Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000428-28.2020.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal). O apelante pleiteia a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença, sob a alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão de inexistência de elemento caracterizador do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar se a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão soberano na análise do mérito dos fatos submetidos ao Tribunal do Júri, encontra-se amparado em elementos probatórios presentes nos autos, incluindo o depoimento de testemunha ocular que relatou que a vítima estava dormindo quando foi atacada pelo réu com golpes de madeira na cabeça, circunstância que impossibilitou a defesa da vítima. 4. O próprio réu, em Plenário, confessou ter desferido os golpes na vítima enquanto esta estava dormindo, corroborando a versão apresentada pela acusação e acolhida pelos jurados. 5. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não prospera, uma vez que a opção por uma das versões existentes no contexto probatório não configura arbitrariedade, conforme jurisprudência consolidada e o princípio da soberania dos veredictos. 6. Havendo suporte probatório suficiente para embasar a decisão dos jurados, não cabe ao Tribunal de Justiça substituir o juízo do Conselho de Sentença pela sua própria análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Conselho de Sentença, amparada em elementos probatórios existentes nos autos, não pode ser anulada sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, salvo se arbitrária ou divorciada de qualquer suporte probatório. 2. A qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima se aplica quando as provas indicam que a vítima foi atacada de forma inesperada e sem condições de reação.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 1º e § 2º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c". Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal 0010112-82.2017.8.06.0133, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 13.12.2022. TJCE, Apelação Criminal 0107587-27.2009.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 27.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000428-28.2020.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000428-28.2020.8.18.0026

APELANTE: DANIEL DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal). O apelante pleiteia a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença, sob a alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão de inexistência de elemento caracterizador do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos;

(ii) verificar se a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão soberano na análise do mérito dos fatos submetidos ao Tribunal do Júri, encontra-se amparado em elementos probatórios presentes nos autos, incluindo o depoimento de testemunha ocular que relatou que a vítima estava dormindo quando foi atacada pelo réu com golpes de madeira na cabeça, circunstância que impossibilitou a defesa da vítima.

4. O próprio réu, em Plenário, confessou ter desferido os golpes na vítima enquanto esta estava dormindo, corroborando a versão apresentada pela acusação e acolhida pelos jurados.

5. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não prospera, uma vez que a opção por uma das versões existentes no contexto probatório não configura arbitrariedade, conforme jurisprudência consolidada e o princípio da soberania dos veredictos.

6. Havendo suporte probatório suficiente para embasar a decisão dos jurados, não cabe ao Tribunal de Justiça substituir o juízo do Conselho de Sentença pela sua própria análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão do Conselho de Sentença, amparada em elementos probatórios existentes nos autos, não pode ser anulada sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, salvo se arbitrária ou divorciada de qualquer suporte probatório. 2. A qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima se aplica quando as provas indicam que a vítima foi atacada de forma inesperada e sem condições de reação.”

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 1º e § 2º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".

Jurisprudência relevante citada:

TJCE, Apelação Criminal 0010112-82.2017.8.06.0133, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 13.12.2022. TJCE, Apelação Criminal 0107587-27.2009.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 27.09.2022.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel de Sousa contra sentença de Id. 15060113 – Págs. 01/03, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, em obediência à decisão do Conselho de Sentença, durante sessão do Tribunal do Júri, que CONDENOU o apelante à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, tendo em vista a prática do delito previsto no 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal.

Narra a denúncia que No dia 19 de maio de 2020, por volta de 21:00 horas, o acusado Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel), matou por motivo fútil e sem dar chances de defesa para o ofendido a vítima Antônio Edimilson da Silva (Gilson ou Diu), fato ocorrido na rotatória da BR 343, Bairro São Luís, Campo Maior (PI).

