Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803208-09.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pela autora em razão de descontos indevidos realizados pela instituição financeira em sua conta corrente, sob a rubrica "PARC CRED PESS", referente a contrato cuja existência e validade não foram comprovadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui responsabilidade pelos descontos realizados sem comprovação da existência do contrato subjacente; (ii) estabelecer o valor adequado para a reparação por danos morais em decorrência dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência da autora frente à instituição financeira. 4. A instituição financeira não apresenta contrato válido ou autorização que ampare os descontos realizados, o que caracteriza conduta ilícita e enseja responsabilidade civil. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo psíquico ou emocional específico, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como as condições econômicas das partes. 7. O valor arbitrado em R$ 1.000,00 pelo juízo a quo não reflete adequadamente a gravidade da conduta e os princípios mencionados, sendo necessário majorá-lo para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos: (i) no recurso da autora, majorada a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) no recurso do banco, reconhecida a compensação do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) creditado na conta da autora. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. 2. A ausência de contrato válido ou autorização expressa para descontos em conta corrente caracteriza ato ilícito, ensejando devolução em dobro do montante descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo adicional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803208-09.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803208-09.2021.8.18.0078

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., OTILIA SANTANA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: OTILIA SANTANA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações interpostas em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pela autora em razão de descontos indevidos realizados pela instituição financeira em sua conta corrente, sob a rubrica "PARC CRED PESS", referente a contrato cuja existência e validade não foram comprovadas nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a instituição financeira possui responsabilidade pelos descontos realizados sem comprovação da existência do contrato subjacente;

(ii) estabelecer o valor adequado para a reparação por danos morais em decorrência dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência da autora frente à instituição financeira.

4. A instituição financeira não apresenta contrato válido ou autorização que ampare os descontos realizados, o que caracteriza conduta ilícita e enseja responsabilidade civil.

5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo psíquico ou emocional específico, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

6. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como as condições econômicas das partes.

7. O valor arbitrado em R$ 1.000,00 pelo juízo a quo não reflete adequadamente a gravidade da conduta e os princípios mencionados, sendo necessário majorá-lo para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos:
(i) no recurso da autora, majorada a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais);

(ii) no recurso do banco, reconhecida a compensação do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) creditado na conta da autora.
Sem majoração de honorários advocatícios. 

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira.

2. A ausência de contrato válido ou autorização expressa para descontos em conta corrente caracteriza ato ilícito, ensejando devolução em dobro do montante descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo adicional.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, a fim de determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais), e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA para majorar a condenação por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e OTILIA SANTANA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. 


1º apelante BANCO BRADESCO S/A - alega, a existência do negócio jurídico; a disponibilização dos valores à parte adversa que demonstra o aceite do empréstimo; a devolução e/ou dos valores disponibilizados para a parte contrária e por ela usufruídos; o enriquecimento sem causa; a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

2º apelanteOTILIA SANTANA DOS SANTOS - a apelante requer em suas razões recursais a majoração da condenação por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

 


VOTO


 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Não há preliminares. Passo ao Mérito.

 

MÉRITO

 

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PARC CRED PESS, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida  não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Em que pese a juntada de extrato bancário que demonstra o repasse da quantia contratada (Id 20598973) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), este não tem o condão de comprovar a contratação, razão pela qual faz-se necessária a compensação dos valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a Súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:

 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a autora pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, a fim de determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais), e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA para majorar a condenação por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0803208-09.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OTILIA SANTANA DOS SANTOS

Publicação

17/03/2025