TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000499-36.2016.8.18.0037
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando o cancelamento do contrato objeto da lide, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Há três questões em discussão: O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito em contratos de empréstimos bancários é quinquenal, conforme jurisprudência consolidada, e inicia-se a partir do último desconto realizado, em se tratando de relação de trato sucessivo. No caso, constatou-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a partir do último desconto realizado, afastando-se, assim, a preliminar de prescrição. A ausência de comprovação de contrato válido por parte do apelante, bem como a inexistência de documentos que justifiquem os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, configura a ilicitude da conduta. Em razão disso, é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em valor equivalente ao dobro dos valores descontados indevidamente. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário configuram violação à dignidade do consumidor e extrapolam o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. O valor arbitrado em primeira instância, R$ 1.000,00, mostra-se proporcional e razoável. Constatou-se, contudo, que o apelante transferiu valor referente ao contrato para a conta da parte autora, o que justifica a compensação desse montante da condenação imposta, com base no art. 368 do Código Civil. A compensação deve ser realizada com a devida incidência de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. Recurso parcialmente provido para admitir a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora com a condenação imposta ao apelante, mantida a sentença quanto ao mais. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos bancários é quinquenal, contando-se a partir do último desconto realizado em casos de trato sucessivo. A ausência de comprovação de contrato válido pelo fornecedor de serviços justifica a condenação em repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, passível de indenização, desde que transcenda o mero aborrecimento. Valores comprovadamente transferidos para a conta do consumidor podem ser compensados da condenação, com incidência de correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC/2015, art. 1.013, §4º. TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, j. 11.12.2018. TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se a pretensão da parte autora encontra-se prescrita;
(ii) analisar a legalidade dos descontos efetuados e a possibilidade de condenação em danos morais;
(iii) decidir sobre a possibilidade de compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000499-36.2016.8.18.0037 Em exame recurso interposto pelo Banco Bonsucesso S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, proposta por João Alves da Silva, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, condenando o apelante a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados e não prescritos, do benefício previdenciário do apelado, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por fim, condena o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão da parte autora, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito aduz a licitude do desconto realizado. Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao contrato entabulado. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução da indenização em quantia razoável e proporcional e a compensação da quantia disponibilizada na conta da parte autora. Certidão da Corregedoria Geral de Justiça, pela Central de Informações do Registro Civil, CRC-PI, Id. 14159142, informando o óbito da parte autora. Intimação do espólio da parte autora, através de Carta de Ordem cumprida e recebida pela esposa do “de cujus”, Id. 20420880, contudo, sem manifestação nos autos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre. Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se. Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até setembro de 2013 (fl. 27, Id. 14159057), ao passo em que a ação fora ajuizada em 22/07/2016 (fl. 32, Id. 14159057), portanto, dentro do lapso de 05 anos. Rejeita-se, pois, a preliminar em comento. No tocante ao mérito, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Logo, impunha-se mesmo reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, no benefício da parte apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Destaque-se que o caso dos autos não comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (à fl. 103, Id. 14159057), para a conta do apelado, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora da condenação imposta ao apeante, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 103, Id. 14159057), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 20/02/2025
0000499-36.2016.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJOAO ALVES DA SILVA
Publicação21/02/2025