Diz que acusado e a vítima eram moradores de rua no tempo do crime, de modo que momentos antes do fato, por volta de 17:00 horas do dia 19 de maio de 2020, a vítima Antônio Edimilson da Silva (Gilson ou Diu) recebeu da pessoa conhecida apenas como “Cascão” um óculos para dormir, sendo que, após a vítima ter dormido, “Cascão” decidiu pegar referido óculos de volta.

Afirma que, logo em seguida, Antônio Edimilson da Silva (Gilson ou Diu) acordou e supôs que o denunciado Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) tivesse subtraído os óculos que a vítima tinha ganhado de “Cascão”, momento em que a vítima e o acusado iniciaram uma discussão por conta dos referidos óculos.

Ressalta que durante a discussão, a vítima lesionou o denunciado Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) na testa, sendo que em decorrência da lesão provocada pela vítima, o acusado Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) foi até o Hospital Regional de Campo Maior (PI) em busca de atendimento, ao passo que afirmou que quando saísse do hospital iria matar a vítima Antônio Edimilson da Silva (Gilson ou Diu).

Relata que, ato contínuo, após ser liberado do atendimento no hospital, o acusado Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) foi até a rotatória da BR 343, Bairro São Luís, em Campo Maior (PI) e, agindo com animus necandi, matou a vítima em razão do motivo fútil devido a um desentendimento anterior por conta de um óculos.

Afirma, também, que na ocasião, o acusado aproveitou o momento em que a vítima estava dormindo e, sem dar chances de defesa para o ofendido, desferiu várias pauladas na vítima Antônio Edimilson da Silva, (Gilson ou Diu), causando-lhe a morte.

Ainda segundo a denúncia, a materialidade está evidenciada no laudo de exame de corpo de delito da vítima, e nos relatos pormenorizados da vítima e das testemunhas presenciais do fato criminoso, anexadas na peça policial.

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) pela prática do crime do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 11/02/2021, conforme decisão de ID 5208924, pág. 15/18.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia.

Irresignado, o réu Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) interpôs o Recurso em Sentido Estrito (ID 5208927, pág. 31/45), o qual foi improvido, sendo mantidos incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

Em sessão plenária do Tribunal Popular do Júri, realizada no dia 29/06/2023, foi julgado o denunciado Daniel de Sousa, sendo que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria, não absolvendo o acusado do crime de homicídio qualificado-privilegiado, nos termos do art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, praticado pelo apelante contra a vítima Antônio Edimilson da  Silva (Gilson ou Diu).

O Termo de votação dos quesitos foi acostado aos autos, ID Num. 15060104 - Pág. 5/6

A ATA do julgamento foi acostada aos autos, ID Num. 15060104 - Pág. 1/6.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, em audiência, ID Num. 15060113 - Pág. 1/3, ante o veredito do conselho de sentença, que reconheceu ter o réu, Daniel de Sousa, infringido o disposto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, praticados contra a vítima Antônio Edimilson da Silva (Gilson ou Diu), fixou a pena em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 15060128 - Pág. 1, e razões, ID Num. Num. 15060128 - Pág. 2/5.

Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 15060131 - Pág. 1/5, o Ministério Público de 1º Grau, rebate as alegações da defesa e, ao final, requer o não provimento da apelação, devendo ser mantidos todos os capítulos da douta Sentença condenatória

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 17942180 - Pág. 1/8, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 


 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

A sentença vergastada, escorada na decisão do Conselho de Sentença, fixou a pena do Apelante em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 1º e 2º, IV, do Código Penal.

O Recorrente alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando, enfim, pelo conhecimento e provimento do recurso,

para anular a sentença recorrida e determinar a realização de novo julgamento, pelo fato de o julgamento proferido ter sido contrário a prova dos autos, em razão de haver prova de que o apelante não agiu com recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Razão não lhe assiste. Vejamos:

