Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0824242-82.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824242-82.2020.8.18.0140

APELANTE: ENOQUE SOARES MENOR FILHO, ANTONIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA SOARES MENOR, ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SOARES MENOR, MARCOS JOSE LIMA SOARES MENOR, CRISTIANO LIMA SOARES MENOR, LUCIANA LIMA SOARES MACEDO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta ENOQUE SOARES MENOR FILHO e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo daVara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou prescrita a pretensão autoral (Id 20605765).

O cerne do presente deslinde é a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP do autor.

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16-12-2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 16-12-2024, determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.

Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.

 


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824242-82.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Detalhes

Processo

0824242-82.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ENOQUE SOARES MENOR FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/12/2024