Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0759414-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759414-70.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: RENATA LIMA COSTA E SILVA
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SOLICITAÇÃO DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DECISÃO DO 1º GRAU SUPERVENIENTE QUE REVOGA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO.  

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

  

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATA LIMA COSTA E SILVA, na qualidade de genitora e representante legal da menor GLENIA RAFAELY LIMA COSTA E SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SOLICITAÇÃO DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA (RISCO SUICÍDIO) – processo nº 0831589-30.2024.8.18.0140 – movido em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

Na decisão agravada (ID 18692876), o magistrado declarou que deixou para apreciar o pedido de tutela após a oitiva da parte ré, em razão da parte autora já estar internada e os documentos acostados não constarem emergência.

A parte agravante sustenta que a menor é beneficiária do plano de saúde da Unimed Teresina, que possui indicação para internação psiquiátrica por dependência química em drogas, sintomas ansiosos e depressivos com prejuízos escolares e risco iminente de suicídio. Alega que deu entrada com protocolo administrativo na Unimed solicitando internação psiquiátrica com pedido de reembolso a Clínica Villa Vida. Aduz que a Unimed autorizou a internação na Clínica IVV – Instituto Volta Vida, única clinica ofertada pelo plano de saúde, no entanto, a referida clínica teria informado que não atenderia dependente químico menor de idade por não dispor de alas separadas dos adultos sem acompanhantes 24h e que os medicamentos deveriam ser custeados pela requerente, ora parte agravante.

 

Alega que diante da negativa manteve a menor está internada na Clínica Villa Vida desde 29/04/2024 possuindo débito diário de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) o que totalizaria um gasto mensal de R$16,500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Sustenta que não tem condições de suportar os gastos e que diante do risco à saúde em razão do estado da menor e do risco iminente de suicídio necessita da internação psiquiátrica.

 

Requer a concessão de liminar determinando que a parte agravada, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, custeie todas as diárias de internação na Clínica Villa Vida desde a data de internação da menor, dia 29/04/2024, e pague os medicamentos necessários ao tratamento médico-hospitalar da parte agravante durante todo o período em que estiver internada.

Em Id. 18865558 consta decisão indefiro a tutela de urgência antecipada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Adiante em Id. 18956527 a parte agravando colaciona pedido de reconsideração.

É o que importa relatar.

 

Decido.  

 

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0831589-30.2024.8.18.0140, consta decisão em id. 63086871, na qual, o magistrado deferiu a liminar pleiteada, via de consequência revoga a decisão ora agravada, cujo trecho final, transcrevo a seguir: 

 

(...) “ 3. DISPOSITIVO Assim, cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, CPC DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem audiência com a parte contrária, nos seguintes termos:

DETERMINO que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito), horas autorize o tratamento da menor G. R. L. C. S. na CLÍNICA VILLA VIDA, CNPJ: 17.192.889/0001-59, desde a data da internação 29 de abril de 2024 e ao custeio dos medicamentos necessários ao tratamento médico-hospitalar durante todo o período de internação até a sua alta hospitalar. 

O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas.

SIRVA-SE DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO. 

De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação.

Cite-se o requerido para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.

CITE-SE. INTIME-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito, no prazo de 30(trinta) dias, na forma do art.178, II, CPC.” (...). 

Logo, diante da retratação do magistrado de origem, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto.  

 

Para corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE RETRATA TACITAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PREJUDICADO POR PERDA TOTAL DO OBJETO. APLICADAS AS REGRAS DO CPC DE 1973 POR FORÇA DO ART. 14 DO CPC 2015. (TJ-RS - AI: 70068941160 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 01/02/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NO CASO, DIANTE DA RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM, QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE AUTORA, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA ATACAVA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, O PRESENTE RECURSO PERDEU SEU OBJETO, RESTANDO PREJUDICADA SUA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º, DO CPC. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50196957320228217000 GRAVATAÍ, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/05/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. LIGHT. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a agravada seja vedada a continuar com a cobrança de fatura, que ela se abstenha de negativar o nome da parte autora e de interromper o serviço de energia elétrica na unidade consumidora. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. Exercício do juízo de retratação noticiado pelo Juízo de primeiro grau, restando a questão meritória do presente agravo de instrumento esvaziada com a reconsideração da decisão. Perda do objeto. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, VIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00064488120238190000 202300209713, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 03/05/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/05/2023).

 

 

Não se pode olvidar que um dos pressupostos subjetivos dos recursos é o interesse na reforma ou modificação da decisão ante a remessa do feito a instancia superior, porém, no caso em análise, percebe-se a perda superveniente de interesse recursal. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759414-70.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0759414-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

RENATA LIMA COSTA E SILVA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

15/01/2025