TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756995-77.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO BARBOSA DANTAS
Advogado(s) do reclamante: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: LUISA MARIA DANTAS COSME
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE LEGÍTIMA E ESBULHO CONFIGURADOS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.649; CPC, arts. 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/02/2014; TJ-PR, AI 0000612-19.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, j. 14/03/2022; TJ-DF, AI 07091701720228070000, Rel. Angelo Passareli, j. 01/06/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela pleiteada nos autos Ação de Reintegração de Posse n 0807220-73.2022.8.18.0032 e determinar a reintegração do agravante na posse dos pisos inferior e superior do imóvel objeto da lide, ficando a agravada proibida de realizar qualquer ato de turbação ou esbulho a posse do agravante, devendo esta decisão judicial ser respeitada, sob pena de multa diária, em favor do agravante, de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 90 (noventa) dias.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO AUGUSTO BARBOSA DANTAS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos- PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0807220-73.2022.8.18.0032, ajuizada em desfavor de LUISA MARIA DANTAS COSME, revogou, em sede de Embargos de Declaração, a liminar anteriormente concedida em favor do ora agravante.
Em suas razões, ID. 17713867, o agravante aduz, inicialmente, que adquiriu, em 21/01/2016, a posse legítima do imóvel objeto da lide, consistente em um prédio comercial, localizado à Rua Cel. Francisco Santos, 810, Centro, no município de Picos- PI.
Informa que a posse foi transferida mediante contrato de promessa de compra e venda, tendo ficado acertado com o então proprietário a quitação do preço e a ulterior outorga de escritura pública para a transferência da propriedade.
Sustenta, ainda, que, não obstante tenha efetuado o pagamento do preço ajustado, o proprietário não cumpriu com sua parte na avença, dado que não efetuou a transferência definitiva da propriedade.
Assevera, mais, que, imitido na posse, passou a utilizar regularmente o piso superior do imóvel como depósito de mercadorias, além de, na condição de promitente- comprador, ter firmado contrato de locação comercial relativo ao piso inferior do imóvel.
Segue narrando que, a partir de outubro de 2019, passou a sofrer turbação por parte da agravada em relação ao piso térreo do imóvel, tendo esta última, em clara demonstração de má- fé, firmado novo contrato de locação com a Sra. Roseana de Lourdes, em detrimento do contrato anteriormente firmado com a mesma locatária.
Afirma, em seguida, que a agravada tem ciência da promessa de compra e venda do imóvel desde da época em que o negócio foi concretizado.
Continua discorrendo que, em 30/11/2022, ao se dirigir ao imóvel para realizar a guarda de suas mercadorias no pavimento superior, encontrou o cadeado e a fechadura do estabelecimento substituídos por ordem da agravada.
Pondera que, diante do histórico de práticas perpetradas pela agravada, não teve alternativa senão ingressar com a ação possessória originária.
Nessa toada, explica que, primeiramente, o juízo a quo deferiu a medida liminar para manutenção de posse em favor do agravante, no entanto, posteriormente, revogou a medida em sede de embargos declaratórios, concedendo o prazo de 10 dias para a desocupação.
Acrescenta que a decisão proferida no âmbito da ação de inventário não conferiu à agravada o direito à posse do imóvel, mas tão somente receber a metade dos valores a título de aluguel.
Ademais, aponta que o contrato de promessa de compra e venda firmado com o então proprietário, em 2016, não mais pode ser anulado, ex vi do art. 1.649 do Código Civil.
Defende, por outro lado, que não cabe no bojo da ação possessória a discussão acerca do domínio, devendo o debate se restringir à posse do imóvel.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que “seja determinada a reintegração do Agravante na posse do imóvel sito à Rua Cel. Francisco Santos, 810, Centro, Picos – PI, e, consequentemente, que sejam repassados àquele o importe equivalente à metade dos alugueres percebidos, tendo em vista que a decisão proferida nos autos da ação de inventário somente confere metade dos valores à parte Agravada”.
Instada a manifestar-se, a agravada apresentou contrarrazões, ID. 20188102, argumentando que o suposto contrato de promessa de compra e venda é inválido, face à ausência de assinatura da Sra. Luisa Maria Dantas na posição de promitente vendedora.
Diz, mais, que não há comprovação de que os valores acertados tenham sido efetivamente adimplidos pelo agravante e que, ainda que o tenha sido concretizado, o contrato não teria nenhuma eficácia em relação à Sra. Luisa Maria Dantas, coproprietária do bem em regime de condomínio.