Em juízo (PJE mídias), a testemunha JOSÉ MARCELO NEUTON afirmou “o que eu me recordo foi que aconteceu é que eu falei a verdade na primeira vez, o finado tava dormindo, aí o cara deu a tela, o óculos, e o finado cascão me pediu R$ 1,00 para comprar de cigarro, aí eu peguei meti a mão no bolso  (…) eu tinha minha casa, eu tava lá no balão, aí o finado Gilson acordou e pensou que tinha sido o Raniel que tinha pegado a tela e exatamente não foi o Raniel não. Aí quando riscou, deu um golpe na testa do Raniel  e eu cheguei a levar o Raniel para o outro lado da pista (…) aí nós saímos de lá e fomos para o Santo Antonio, eu não imaginei dele fazer uma loucura dessa não (…) deu paulada, os dois estavam bêbados, quebrou o maxilar do finado todo mundo lá viu (…) o finado pegou um papelão e um prato de comida que eu tinha feito para ele e foi comer lá do outro lado e foi dormir (…) quando ele (Raniel) voltou matou o cara de paulada na cabeça (...) eu nem imaginava que ele ia fazer uma loucura dessa (…) tava todo mundo muito doido, a vítima tava dormindo, tava doidão, ali rolava de tudo (…).

A versão acolhida pelos jurados (tese da acusação) encontra amparo nos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, estando a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, acolhida pelo Conselho de Sentença, de igual modo, alicerçada no arcabouço probatório, haja vista, principalmente, o depoimento prestado, em Juízo, pela testemunha ocular JOSÉ MARCELO NEUTON, ao afirmar que a vítima estava dormindo quando foi lesionada na cabeça (a pauladas) até a morte pelo acusado, não sendo a decisão condenatória, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos.

Ademais, o próprio apelante, em Plenário, confessa que, ao retornar do hospital, encontrou a vítima dormindo no chão e, em razão de ter ficado transtornado por ter sido agredido anteriormente, pegou um pedaço de pau e desferiu de duas a três pauladas na cabeça da vítima.

É de sabença geral que a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes, como ocorreu no caso em tela.

No caso em comento, pelas provas acostadas aos autos, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a condenação do acusado, Daniel de Sousa, nos termos da decisão do Conselho de Sentença.

Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. art. 121, § 2º, II, e IV, do CPB (DUAS VÍTIMAS). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. APELOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por WELLINGTON OLIVEIRA DE ARAÚJO e WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUSA contra a decisão do Tribunal do Júri que os condenou nas penas do art. 121, § 2º, incisos II( e IV do Código Penal. 2. WELLINGTON OLIVEIRA DE ARAÚJO requereu o provimento do apelo para anular o julgamento o proferido pelo Tribunal Popular do Júri ou, alternativamente, que reduzida a pena-base para o mínimo legal. 3. WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUSA requereu o provimento do apelo para afastar o concurso material de crimes e aplicar a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. 4. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 5. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, c, da Carta Magna. 6. A decisão dos jurados encontra suporte em elementos de prova existente nos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. A dosimetria levada a efeito na sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas iniciais com base em elementos extraídos do processo, dentro dos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto, em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 8. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos (STJ, HC 358637/MG), o que não se observa no caso concreto. 9. Recursos a que se nega provimento. (TJCE, Apelação Criminal 0010112-822017.8.06.0133, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 1a Câmara Criminal, julgamento em 13.12.2022). Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. art. 121, § 2º, I, III E IV, do CPB. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por EMERSON DA SILVA CAVALCANTE contra a decisão do Tribunal do Júri que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal. 2. Requereu o provimento do recurso para anular a decisão dos jurados e submeter o réu a novo julgamento. 3. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível se ficar demonstrado que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre na espécie. 4. Havendo pluralidade de versões plausíveis, cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, c, da Carta Magna, a escolha entre as teses possíveis, podendo, soberanamente, acolher qualquer uma delas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova produzida, não ensejando a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 5. A decisão dos jurados encontra suporte em elementos de prova existente nos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJCE, Apelação Criminal 0107587-27.2009.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 1a Câmara Criminal, julgamento em 27.09.2022) . Grifei.

 

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

 



Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000428-28.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DANIEL DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2025