanto ao preenchimento das elementares do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, tampouco de sua autoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000046-25.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorHUDIRAN SOARES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025