Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810312-89.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito relacionada a contrato de empréstimo consignado, sob fundamento de incompetência territorial, sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo, sem prévia manifestação das partes sobre a incompetência territorial, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015; e (ii) se, diante do reconhecimento de incompetência territorial, o processo poderia ser extinto ou se deveria ser remetido ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os artigos 9º e 10 do CPC/2015 consagram os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, determinando que nenhuma decisão pode ser proferida sem oportunizar às partes manifestação sobre os fundamentos adotados, ainda que relacionados a matérias de ordem pública. A doutrina destaca que o contraditório substancial assegura às partes o direito de influenciar na formação da convicção judicial, evitando prejuízos decorrentes de decisões inesperadas. No caso concreto, a extinção do processo por incompetência territorial sem prévia intimação das partes configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença. Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo o processo ser remetido ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, entendimento este pacificado pelo STJ e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem prévia intimação das partes sobre a incompetência territorial viola os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015. O reconhecimento da incompetência territorial impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0804631-17.2019.8.12.0021, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11.11.2020; TRF-3, ApCiv nº 5289172-34.2020.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 09.11.2022; STJ, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810312-89.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810312-89.2023.8.18.0140

APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito relacionada a contrato de empréstimo consignado, sob fundamento de incompetência territorial, sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar sobre o tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo, sem prévia manifestação das partes sobre a incompetência territorial, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015; e (ii) se, diante do reconhecimento de incompetência territorial, o processo poderia ser extinto ou se deveria ser remetido ao juízo competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os artigos 9º e 10 do CPC/2015 consagram os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, determinando que nenhuma decisão pode ser proferida sem oportunizar às partes manifestação sobre os fundamentos adotados, ainda que relacionados a matérias de ordem pública.
  2. A doutrina destaca que o contraditório substancial assegura às partes o direito de influenciar na formação da convicção judicial, evitando prejuízos decorrentes de decisões inesperadas.
  3. No caso concreto, a extinção do processo por incompetência territorial sem prévia intimação das partes configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença.
  4. Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo o processo ser remetido ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, entendimento este pacificado pelo STJ e jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo sem prévia intimação das partes sobre a incompetência territorial viola os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
  2. O reconhecimento da incompetência territorial impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 64, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0804631-17.2019.8.12.0021, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11.11.2020; TRF-3, ApCiv nº 5289172-34.2020.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 09.11.2022; STJ, Súmula nº 33.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810312-89.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de apelação cível interposta por Valdemar Pereira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que a competência territorial é relativa e que o juízo de origem não era competente para processar e julgar a demanda.

O apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença contrariou o disposto no art. 10 do CPC, uma vez que não foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a questão da incompetência territorial antes da extinção do feito. Requer a anulação da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento.

Sem contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público.

É O QUE SE TEM A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

            Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.

Como cediço, constituem normas processuais fundamentais aquelas esculpidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, cuja dicção, voltada a evitar o vício denominado “decisão surpresa”, é taxativa ao estabelecer, respectivamente, que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º) e que “O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10).

Trata-se, como bem aponta a doutrina especializada, de previsão normativa tendente a alinhar o processo civil com as disposições constitucionais, notadamente com a efetivação do assim chamado contraditório substancial. Confira-se:

 “[O]CPC/2015, contrafaticamente, com a finalidade de normativamente melhorar o debate processual, oferta maior concretude a vários princípios constitucionais e, com muito destaque, no ora comentado art. 10, adota a concepção de contraditório dinâmico, substancial ou comparticipativo. Este é o contraditório como garantia de influência e não surpresa no qual se consagra o conteúdo substancial do comando normativo constitucional (art. 5º, LV) que impede, salvo exceções legais, que o juiz profira decisões com conteúdos que as partes não tenham podido debater. Assim, o contraditório não poderá mais ser aplicado tão somente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência [...] ou como garantia de simétrica paridade de armas [...]. A estas perspectivas se soma a necessária aplicação do principio como uma garantia da possibilidade de influência” (NUNES, Dierle. Art. 10. In: CUNHA, Leonado Carneiro da; STRECK, Lenio Luiz (Orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 53).

Nesse descortino, tem-se que o princípio da vedação à decisão surpresa objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia das partes para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-lhes a possibilidade de influenciar a convicção do Julgador.

Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença recorrida, haja vista que não foi respeitada a disposição adjetiva elementar proibitiva de decisão surpresa, porquanto, na espécie, a parte autora em momento algum foram instada a se manifestar a respeito de eventual INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC)– NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese.

(TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020)

Assim é que, ao determinar a extinção processual, sem a devida manifestação prévia acerca da fundamentação, sobretudo da parte autora, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos arts. 9 e 10, do NCPC, a exigir decreto de nulidade do ato judicial objeto deste apelo.

Por fim, anote-se que o reconhecimento de incompetência não deve conduzir a extinção, mas sim a remessa para o juízo ao qual o original entende competente, o que não ocorreu no caso em tela:

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim sua remessa ao juízo competente. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual a incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ). 3. Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 52891723420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/11/2022)

 

Com isso, a anulação da sentença é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO POR conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença de modo a determinar o retorno dos autos à origem para que observe os princípios do contraditório e o princípio da vedação a decisão não surpresa antes de deliberar a respeito da competência para o julgamento da ação proposta.

É como voto

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0810312-89.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2025