Assinala, ainda, que a agravada fora vítima de violência patrimonial por parte do seu ex- esposo José Wilson, condenado criminalmente em duas ações penais.
Apregoa que existem “decisões judiciais tomadas pelo juízo competente de partilha em Id. 4499131,determinando o repasse de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis referentes ao imóvel em favor da Sra. Luisa Maria Dantas, e Id. 5913772 em que lhe fora conferida a administração dos bens imóveis componentes do patrimônio partilhável ao ex-casal, dentre eles o bem imóvel situado Rua Coronel Luis Santos, 812, Centro, em Picos/PI (Kilão), ambas as decisões constantes dos autos nº 0810097-26.2017.8.18.0140”.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante do pleito formulado em sede de embargos de declaração, o magistrado a quo revogou e medida liminar anteriormente concedida em favor do agravante,
Assim se manifestou Sua Excelência no decisum recorrido:
“(…) As decisões proferidas na ação de inventário e partilha 0810097- 26.2017.8.18.0140 demonstram que os bens ali arrolados estão sob administração da embargante, inclusive o imóvel objeto da presente ação. Vejamos um trecho da decisão proferida em 08/08/2019:
“Atendo ao requerimento da ré e passo-lhe a administração dos bens imóveis pertencentes ao casal, incumbindo-lhe da obrigação de repassar mensalmente ao autor metade dos valores recebidos, mediante depósito em conta bancária a ser informada pelo mesmo, assim como de prestar constas a este Juízo trimestralmente.”
Deve-se deixar claro que a informação da existência da ação de inventário e partilha, bem como as decisões que nomearam a embargante administradora dos bens inventariados só foram trazidas aos autos com a oposição dos embargos declaratórios. A inicial menciona a embargante apenas como ex-cônjuge do senhor Sr. José Wilson Cosme de Carvalho, com quem firmou contrato de compra e venda.
Logo, quando deferida a liminar, não havia nos autos qualquer notícia das decisões proferidas na ação 0810097-26.2017.8.18.0140, nem mesmo a necessidade da embargante figurar como promitente vendedora no contrato firmado entre o embargo e de cujus, eis que não havia, naquele momento processual, nenhum indicativo de que o imóvel se tratava de um bem em condomínio.
Portanto, com a juntada dos autos das decisões que demonstram a pendência da partilha do bem objeto da presente ação de manutenção de posse e a condição de administradora da embargante, a decisão liminar anteriormente deferida deve ser revogada”
Com efeito, no caso concreto, verifica-se que o agravante alegar ter adquirido o imóvel em janeiro de 2016, mediante a celebração de contrato de promessa de compra e venda com o então proprietário, Sr. José Wilson, o qual, à época do negócio, declarou-se separado judicialmente, conforme instrumento de ID. 17713882 (fls. 15/16).
Por outro lado, constata-se, ainda, que o contrato foi firmado sem autorização do respectivo cônjuge, no caso a Sra. Luisa Maria Dantas Cosme, ora agravada.
Ressalte-se, de logo, que, em sede de Agravo de Instrumento, somente se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo defeso o exame exauriente do mérito da matéria, sob pena de supressão de instância.
O cerne do presente instrumental cinge-se ao acerto da decisão que revogou a liminar de manutenção/reintegração de posse sobre imóvel anteriormente concedida em favor do ora agravante, nos autos nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0807220-73.2022.8.18.0032, ajuizada em desfavor de LUISA MARIA DANTAS COSME, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes à propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Cumpre esclarecer que em se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e à observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida, estabelecidos no art. 561 do CPC.
No caso aqui tratado, nenhuma dúvida existe de que se faz necessária a prova da posse sobre o imóvel em litígio. Igualmente, temos a lição do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos”. (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148).
Nesse sentido, ensina a doutrina, a seguir:
“[...] a distinção entre as ações possessórias de manutenção e reintegração faz-se segundo a intensidade da respectiva agressão à posse, visto que a ação de manutenção, como o próprio nome está a indicar, pressupõe que possuidor haja sido vítima de um simples incômodo no exercício da posse, sem todavia (sic) dela ser privado pelo ato do agressor. A manutenção terá, então, a função de assegurar o exercício de uma posse existente, apenas turbada pela atividade ilegítima de terceiro (SILVA, Ovídio Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. RT, 2000, v. 13, p.243).”
“Turbar não é só perturbar, ou conturbar, é praticar qualquer ato, ou deixar que ocorra qualquer fato, que retire à posse a extensão, ou interesse ou a eficiência ou a tranquilidade (sic). Esbulhar é espoliar, tirar, no todo ou em parte, o que outrem possui" (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 13, cit., p.277).”
