Acórdão de 2º Grau

Pessoas com deficiência 0803450-10.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, ter seus direitos violados em razão de conduta praticada pelo apelado. Em decorrência dos abalos supostamente sofridos, requereu a condenação do apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. No caso em tela, considero que o apelante não logrou êxito em comprovar minimamente a conduta discriminatória praticada pelo recorrido, porquanto, inexiste nos autos prova de ilícito do apelado para com o grupo de crianças. 3. Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais, razão pela qual a condenação em indenizar por prejuízo extrapatrimonial é de ser afastada. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803450-10.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803450-10.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTES: MATEUS DA SILVA DE CARVALHO e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA 

ADVOGADA: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH (OAB/PI Nº. 8.148-A)

APELADO: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. - EPP.

ADVOGADO:  ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS (OAB/PI Nº. 3.271-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.  NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, ter seus direitos violados em razão de conduta praticada pelo apelado. Em decorrência dos abalos supostamente sofridos, requereu a condenação do apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. No caso em tela, considero que o apelante não logrou êxito em comprovar minimamente a conduta discriminatória praticada pelo recorrido, porquanto, inexiste nos autos prova de ilícito do apelado para com o grupo de crianças. 3. Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais, razão pela qual a condenação em indenizar por prejuízo extrapatrimonial é de ser afastada. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Mateus da Silva de Carvalho, menor, representado por sua genitora Maria da Conceição da Silva, visando combater sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais(Processo nº 0803450-10.2020.8.18.0140) proposta em face do TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação aduzindo que é pessoa com deficiência e no dia 14 de dezembro de 2019 participou de um passeio ao Teresina Shopping, juntamente com um grupo de 50(cinquenta) crianças, também com necessidades especiais, oportunidade de lazer e visita ao “Papai Noel”.

Afirma que a visita teria supostamente sido acertada de forma prévia pela representante legal da ONG, contudo, ao chegar no local, teve seus direitos desrespeitados, pois não participou do momento, uma vez que foi mantido por horas em um espaço desconfortável, sem ar-condicionado.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, no importe de R$100.000,00(cem mil reais).

Apresentadas as contrarrazões recursais, a parte apelada afirma que inexiste responsabilidade civil no caso em tela, porquanto não houve demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido (Id 13613827).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 15804856).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso (Id 18534994).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 15804856).


II – DO MÉRITO


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, ter seus direitos violados em razão de conduta praticada pelo apelado. Em decorrência dos abalos supostamente sofridos, requereu a condenação do apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).

No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido contido em inicial, vez que (Id 13613818):

“(...) não restou comprovado nos autos o alegado dano, ônus que competia às autoras, nos moldes do art. 373, I, do CPC, eis que tanto as provas produzidas pelo autor, quanto as produzidas pelo réu revelam que ocorreu a visitação, tendo os participantes transitado livremente pelo estabelecimento e que a sua interrupção deu-se por orientação da própria representante da ONG, que pretendia uma visitação em grupo, com fornecimento de espaço reservado a este para realização de lanches.”

No caso em tela, considero que o apelante não logrou êxito em comprovar minimamente a conduta discriminatória praticada pelo recorrido, porquanto, inexiste nos autos prova de ilícito do apelado para com o grupo de crianças.

Denota-se que a visita do grupo de crianças da ONG "Mundo Colorido" ao Teresina Shopping ocorreu no dia 14 de dezembro de 2019, em um sábado a noite, no horário de grande fluxo de pessoas nos shoppings(Id 13613425), destacando-se o fato de que o horário agendado para visita ao local era as 17h:10min, tendo o grupo chegado apenas às 18:23h, o que dificultou a acomodação das crianças no estabelecimento, que já possuía no momento um grande fluxo de pessoas em decorrência do período natalino.

Desse modo, verifica-se que não restou configurada qualquer atitude do recorrido no sentido de segregar os integrantes da ONG e os seus acompanhantes em determinado local ou de de impedi-los transitar no estabelecimento.

Ressalta-se, que não se nega os supostos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo apelante em razão da espera até a resolução da situação, todavia, não há provas de que ele tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial ocasionada pelo apelado que pudesse justificar a indenização pretendida.

Com efeito, para a configuração do dano moral é preciso que o indivíduo seja atingido em sua honra, em sua reputação, em sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves sobre o dano moral:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais, razão pela qual a condenação em indenizar por prejuízo extrapatrimonial é de ser afastada.

Neste sentido:

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Obrigação de adaptar agência bancária a deficientes físicos atendida no curso do processo. Dano moral não configurado, pois não demonstrada situação vexatória capaz de ofender a honra ou direito de personalidade do Autor. Recurso desprovido. (TJ-SP 00034744720118260372 SP 0003474-47.2011.8.26.0372, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/12/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017).

Civil, consumidor e processual. Ação de indenização por danos morais, julgada improcedente. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Dano moral não configurado. Caso dos autos que não ostenta nenhuma peculiaridade que, em tese, pudesse excepcionalmente autorizar abalo psicológico significativo e, portanto, indenizável. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10115695620178260625 SP 1011569-56.2017.8.26.0625, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 15/08/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO HOSPITAL AO REEMBOLSO DO VALOR DA CONSULTA - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE NOVA CONSULTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa se a magistrada considerou que as provas documentais colacionadas aos autos se mostravam suficientes a permitir o julgamento antecipado do feito, entendendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da questão. Se, a despeito de reprovável a prática do requerido ao cobrar por nova consulta médica no período de retorno do paciente, não logrou o apelante comprovar situação vexatória, ou ainda, que os prepostos da parte apelada tenham lhe causado alguma situação de constrangimento, não se reconhece a situação excepcional que possa configurar lesão a direito da personalidade ou danos morais passíveis de indenização.- (TJ-MT - AC: 10450000220208110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).

III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Intimem-se. Cumpra-se. 

É o voto

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0803450-10.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pessoas com deficiência

Autor

MATEUS DA SILVA DE CARVALHO

Réu

TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP

Publicação

13/03/2025