TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800551-90.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ALDIENE MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: ALDIENE MARIA DA SILVA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA CORRENTE. CESTA BENEFIC 1. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM TERMO ASSINADO PELO CORRENTISTA. DEMANDA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por ALDIENE MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ALDIENE MARIA DA SILVA SANTOS, que com fulcro no art. 487, I do CPC:
“1. DECLARAR inexistente o contrato de tarifas bancárias, determinando a suspensão de descontos com a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1” objeto destes autos; 2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob a rubrica mencionada, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal; 3. CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4. CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. (...)”
Em suas razões, ID. 19866035, o banco apelante, em síntese, alega que ao utilizar-se dos serviços ofertados pelo banco, como contratação de empréstimos e a utilização de conta corrente, a parte autora autoriza a cobrança da cesta; argui pela legalidade das cobranças; que a contratação foi realizada, de modo que, estaria atuando no exercício regular de direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Por fim, requer que, seja provido o presente apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apresentada a apelação adesiva pela parte autora ALDIENE MARIA DA SILVA SANTOS (ID. 19866038), na qual, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes; que a parte ora recorrida, é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial, vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, ora recorrente, que se repita suportou esta atitude arbitrária de ver seu benefício ser invadido sem nenhum suporte negocial, requerendo que seja majorado o quantum indenizatório a título de dano moral.
Apresentadas as contrarrazões por ALDIENE MARIA DA SILVA SANTOS (Id. 19866039), requerendo que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 19866041), alega, em síntese, ser legal a cobrança da tarifa, inexistindo danos a serem indenizados. Ao final, requer a manutenção da sentença de primeiro grau, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.
Recursos recebidos no duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Sem questões preliminares.
2 – DO MÉRITO
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora, ora apelada e o Banco ora apelante.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
A seu turno, a Instituição Financeira alega que realiza a cobrança de tarifa ante a concordância da autora, diante da abertura de conta na modalidade conta corrente.
Observa-se que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se ao esclarecimento quanto à licitude do desconto de tarifas intituladas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”.
Conforme regulado pela Resolução CMN 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao recebimento dos proventos, cuja abertura é solicitada pelo empregador, ou seja, o contrato é firmado entre este e a instituição financeira, desta feita, o empregado não assina nenhum contrato de abertura de conta diretamente, seja na modalidade corrente ou depósito, cabendo a empresa a responsabilidade de identificar os beneficiários, estando, ainda, previsto em tal contrato a forma de movimentação e a possibilidade de fornecimento ou não de cartão de débito para saque e realização de pagamentos.
De plano, conforme documentos colacionados nos autos verifica-se que a conta bancária em questão é uma “conta fácil” pessoa física, ou seja, conta corrente e poupança (Ids. Num. 19865974 - Pág. 1/ 19865975 - Pág. 3), não se tratando de conta exclusiva para recebimento e saque do benefício previdenciário, esta deveras isenta de tarifas bancárias.
Visualizo ainda que a parte requerida fez juntar aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 19865975 - Pág. 1/3), o qual está devidamente assinado eletronicamente pela parte autora com a clara informação de serviço contratado, refere-se à “Cesta Beneficiário 1”, bem como o documento de Id. 19865974 - Pág. ½.
Isto posto, restando clarividente a contratação de uma conta-corrente e poupança ordinária (comum), autorizada a cobrança da tarifa de manutenção, no caso dos autos, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”.
Assim, não vislumbro a cobrança de tarifas bancárias abusivas nos extratos bancário de Id. 19865958 - Pág. 1/11.
Para corroborar:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A CONTA EM QUE OCORRERAM OS DESCONTOS NÃO SE TRATA DE CONTA SALÁRIO. AUTOR SE UTILIZOU DE DIVERSOS SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE E REMUNERADOS POR MEIO DE TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101010429 Nº único: 0004513-83.2021.8.25.0040 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Enilde Amaral Santos - Julgado em 07/12/2021).
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência de conduta ilícita do banco 1º apelante, ante a cobrança lícita da tarifa de manutenção da conta fácil - conta corrente e poupança -, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, não havendo valores a serem reembolsados.
Quanto ao dano moral, considerando a ausência de conduta abusiva do réu, sopesando ainda que o débito não chegou a ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco havendo prova da ocorrência de cobranças de modo vexatório, e que não houve suspensão ou cancelamento do serviço, não vislumbro abalo emocional a lastrear a condenação do banco réu/1ºapelante ao pagamento de danos morais.
Logo, a sentença deve ser reformada, para o fim de julgar improcedente a demanda. Por consequência, o recurso interposto pela reclamante resta prejudicado.
3 – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A , para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora ALDIENE MARIA DA SILVA SANTOS.
Julgo por inverter e majorar majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor atualizada da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, dando provimento ao recurso de apelacao interposto pelo BANCO BRADESCO S/A , para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora ALDIENE MARIA DA SILVA SANTOS.Julgo por inverter e majorar majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento), em atendimento ao disposto no 11 do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor atualizada da causa, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800551-90.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALDIENE MARIA DA SILVA SANTOS
Publicação25/02/2025