In casu, o agravante fundamenta seu pedido inicial na alegação de ter a posse legítima do imóvel objeto da lide, consistente em um prédio comercial, localizado à Rua Cel. Francisco Santos, 810, Centro, no município de Picos- PI. Entendo que merece acolhimento a alegação.
Com efeito, da leitura dos autos se depreende que a posse do citado imóvel foi transferida ao agravante mediante a celebração de contrato de promessa de compra e venda com o até então proprietário, Sr. José Wilson Cosme de Carvalho, tendo ficado acertado na ocasião que a quitação do preço e a ulterior outorga de escritura pública para a transferência da propriedade, conforme instrumento contratual juntado no ID. 17713882, fls. 15-16.
Por outro lado, observa-se que o agravante, na oportunidade, efetuou o pagamento do preço ajustado, consoante extratos e recibo anexados no ID. 17713883, fls. 01-06, sendo que o proprietário, não obstante, deixou de cumprir com sua parte na avença, dado que não efetuou a transferência definitiva da propriedade.
De mais a mais, resta plenamente comprovado que o agravante, por força do contrato firmado, passou a utilizar-se regularmente o piso superior do imóvel como depósito de mercadorias, além de, na condição de promitente- comprador, ter firmado contrato de locação comercial relativo ao piso inferior do imóvel (v. ID. 17713882, fls. 19-21).
Além de configurada a posse legítima, o agravante também comprovou que, em 30/11/2022, ao se dirigir ao imóvel para realizar a guarda de suas mercadorias no pavimento superior, deparou-se com o cadeado e a fechadura do estabelecimento substituídos por ordem da agravada, de acordo com o boletim de ocorrência e declaração de ID. 17713882, fls. 22-26.
Conforme vastamente acima exposto, entendo que o agravante se desincumbiu do ônus de comprovar, cumulativamente, sua posse anterior, a turbação e/ou o esbulho e a continuação da posse quando pretende medida liminar de manutenção ou de reintegração, além da data da turbação, para que se verifique se a ação é ou não de força nova.
No caso em apreço, como se pode aferir do exame dos autos, restou demonstrada a posse anterior do agravante sobre o imóvel objeto da lide, bem como o esbulho possessório praticado pela agravada.
Deste modo, ao menos nesta fase prefacial, residem provas suficientes nos autos dando conta de que, de fato, houve esbulho em detrimento da parte agravante, sendo necessária a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel litigioso. Nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. POSSE COMPROVADA. ART. 678 /CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678 /CPC. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000612-19.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022)
(TJ-PR - AI: 00006121920208160000 Tibagi 0000612-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. PRESENÇA. ARTS. 677 E 678 DO CPC. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO REFORMADA. 1 - O Código de Processo Civil, em seu art. 674, estabelece que, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 2 - O art. 677 do CPC determina que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 3 - A concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro submete-se ao disposto no art. 678, segundo o qual, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 4 - No caso dos autos, restaram suficientemente demonstrados os requisitos dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil para o deferimento da suspensão da reintegração de posse que se encontra em curso no Feito originário. Agravo de Instrumento provido.
(TJ-DF 07091701720228070000 1427688, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022)
Destaca-se, ademais, que não há possibilidade de as partes, no processo em que se discute justa posse, pretenderem discutir também a propriedade. Diante disso, o magistrado não levará em conta a situação jurídica da propriedade, ou seja, não vai julgar a ação favorável a quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim a quem demonstrar a melhor posse.
Portanto, não se admite na ação possessória a exceção de domínio, eis que os instrumentos processuais corretos para defesa da propriedade são a Imissão da Posse, a ação reivindicatória, etc...
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem.
Pois bem. Com essas considerações, reitero que, atendo-se a discussão ao campo da situação possessória, restou comprovada nos autos do agravo de instrumento a turbação/esbulho praticada pela ora agravada, assim como a posse anterior do agravante.
Na hipótese dos autos, entendo, pois, que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações do recorrente a justificar o postulado nesta sede.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela pleiteada nos autos Ação de Reintegração de Posse nº 0807220-73.2022.8.18.0032 e determinar a reintegração do agravante na posse dos pisos inferior e superior do imóvel objeto da lide, ficando a agravada proibida de realizar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse do agravante, devendo esta decisão judicial ser respeitada, sob pena de multa diária, em favor do agravante, de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 90 (noventa) dias.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756995-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
RéuANTONIO AUGUSTO BARBOSA DANTAS
Publicação12/02/2025